30 de abril de 2011

Empresas aéreas são condenadas a pagar indenizações por extravio e furto de bagagens


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Blumenau, que havia condenado TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar o cliente, por extraviar suas bagagens. Ele receberá R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, e R$ 2.352,71 de ressarcimento material. O passageiro viajou à França pela empresa aérea e, ao chegar ao destino, não recebeu seus pertences.

Em razão disso, teve grandes incômodos: além dos gastos com roupas e produtos de higiene, ele era, à época, portador de distúrbio de comportamento bipolar, e não pôde tomar seu medicamento diário, pois os remédios estavam nas malas e só poderiam ser comprados com receita controlada. Quando as bagagens lhe foram entregues, notou que não eram as suas e, posteriormente, soube que haviam sido etiquetadas erroneamente pela TAM e trocadas pelas de outro passageiro. Somente quando retornou ao Brasil as recebeu efetivamente.

 Em sua apelação, a empresa alegou que os danos materiais e morais não foram comprovados, e negou o extravio de bagagem. Afirmou que houve apenas atraso na entrega, sem prejuízo efetivo. Por fim, postulou a minoração dos valores de indenização. Para o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, o transtorno sofrido com o extravio dos bens no momento do desembarque, entregues somente após o retorno da viagem, gera o dever de reparação em quantia suficiente, a fim de compensar o dano.

“[...] Os comprovantes de compra acostados dão conta de que o apelado adquiriu produtos de higiene pessoal e roupas, a fim de permanecer no país para o qual viajou com o mínimo de comodidade, uma vez que se viu privado de seus pertences ante a conduta da companhia aérea que não lhe entregou, por ocasião do desembarque, a bagagem”, anotou o magistrado, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.009029-2)

Ressarcimento por furto de bagagem de mão:

A American Airlines terá que ressarcir passageiro em R$ 13,4 mil, pela violação de sua bagagem de mão em viagem de Miami a São Paulo.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a sentença da comarca de Blumenau, por ocasião do apelo apresentado pela empresa aérea. Em 1º de março de 2004, após um período de férias, o autor embarcou para o Brasil e recebeu a informação, na oportunidade, de que não poderia carregar consigo bagagem de mão. Assim, sua valise, onde trazia bens adquiridos durante a viagem, foi colocada no compartimento de carga.

Ao pegar a maleta de volta, já em São Paulo, percebeu que ela estava aberta e com o lacre rompido, tendo sido furtados objetos no valor de R$ 15,4 mil. Depois de reclamar à empresa, recebeu apenas a quantia de R$ 1,8 mil. Por conta disso, ingressou com ação indenizatória, cuja decisão determinou o pagamento da diferença dos valores referentes aos danos materiais, mas negou os danos morais supostamente sofridos pelo autor com o episódio.

Na apelação, a American Airlines reforçou o argumento de que Rafael não provou suas alegações, nem comprovou que os produtos faltantes se encontravam, de fato, no interior da aludida valise. Acrescentou que deveria ser aplicada, no caso, a Convenção de Varsóvia, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Eládio Torret Rocha atuou como relator, e entendeu que deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Justiça, de que litígios envolvendo perda de bagagem referem-se a normas de consumo, razão por que deve ser aplicado o CDC. O magistrado observou, ainda, que o passageiro apresentou recibos e notas fiscais referentes a todos os bens que compunham sua bagagem violada.

"Convém registrar, ainda, à guisa de esclarecimento final, que, ainda que pudesse a recorrente aduzir que os aludidos pertences informados não se encontravam na valise violada, não houve a emissão, pela companhia aérea, de qualquer nota com a mínima indicação ou listagem dos bens, tampouco os valores correspondentes, conforme lhe competia segundo a norma contida no art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo, portanto, a versão fática narrada pelo recorrido", concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.017021-5)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina