30 de março de 2011

MUDANÇA ABRUPTA EM PREÇO DE SEGURO OFENDE O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR


Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social. 

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionados

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CIRURGIA BARIÁTRICA, UMA CONQUISTA MÉDICA E JUDICIAL


 A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país. 

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do judiciário enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma do STJ destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro. 

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma do STJ negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual. 

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, em decisão recente, foi determinado que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa. 

Cirurgia Plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a turma julgadora entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Recurso especial 980.326, a Quarta Turma do STJ confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu. 

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas o judiciário tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs. 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

26 de março de 2011

O alcance da lei da ficha limpa



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Apesar da euforia dos políticos eleitos no pleito de 2010, mas cuja diplomação foi negada pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que a considerou aplicável apenas a partir das eleições de 2012 não permite que assumam seus mandatos imediatamente.
Como a legislação processual privilegia o princípio da individualização dos litígios, seguindo a tradição liberal do direito brasileiro, cada um dos recursos de candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa terá de ser julgado individualmente pelo STF.
Por isso, a decisão tomada pela Corte, no dia 23 de março, com base no voto desempate do ministro Luiz Fux, vale somente para a parte interessada no processo julgado naquela sessão, ou seja, o candidato a deputado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais Leonídio Bouças que foi Considerado ficha-suja pela Justiça Eleitoral, por ter sido condenado por improbidade administrative. Nas eleições de 3 de outubro ele obteve 41,8 mil votos.
Os 29 candidatos que também recorreram ao STF, questionando a data de entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa e contestando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de negar sua diplomação, com base nesse texto legal, terão assim de aguardar a vez do julgamento de suas ações. Isso também vale para os candidatos que aguardam julgamento de recursos na última instância da Justiça Eleitoral.
Diante do precedente aberto pelo STF, todos já sabem de antemão que irão assumir seus mandatos. Mas, como afirmou o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, a data da posse de cada um deles vai depender da inclusão de seus processos nas pautas de votação do TSE e do Supremo." E esse é um processo que demorará um certo tempo, pois o julgamento não é imediato ", diz o ministro. Ele também deixou claro que os políticos barrados pela Lei da Ficha Limpa que não entraram com recurso no STF, após o pleito de outubro, não mais poderão fazê-lo.
Os problemas da Lei da Ficha Limpa não se esgotam nas discussões sobre o alcance da decisão tomada pelo STF no dia 23 de março, nem sobre seu impacto na mudança na distribuição das cadeiras no Congresso e nas Assembleias Legislativas. Eles vão muito além, pois esse texto legal - fruto de um bem-intencionado projeto de iniciativa popular, que recebeu 1,6 milhão de assinaturas - tem redação confusa, peca por falta de precisão conceitual e carece de rigor jurídico.
Por isso, embora o Supremo tenha reconhecido que a Lei da Ficha Limpa é constitucional, a ponto do ministro Luiz Fux tê-la classificado como "lei do futuro", nada impede que políticos, partidos e até entidades de classe questionem cada uma de suas alíneas e parágrafos, antes das eleições de 2012.
"A lei vai ser fatiada como salame, o que poderá levá-la a ser ainda mais esvaziada", afirma o Ministro Lewandowski, antevendo as discussões jurídicas no STF. Alguns ministros, por exemplo, consideram exagerada a inelegibilidade por 8 anos, prevista pela da Ficha Limpa. Outros ministros alegam que a Justiça Eleitoral só pode negar registro a candidatos condenados pela ultima instância do Judiciário - e não por tribunais de segunda instância, como prevê a Lei da Ficha Limpa. Segundo esses ministros, a lei colide com o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o final do processo. E há, ainda, quem questione a retroatividade da lei - no caso, o conceito de"vida pregressa", que é fundamental para o efeito moralizador da lei."Se você puder apanhar fatos da vida passada para atribuir efeitos futuros, talvez não haja mais limites", diz o ministro Gilmar Mendes.
Diante da importância da Ficha Limpa para a moralização da vida pública e do risco de que seja inteiramente esvaziada por uma profusão de ações judiciais contra pontos específicos, a Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que irá entrar com uma ação direta de constitucionalidade - o que permitirá ao STF escoimar todas as inconstitucionalidades da Lei de uma só vez e estabelecer o definitivo alcance de suas regras e punições.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal

Contrariando a perspectiva dos eleitores o STF decide pela inaplicabilidade da ficha limpa para as últimas eleições






