29 de julho de 2011

Proposta dá preferência a produtos locais em licitações públicas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 368/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que prevê a possibilidade de preferência para produtos e serviços locais em licitações públicas. Hoje, a Lei 8.666/93 já autoriza a fixação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. 

Pela proposta, esse benefício valerá também para produtos e serviços de empresas com sede nos municípios onde a licitação ocorra ou onde será fornecido o objeto da licitação. Caso não haja empresa habilitada no município, a preferência poderá ser dada a uma empresa do estado.

O objetivo da proposta, segundo seu autor, é estimular o desenvolvimento local. Nada mais justo que a administração pública, em seus processos licitatórios, considere a origem do produto ou serviço como fator decisório nas compras de produtos e serviços, bem como os efeitos da compra sobre a economia local e regional, argumenta.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Ministro do STF cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva


O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisao do TJ de Minas Gerais que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte. 

No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.

Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou Celso de Mello.

Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.

O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.

A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE nº 477.554 - com informações do STF)

Fonte: STF

Não há prazo de carência de plano de saúde para parto de urgência


A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed  Porto Alegre ao ressarcimento integral  de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano para os casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência.

Ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto. A tutela antecipada foi concedida e o direito foi reconhecido em primeiro grau e confirmado pelo TJRS.

A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde da Unimed, até rescisão de  seu contrato de trabalho com o SESC. Quinze dias depois, ela contratou o mesmo plano mediante convênio junto ao seu novo empregador, o Grêmio Porto-Alegrense.

Quando estava na 38ª semana de gestação, a segurada sofreu uma queda, colocando em risco de morte o bebê em gestação. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, a segurada não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A Unimed  se negou a cobrir os gastos com o parto, alegando que "o prazo de carência nessas situações é de 300 dias".

Examinada a documentação, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, constatou que segundo o Manual de Orientação fornecido pela Unimed, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas. "O próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos" - salientou o magistrado.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a Unimed foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em modestos R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Houve apelação apenas da Unimed - a parte autora não pediu majoração dos honorários.

O relator no TJ, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a Unimed, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas.

"Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte"
- conclui o acórdão.
Fonte: www.espacovital.com.br

Projeto acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais


A Câmara analisa o Projeto de Lei 313/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela. 

Antecipação de tutela - Por meio desse dispositivo, o juiz concede uma decisão provisória ao autor da ação, ou ao réu, nas ações dúplices. Essa decisão assegura o bem jurídico reclamado, com o objetivo de afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final.

A medida cautelar é concedida quando o juiz se convence das alegações da parte que usou esse instrumento jurídico. Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, que atende provisoriamente ao pedido, no todo ou em parte.
Provas inequívocas - Para a concessão da tutela antecipada, o projeto exige que haja prova inequívoca do direito postulado, que caracterize abuso de direito de defesa ou o explícito propósito do réu de adiar o andamento do processo.

Na avaliação do Deputado, a antecipação da tutela representa um instrumento capaz de abreviar o resultado útil do processo. A previsão da tutela antecipada já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O deputado pretende estendê-la à lei dos juizados especiais da Justiça Federal.

Ele observa que a demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. É importante que o legislador crie mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual. 

Tramitação - O PL 313/11 terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). A proposta é idêntica ao PL 5637/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Fonte: Câmara dos Deputados

25 de julho de 2011

Beneficiários do INSS podem saber se têm direito ou não à revisão do teto previdenciário

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 já podem saber se têm direito à revisão do teto previdenciário. A consulta já está disponível na página do Ministério da Previdência Social e na Central 135. Consulte aqui 

Os beneficiários deverão informar o número de benefício, o CPF, a data de nascimento e o nome completo para saber se foram ou não selecionados para a revisão. Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios decorrentes. 

Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.

Os que tiverem saldo a receber terão os valores incorporados ao salário de benefício no pagamento de agosto, que será depositado nos cinco primeiros dias úteis de setembro. As informações sobre os valores atrasados serão disponibilizadas posteriormente.

Atrasados - Segundo acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pagamento dos atrasados será feito em quatro datas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 têm direito à revisão pelo teto.

Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período. Desses, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e não produzirão impacto financeiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há um passivo a ser pago.

117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha de agosto, que, para esses beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis de setembro.

O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

Fonte: Ministério da Previdência Social

22 de julho de 2011

Nomeação de aprovado em concurso poderá ser obrigatória

Para acabar com a incerteza que cerca a nomeação dos aprovados em concursos no país, o Senado poderá examinar, no próximo semestre, o PLS 154/11, do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que torna obrigatória nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos da União dentro das vagas previstas no edital. 

O objetivo é assegurar os direitos dos aprovados, obrigando a administração pública a preencher, durante o período de validade do concurso, pelo menos todas as vagas previstas no edital. 

Na prática, o projeto regulamenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tomou várias decisões assegurando a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

Conforme o parlamentar, o projeto busca corrigir essa distorção, concedendo aos candidatos classificados "não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação".

"Não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, veem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los", argumenta o senador na proposta.

O projeto também veda a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa.

A proposta determina ainda que o número de vagas colocadas em disputa "reflita as efetivas necessidades do serviço", de forma a promover a racionalidade na gestão de pessoal da administração e resguardar o interesse público.

A matéria será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação do relator.
PEC

A proposta do senador Rodrigo Rollemberg é a mais recente dentre todas as matérias sobre esse tema em tramitação no Senado. Ela se junta a outras medidas apresentadas por parlamentares como a Proposta de Emenda à Constituição 48/04 - desarquivada no início desta legislatura a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS) - e a PEC 22/11, encabeçada pelo senador Wellington Dias (PT-PI).

A primeira propõe a alteração do artigo 37 da Carta Magna para garantir o direito absoluto à nomeação e a investidura no cargo, pelo candidato aprovado no concurso público. Já a segunda sugere que a legislação seja alterada para que, no caso de suspensão de contratações de servidores, seja suspensa também a contagem do prazo de validade dos concursos públicos. Ambas também aguardam designação de relator na CCJ.

Fonte: Agência Senado

21 de julho de 2011

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros


Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado STF

20 de julho de 2011

STF: servidor inativo tem direito à gratificação


Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880. 

De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). 

A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo , ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. 

Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. 


Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Março Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

19 de julho de 2011

A compra fácil que está ficando difícil


A Justiça do Rio concedeu liminar que obriga o site Compra Fácil, operado pelo Grupo Hermes, a cumprir o prazo de entrega prometido em todas as vendas realizadas pelo site, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 10 mil. A informação foi divulgada na sexta-feira (15) pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, autor da ação civil pública que resultou na decisão do juiz da 4º Vara Empresarial da capital fluminense. 

A decisão tem semelhança com as sanções impostas pela Justiça do Rio ao site Americanas.com, que chegou a ter R$ 860 mil bloqueados em suas contas para o pagamento de multas. O Compra Fácil também figura na lista de recordistas de reclamações do Ministério Público do Rio, que coleciona denúncias em sua ouvidoria e agregou às suas ações queixas registradas no site Reclame Aqui.

Além dos atrasos, uma das principais reclamações de consumidores sobre o Compra Fácil é a realização de vendas de produtos que o saite não tem em estoque, ocasionando uma espera pelo recebimento de produtos pagos que muitas vezes nem se concretizam. Com isso, consumidores reclamam da dificuldade de comunicação com a empresa e da demora em cancelar ou pedir reembolsos de pagamentos já efetuados.

A decisão judicial estipula a obrigação de o Compra Fácil "abster-se de divulgar produtos e serviços que não estejam no estoque, além de executar um serviço de pós-venda mais eficaz e veloz para o consumidor". A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça Pedro Rubim, da 4º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Rio, que também atuou no caso da Americanas.com e já denunciou também atrasos da operação virtual da Ricardo Eletro.

Em entrevista no mês passado, o presidente do Grupo Hermes, que opera o Comprafácil.com, Gustavo Bach, admitiu os atrasos que o site tem enfrentado nas entregas, fruto principalmente do acúmulo de pedidos no Natal para além da capacidade das transportadoras, que ele diagnostica como "de baixo grau de profissionalização".

Fonte: Espaço Vital

Compensação de cheques agora será em até 2 dias úteis


No sistema anterior, dependendo da localidade, a compensação de um cheque poderia levar 20 dias úteis, segundo a Febraban.Os cheques passarão a ser compensados em até dois dias a partir de hoje, informou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). 

A mudança ocorre devido à implantação da compensação digital, que vai substituir o procedimento físico. Essa mudança foi implantada em maio - os bancos tiveram 60 dias para adaptação.



No novo processo, o banco vai capturar as informações do cheque por meio de código de barras e imagem.

Cheques de até R$ 299,99 serão compensados em até dois dias; para valores acima de R$ 300, a compensação irá demorar apenas um dia.



Com a eliminação do trajeto físico do cheque, a Febraban afirma que o procedimento fica mais seguro, porque reduz a possibilidade de clonagem, extravio, perdas e roubo dos cheques.

"Esperamos uma forte redução na clonagem e falsificação nos cheques que proporcionaram, em 2010, prejuízo estimado em R$ 1,2 bilhão para o comércio e de R$ 283 milhões para os bancos", afirmou o diretor adjunto de Serviços da entidade, Walter Tadeu de Faria. 

"O novo sistema vem funcionando de forma satisfatória desde a sua implantação e, conforme previsto no início do projeto, está permitindo a unificação dos prazos de compensação em todo o Brasil", destaca, ainda, Walter.



Fonte: Jornal O Popular

18 de julho de 2011

Empresa e banco são condenados a pagar R$ 300 mil por danos sociais


Em decisão precursora, a 3ª Turma do TRT de Goiás manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma empresa e um banco ao pagamento de danos sociais sob a acusação de praticarem dumping social ao contratar de forma fraudulenta estagiários como se fossem trabalhadores efetivos.


O acórdão teve como relator o desembargador Elvecio Moura, que considerou consistente a fundamentação do juiz do primeiro grau. Para o relator, a condenação das reclamadas por danos sociais representa uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade, abstratamente considerada, foi afetada pela fraude trabalhista cometida pelas empresas envolvidas na terceirização ilícita por meio de estagiários.


A sentença havia sido proferida em outubro do ano passado pelo juiz Ranúlio Moreira, na época auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau impôs uma indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, além de reconhecer o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços terceirizados para o Banco Cruzeiro do Sul.


Segundo o juiz, a empresa utilizava exclusivamente do trabalho dos estagiários para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco. Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas.


Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de atuar no mercado. As duas reclamadas ingressaram com recurso ordinário alegando que o juiz teria incorrido em julgamento extra petita, pelo que teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, dizendo que a reclamante não formulou qualquer pedido referente a dumping social.

Em seu voto, o desembargador Elvecio Moura não acatou o argumento das duas empresa e sustentou que ficou evidenciado o “caráter fraudulento do contrato de estágio”, já que as tarefas efetivamente desenvolvidas por cerca de 30 estudantes de nível superior não obedeciam os requisitos materiais da figura do estágio, previstos no art. 3º, da Lei 11.788/2008.


Ressaltou que as funções desempenhadas pelos estagiários não tinham nenhuma compatibilização com a formação educacional e profissional dos estudantes, tampouco garantia de aprimoramento ou experiência prática no curso que frequentavam. Para o desembargador, a prática era ilegal porque, além de “vilipendiar os direitos dos jovens, não há como se negar as vantagens auferidas ilegalmente pelas empresas rés, já que vêm desrespeitando deliberada, consciente e reiteradamente normas de ordem pública e direitos essenciais dos trabalhadores, com a precarização de mão de obra, mediante a utilização fraudulenta de terceirização e de estágios ilícitos, diminuindo sensivelmente os seus custos operacionais”.


O desembargador Elvecio observou ainda que, no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de “transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danosnãosóaosinteresses individuais,comotambémaosinteressesmetaindividuais,istoé,aquelespertencentesa toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei”.
 
Os outros dois integrantes da 3ª Turma, desembargadores Elza Silveira e Geraldo Rodrigues, acompanharam o relator nesse entendimento, mas votaram pela redução da indenização de R$ 1 milhão por danos sociais, prevista na sentença e sustentada pelo desembargador Elvecio, para o valor de R$ 300 mil.
O dinheiro será destinado a várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás. Foi mantida ainda a determinação no sentido de expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Goiânia- GO, São Paulo-SP, Recife-PE e Brasília-DF, a fim de registrar hipoteca judicial sobre bens imóveis das duas empresas para garantir a execução do valor da condenação. (Processo no 0001646-67)

Fonte: TRT 18ª Região

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estuda criação de Juizado Especial de Atendimento ao Idoso


Em visita ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a deputada Flávia Morais sugeriu ao desembargador-presidente Vitor Barboza Lenza a criação de um Juizado Especial de Atendimento ao Idoso. O desembargador concordou com a proposta e informou que já estava em seus planos o atendimento dessa demanda da sociedade.
Lenza explicou à deputada que está enviado um anteprojeto à Corte Especial do TJGO. Sendo aprovada, a matéria será encaminhada à Assembleia Legislativa e em seguida ao governador para a sanção. Junto com a proposta, será sugerida a reformulação do Código de Organização Judiciária, autorizando à presidência do Tribunal goiano fazer adequações no funcionamento de juizados, permitindo a criação, transferência de local ou área de atendimento.