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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no último dia  23 de março pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa para as eleições de 2010. Assim, os eleitos que têm problemas com a Justiça poderão assumir seus cargos sem nenhum problema.
Entre os beneficiados com a decisão estão Jader Barbalho (PMDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), João Capiberibe (PSB-AP), Marcelo Miranda (PMDB-TO), eleitos para o Senado, e Janete Capiberibe (PSB-AP), eleita para a Câmara.
Fux, empossado no início do mês, era o único ministro da Corte que ainda não tinha se posicionado sobre o tema. Tendo então, no último julgamento, votado pela aplicabilidade da referida lei somente a partir de 2012
Se os outros ministros do Supremo mantiverem os votos anteriores, como esperado, Fux formará maioria para que a lei só tenha efeitos em eleições futuras, revisando o atual entendimento.
Junto com Fux já votaram os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Março Aurélio e Celso de Mello.
Enquanto isso, os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Ellen Gracie defenderam que a lei deve ser aplicada na eleição do ano passado.
Falta o voto do ministro Cezar Peluso, que já se pronunciou contra a aplicação da lei em julgamentos passados.
Para Fux, a aplicação da Lei em 2010 desrespeita o artigo 16 da Constituição Federal que determina que qualquer mudança no processo eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, ou seja, só pode acontecer se for editada um ano antes do pleito.
A norma foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho do ano passado.
"Não resta a menor dúvida que a criação de inelegibilidades no ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral. O princípio da anterioridade é uma garantia constitucional das minorias que não se verão surpreendidas com mudanças", disse,
Para o ministro, apesar do apelo social para a manutenção da lei no último pleito, a Constituição precisa prevalecer.
"O melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica de que se aplicar no ano da eleição fere a Constituição."
O ministro, no entanto, ainda fez elogios à norma."A Lei da Ficha Limpa, no meu modo de ver, é um dos mais belos espetáculos democráticos, posto que é uma lei de iniciativa com escopo de purificação do mundo político a gritar que os representantes do povo, que são aqueles que expressam a vontade popular", disse.
A posição de Fux foi anunciada durante análise de um recurso do candidato a deputado estadual Leonídio Bouças (PMDB-MG). Ele foi condenado pela Justiça Eleitoral por improbidade administrativa em 2002.
Além de Fux, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do peemedebista, também já votou. Mendes, mais uma vez, defendeu que fosse derrubada a aplicação da lei em 2010.
No ano passado, os ministros analisaram dois recursos que questionavam os efeitos da norma nas eleições de 2010 e também no caso de renúncia para escapar da cassação.
Ficou definido que se enquadram na lei candidatos que renunciaram para fugir de uma cassação. Os dois julgamentos, no entanto, terminaram empatados em 5 a 5 quanto ao uso da lei na última eleição.
Com isso, os ministros decidiram seguir entendimento da Justiça Eleitoral e validar a norma no último pleito.

Fonte: Folha de São Paulo

VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO É ISENTO DE
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

19 de março de 2011

TST MANDA SEQUESTRAR PRECATÓRIO PARA IDOSO EM DECISÃO INÉDITA


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de determinar, de forma inédita, o sequestro de R$ 97.219,65 da conta do Estado do Rio Grande do Sul para pagar um precatório de um ex-empregado do Estado, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear o seu tratamento e com direito a receber o dinheiro por conta de vitória em ação trabalhista movida em 1995.
É importante ressaltar que a referida decisão quebrou a ordem cronológica de apresentação de precatórios. A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e mantida pelo TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. O entendimento foi de que a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso por seu estado de saúde.

Fonte: Extraído de: Instituto dos Advogados Previdenciários

VENDEDOR EXTERNO DE EMPRESA DO RAMO DE CERVEJAS VAI RECEBER HORAS EXTRAS


Um ex-vendedor de empresa do ramo de cervejas conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras trabalhadas em sobrejornada fiscalizada, apesar de o acordo coletivo da categoria reconhecer o caráter externo do seu trabalho, em princípio incompatível com o controle de frequência. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a condenação imposta à Kaiser pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
O acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda – situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras.
Para o TRT/RJ, apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras.
Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no recurso de revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

Fonte:Tribunal Superio do Trabalho

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGA EMPRESA A PAGAR DIFERENÇAS DE COMISSÕES


Por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), e nem justificar a omissão, a Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor. A Justiça do Trabalho aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial). O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo da Biociclo.
Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou.
Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de primeiro grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

18 de março de 2011

STF VOLTA A JULGAR FICHA LIMPA NA SEMANA QUE VEM


Ministros vão analisar o caso de político do PMDB que teve registro negado em MG.

O STF (Supremo Tribunal Federal) volta a analisar, na semana que vem, a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. O ministro Gilmar Mendes liberou para análise em plenário o caso de Leonídio Bouças (PMDB), que concorreu a uma vaga na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, mas foi barrado pela Justiça Eleitoral. O julgamento está marcado para a próxima quarta-feira (23).
O caso de Bouças chegou ao Supremo em dezembro do ano passado. Seu registro foi negado pelo fato de ele ter uma condenação por improbidade administrativa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou suspensão de direitos políticos de seis anos e oito meses. Segundo a Lei da Ficha Limpa, uma condenação por improbidade, por órgão colegiado de juízes, é suficiente para barrar uma candidatura.
O julgamento da Lei da Ficha Limpa no STF será retomado com o voto do ministro Luiz Fux, empossado no dia 3 de março. A análise foi interrompida em outubro do ano passado após empate de 5 votos a 5 sobre a aplicação da lei já nas eleições de 2010. Uma norma regimental interna do STF foi usada para decidir a questão no caso de Jader Barbalho (PMDB), candidato ao Senado no Pará, que acabou inelegível. Quanto à validade da norma, o placar teve maioria de 6 votos a 4.

Fonte: Agência Brasil

CANDIDATA TERÁ RESSARCIMENTO POR GASTOS RELATIVOS A CONCURSO ANULADO


Integrantes da 9º Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação da empresa contratada para organizar concurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS). A empresa Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública de Muriaé Ltda. terá de ressarcir por danos materiais, no valor de R$1.500,00, relativos aos gastos que candidata teve com o deslocamento de Mato Grosso do Sul para participar do concurso, posteriormente anulado.
A autora, que havia se inscrito para concorrer ao cargo de Técnico Judiciário/Administrativo, pediu indenização afirmando ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes da anulação.
Tanto em 1º quanto em 2º Grau, foi concedida a reparação por danos materiais, mas não reconhecidos os danos morais. Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, “a autora não sofreu lesão a nenhum atributo da personalidade, tratando- se apenas de mero transtorno decorrente de uma situação bastante comum na atual sociedade”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

GOIÁS QUESTIONA LIMINAR QUE SUSPENDEU CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO DE NOTÁRIOS



Para o Estado, a decisão do TJ-GO coloca em risco a ordem jurídico-constitucional, pois a suspensão do certame impossibilita a nomeação e posse de candidatos regularmente aprovados e implica lesão à ordem pública, na medida em que a execução da liminar afronta diretamente o art. 236 da Constituição Federal.  O requerente também argumenta que a existência de processos judiciais ou administrativos relacionados ao concurso ou às vagas nele oferecidas não impede o normal andamento do certame.
O Procurador-Geral do Estado ressalta que o Conselho Nacional de Justiça, ao confirmar a ausência de requisito, manifestou-se pela possibilidade de escolha pelos aprovados de serventias sob julgamento, desde que por conta e risco daqueles, deixando clara também a ausência do segundo requisito – o perigo da demora – para a concessão da liminar pelo TJ-GO.
O Estado ressalta ainda que o concurso se “arrasta” há mais de três anos desde seu início e, durante esse período, "os interinos percebem diária e irregularmente vultosas quantias que deveriam estar sendo percebidas por aqueles que, tendo ultrapassado o crivo rigoroso do concurso público, lograram êxito".
No pedido encaminhado ao STF, o Estado goiano espera que seja suspensa a liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança em curso no TJ-GO, a fim de restabelecer o interesse público prejudicado pela decisão em questão, sobretudo quanto à ordem jurídico-constitucional.

 O CASO:

A requerida, Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG-GO), solicitou a suspensão do concurso tendo em vista a suposta ofensa aos princípios da reserva de lei e da legalidade. Após ter seu pedido indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, a ANOREG-GO impetrou Mandado de Segurança no TJ-GO, que concedeu a liminar para suspender o andamento do concurso.

Fonte: Direito do Estado.com.br

17 de março de 2011

CLIENTE COBRADA POR SERVIÇO QUE NUNCA SOLICITOU RECEBERÁ R$ 10 MIL POR DANO



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Lages para condenar a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Kadidie dos Santos.
A autora contratara um terminal telefônico com o plano de 400 minutos. A operadora, contudo, cobrou o pagamento pelo uso de "Internet Mega Turbo", serviço nunca solicitado pela cliente.
Kadidie sustentou que várias vezes tentou resolver o problema, mas foi mal atendida pelo call center. A Brasil Telecom, por sua vez, alegou que não costuma inserir um serviço sem que o cliente o peça. Disse, também, que todos os serviços sempre são devidamente detalhados nas faturas.
“Não se pode negar que a apelante sofreu lesão na esfera da subjetividade, com a insistência da cobrança de um serviço que alega não ter solicitado e que de forma incessante tentou suspender, mas não conseguiu”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente. A votação foi unânime.

Fonte: Universo Jurídico

UNIVERSIDADES PÚBLICAS TERÃO QUE DEVOLVER VALORES DE MATRÍCULA ÀQUELES QUE JÁ AJUIZARAM AÇÕES



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que embargo de declaração é meio apto a permitir a modulação de efeitos de uma decisão. Essa conclusão foi estabelecida no Recurso Extraordinário (RE) 500171, que teve o mérito julgado em agosto de 2008, quando a Corte julgou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. O caso teve repercussão geral reconhecida.
Para garantir a eficácia de sua decisão, questionada por meio de embargos, a Corte entendeu que, se os efeitos retroagissem, haveria grande repercussão financeira no orçamento de todas as universidades federais do país. Assim, os ministros entenderam que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àqueles que já ajuizaram ações na Justiça com essa finalidade.

MÉRITO:

No julgamento ocorrido em 2008, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Após o julgamento de mérito, a UFG apresentou embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos, por motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social.

MODULAÇÃO DE EFEITOS:

Na sessão desta quarta-feira (16), os ministros do Supremo debateram sobre a possibilidade de haver modulação de efeitos em embargos de declaração. O Plenário, por maioria dos votos, entendeu que o pedido é cabível ao caso, uma vez que a devolução em massa das taxas iria repercutir sobre as universidades, que já possuem orçamentos comprometidos.
Apesar de observar que do ponto de vista técnico não houve omissão a ser corrigida nos embargos, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reconheceu que a decisão, sem a modulação de efeitos, daria origem a dificuldades orçamentárias muito sérias. 
Para o ministro Gilmar Mendes, “a declaração de inconstitucionalidade já se fez, portanto o efeito já está produzido. Cessa-se a ultratividade e a lei não mais se aplica. Não haverá mais cobrança, mas também não vamos lesionar os cofres públicos”. “Muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”, disse.
“Reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”, avaliou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra lembrou que, durante as discussões do mérito, ela expôs o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, segundo o qual tal cobrança datava da década de 20.
A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, por isso desproveu o recurso ao levar em consideração o aspecto técnico da aplicação dos embargos de declaração.

RE 572052:

Em outro caso analisado na sessão de hoje, o Plenário rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 572052, de autoria da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra acórdão do STF. A decisão questionada considerou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/02, deve ser estendida aos servidores inativos no valor equivalente a 60 pontos a partir da criação da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10971, que alterou a pontuação paga aos servidores ativos de forma genérica. Por ter sido formulada de modo genérico, o Supremo entendeu que a lei se aplica também àqueles que estão na inatividade.
Os ministros ressaltaram que essa é uma questão subjetiva em que há interesse pessoal, tendo em vista que a matéria não teve repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão unânime de desprover os embargos atinge somente as partes do processo.
Fonte: Notícias STF

14 de março de 2011

ENTRARAM EM VIGOR NOVAS REGRAS PARA CARTÕES DE CRÉDITO

         Começaram a valer desde 1º de março algumas das novas regras para o setor de cartões de crédito, estabelecidas pela resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Passam a vigorar a redução do número de tarifas cobradas dos consumidores, as regras para o aumento das tarifas e a padronização dos tipos de cartões. As mudanças foram motivadas pela constatação do aumento do número de reclamações por cobranças indevidas registradas no Sistema Nacional de Informaçãoes de Defesa do Consumidor (Sindec), que integra Procons de todo país. As reclamações foram objeto de análise por parte do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e encaminhadas ao Banco Central.
A partir de agora, apenas cinco tarifas poderão ser cobradas dos consumidores: a anuidade, o pedido de uma segunda via do cartão, o uso de canais de atendimento para saques em dinheiro, a avaliação emergencial de linhas de crédito ou quando o consumidor optar pelo pagamento de contas com o cartão. 
Ainda de acordo com a resolução do CMN, só poderão ser oferecidos dois tipos de cartões de crédito: os básicos e os diferenciados, nacionais ou internacionais. Aos cartões do tipo básico fica vedada a associação a programas de benefícios ou recompensas. Já para os cartões diferenciados é permitida a cobrança de anuidade diferenciada por estes e outros tipos de serviços. A anuidade do cartão básico deve ser, obrigatoriamente, menor do que a do cartão diferenciado.
A resolução traz ainda mudanças nos demonstrativos e nas faturas mensais dos cartões de crédito. A informação sobre os encargos cobrados deve ficar explícita e deve ser apresentada de forma separada, de acordo com cada operação realizada. Também deverá constar na fatura o valor a ser cobrado no mês seguinte, caso o consumidor opte pelo pagamento mínimo.
"Essas novas regras demonstram a atuação estratégica dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ao dar voz às demandas dos consumidores. Esperamos que a padronização e a regulamentação das tarifas contribuam para a diminuição de conflitos no setor de cartões de crédito, que hoje está entre os mais demandados nos Procons de todo país", afirma a diretora do DPDC, Juliana Pereira.
Além dessas novas normas, em março entra em vigor também um compromisso firmado pela Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs) com o Ministério da Justiça para a melhoria dos serviços prestados ao consumidor.
Este constitui em não enviar cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor; entregar o contrato com um sumário contendo as principais informações para o consumidor; e fornecer na fatura informações claras e objetivas sobre juros e encargos a serem cobrados sobre os valores remanescentes no caso do pagamento do valor mínimo. 
A partir de 1º de junho deste ano também fica proibida a cobrança de pagamento mínimo em valor inferior a 15% do saldo total da conta do cartão. Em 1º de dezembro, o pagamento mínimo obrigatório sobe para 20% da fatura do cartão. Estas determinações fazem parte da circular nº 003512 do CMN, que complementa a resolução anterior sobre o tema.  

Fonte: Jus Brasil Notícias

1 de março de 2011

EXIGÊNCIA DE PONTO ELETRÔNICO É ADIADA NOVAMENTE



O Ministério do Trabalho prorrogou para 1º de setembro o prazo para que as empresas regularizem o ponto eletrônico de controle de jornada de trabalho. A medida passaria a valer a partir de 1º de março. A decisão está no Diário Oficial da União de ontem.
A portaria traz outra mudança: a empresa que já tem um sistema eletrônico não precisa trocar seu equipamento, contanto que ele cumpra as exigências do governo.
O equipamento de registro deve estar no local de trabalho, o sistema deve permitir a identificação do empregador e empregado, possibilitar que o funcionário tenha acesso aos seus dados e que possa imprimir os registros de entrada e saída quando quiser.

AUTORIZAÇÃO:

Os sistemas eletrônicos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
A adoção de um “sistema alternativo”, como chama o governo, deve ser previamente autorizada por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O governo decidiu também criar um grupo de trabalho para propor a revisão e aperfeiçoamento do sistema.
Segundo o Ministério do Trabalho, nenhuma empresa será obrigada a usar o ponto eletrônico. Pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Se a empresa optar pelo eletrônico, deverá seguir as exigências do governo.
Decisão anterior, de agosto de 2009, disciplinava que toda empresa que optasse pelo registro eletrônico deveria usar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), um equipamento específico para controle de jornada.
A decisão do Ministério do Trabalho trouxe alívio para a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A entidade, que é contra a obrigatoriedade do sistema, disse que os empresários ganharão tempo para se adaptar à exigência ou até para dissuadir o governo de implementá-la.
“Vamos ter mais seis meses para continuarmos debatendo”, afirmou o presidente da Fiesp, Paulo Skaf. Em encontro no último dia 18 com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, Skaf havia solicitado o adiamento da adoção da regra, uma vez que a oferta de pontos eletrônicos no mercado não atenderia à demanda. “Dissemos a ele que 1º de março seria impossível (de cumprir)”, lembrou o dirigente.
De acordo com Skaf, a entidade considera a prorrogação da medida como uma vitória parcial, já que a exigência continua em vigor. “Precisamos discutir melhor a questão”, defendeu. O primeiro adiamento da regulamentação ocorreu em agosto do ano passado a pedido dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Na época, o governo justificou a transferência da data com a falta de equipamentos no mercado para atender a determinação.

Fonte: Jornal O Popular