A deputada informou que foi criada na Câmara Federal, em Brasília, uma Frente Parlamentar de Apoio ao Idoso, da qual ela faz parte. Sobre o Juizado, lembrou que já existe em vários Estados e que Goiás precisa também do seu.

Fonte: site TJGO

Empresa pagará indenização de R$ 50.000,00 a empregado por acidente de trabalho


Uma explosão ocorrida num digestor da empresa gaúcha Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial provocou sérias queimaduras que deixaram cicatrizes permanentes em um empregado. Ele vai receber indenização por danos morais no valor de  cinquenta mil reais. A cifra será atualizada a partir da data da sentença. 

Em consequência das queimaduras de 2º e 3º graus que lhe causaram as cicatrizes, o empregado não pode mais se expor ao sol nem à água do mar e necessita usar roupas especiais, porque são altas as probabilidades de pegar infecção. 

Para a empresa, "o acidente decorreu de caso fortuito", mas o TRT da 4ª Região (RS) avaliou que "a empresa não dava manutenção adequada a seus equipamentos".

Não se conformando com a condenação, a empresa recorreu, sem êxito, à instância superior, sustentando não ter ficado comprovado sua culpa ou dolo no acidente.

Segundo a relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, "a decisão regional assentou que o acidente decorreu da culpa da empresa; assim, qualquer decisão diversa exigiria reapreciação das provas, o que não é permitido nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST" - afirmou (RR-157900-90.2008.5.04.0402 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Estudante de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados do serviço militar até outubro de 2010 não podem ser convocados após o curso

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. 

A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.

O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput

Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964. 

Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo dispensados ao caput não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007. 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção. 


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

14 de julho de 2011

Sancionada lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada


O Diário Oficial da União da última  terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. 

A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.

A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.

A lei foi aprovada com veto ao 4º. Por ele, somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.

No entender da presidente “não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”

A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, Domingos Orestes Chiomento, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contonteribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz. (informação site Consultor Jurídico)

Veja também: Senado aprova lei que cria empresa individual deresponsabilidade limitada


Fonte: Jus Brasil Notícias

13 de julho de 2011

Mantida extensão da Gratificação de Incentivo à Docência a servidores inativos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União, que queria ver anulada a extensão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) a um grupo de servidores inativos. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o benefício também é devido aos aposentados, de acordo com a jurisprudência da Corte.

A GID foi criada pela Medida Provisória 2.020/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.187/2001. A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de primeiro e de segundo grau (ensino fundamental e médio) em diversas instituições federais de ensino, como centros de educação tecnológica, escolas técnicas e escolas agrotécnicas.

No caso, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia garantido a manutenção do pagamento da GID por meio de mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no entanto, atendendo a recurso da União, reformou a sentença e afastou o direito à percepção da gratificação. Os servidores, então, interpuseram recurso especial, que foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, para reconhecer a possibilidade de extensão da GID ao grupo.

Diante disso, a União recorreu para que a questão fosse levada à Segunda Turma do STJ. Argumentou que a GID foi concebida, na data de sua edição, apenas para os servidores em atividade e que sua extensão aos inativos está em dissonância com a Súmula 339/STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O ministro Humberto Martins avaliou que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a gratificação também é devida aos servidores inativos, conforme a redação original do artigo 5º, parágrafo 2º, da MP 2.020, ainda que a medida, na primeira reedição, não os tenha contemplado com o benefício.

Desde abril de 2010, a competência para a análise da matéria é da Primeira Seção, formada pela Primeira e pela Segunda Turma. Os ministros seguiram a jurisprudência firmada anteriormente na Terceira Seção e negaram provimento ao agravo da União, mantendo a decisão do relator que reconhece a possibilidade de extensão da GID aos servidores inativos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça