30 de maio de 2011

Táxi somente com licitação


A contratação e a transferência das permissões de táxis em Goiânia só poderão ser feitas mediante a realização de licitação, em que seja observada a ampla concorrência.

O entendimento é da Corte Especial do TJ-GO, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput, e parágrafo único, da Lei Municipal 8.277/04, e do artigo 1º, do Decreto1.164/05, que possibilitavam aos permissionários transferir a licença por simples ato jurídico unilateral, contrariando o que prevê a Constituição do Estado. 

A decisão seguiu voto do relator do processo, desembargador Carlos Alberto Franca, que explica que essa regra vale e deve retroagir a 12 de abril de 2010, quando foi publicado ato administrativo suspendendo as transferências das permissões. A decisão atende pedido feito pela Procuradoria Geral do MP.

Fonte: Jornal O Popular

Jurisprudência:

 Servidor público que tenha atuado em desvio de função tem direito ao recebimento de diferenças salariais como forma de indenização


Nesse sentido,   a 1ª Câmara Cível do TJ-GO proferiu acórdão:

Apelação cível. Ação de reenquadramento c/c cobrança. Desvio de função. Pretensão de recebimento das diferenças vencimentais. 1 - A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, por se tratar de provimento originário, não se admitindo o reenquadramento do funcionário que se encontre em desvio de função. 2 - Pacífico o entendimento de que o servidor que tenha atuado em desvio de função faz jus ao recebimento de diferenças salariais como forma de indenização. Precedente desta Corte e do STF. Apelo conhecido e parcialmente provido." AC 200890329575. Relator: des. Leobino Valente Chaves.

28 de maio de 2011

Fique de olho: Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência

Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por um analista ambiental. 

No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.

Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.

Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga.

O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor.

De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto.

O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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26 de maio de 2011

Redução de tarifas está entre novas regras dos cartões


O Banco Central publicou cartilha sobre o uso do cartão de crédito, para evitar o endividamento excessivo das famílias. A explicação acompanha a chegada das novas regras para cartões, definidas no início deste ano, e que entram em vigor no dia 1º de junho. Entre as principais mudanças, está a redução do número de tarifas cobradas - de até 80 atualmente para, no máximo, cinco - e o estabelecimento de um percentual mínimo de pagamento mensal definido por norma. 

Atualmente, os bancos exigem cerca de 10% de pagamento mínimo na fatura mensal, segundo a conveniência de cada instituição. A partir de junho, esse mínimo será de 15% e, em dezembro, esse piso sobe a 20%. "As novas regras incentivarão o uso racional do cartão, evitando que as famílias se endividem em excesso", diz o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini.

Para Tombini, as novas medidas contribuirão para que o cartão continue crescendo de forma sustentável e transparente. Ele destacou que, nos últimos anos, o número de cartões emitidos e o volume de recursos gastos por esse meio de pagamento cresceram bastante, evidenciando que mais pessoas estão usando-o. "Cartões já são usados no diaadia de famílias que compõem a base da pirâmide social."

Por isso, o BC notou um crescente risco operacionais e legais, que poderiam prejudicar os usuários - muitos deles tendo, pelo cartão, o primeiro acesso a serviços financeiros de suas vidas. O elevado número de tarifas, por exemplo, leva a uma relação mais hostil entre fornecedores e usuários de cartão de crédito, diz Tombini.

Para o procurador-geral da República, o consumidor de cartões vai poder, de fato, comparar as tarifas de cartões depois da resolução 3919, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que reformou essas normas para os cartões de crédito. "Isso vai fomentar a concorrência e a redução de preços nesse mercado."

A diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Juliana Pereira da Silva, diz que reclamações relacionadas a cartões de créditos estão entre os principais motivos de queixas registradas nos Procons do País.

Segundo ela, de todas as reclamações relacionadas a assuntos financeiros registrados no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas de 2010 - que foi o segundo assunto mais freqüente na lista -, um terço refere-se a cartões de crédito.

A diretora do DPDC explica que 75% das reclamações relacionadas a cartões de crédito têm relação com cobranças indevidas, que passam, principalmente, por a abusividade na cobrança de tarifas, a falta de informação sobre concessão de crédito, alteração unilateral de contrato, envio não solicitado de cartões e a não entrega de contratos. 
Como ficam os cartões de crédito no Brasil
Tarifas  
Serão permitidas a cobrança de apenas cinco tipos de tarifas: anuidade, fornecimento de segunda via do cartão, utilização para saques em dinheiro, pagamento de contas e pedido de urgência na análise necessária para aumentar o limite de crédito do cliente. Esse limite será válido para os cartões emitidos a partir do dia 1º de junho. Para os cartões já existentes as normas passam a valer a partir de 1º de junho de 2012. Exposição  
As tarifas cobradas deverão estar disponíveis nas páginas das instituições financeiras na internet e nas agências, para que possam ser comparadas pelos clientes. Cartões não solicitados
As instituições são proibidas de enviar cartões não solicitados (o Código de Defesa do Consumidor já vetava essa pratica). O cancelamento de cartões terá de ser feito de forma imediata quando solicitado pelo cliente, que deverá continuar pagando as prestações já contratadas. Dois tipos de cartões
Passam a existir dois tipos de cartões. O básico, cuja oferta será obrigatória e terá anuidade menor, poderá ser usado como meio de pagamento, com o cliente optando pelo parcelamento no ato da compra. Já o cartão diferenciado é o que possui outros serviços acoplados, como programas de recompensas ou benefícios. Essas vantagens terão que ser divulgadas em tabela visível nos bancos e na internet. Pagamento de fatura
Os bancos deverão informar ao cliente a taxa efetiva total (o que inclui, além dos juros, outras cobranças) no financiamento do saldo devedor das operações com cartões de crédito. A partir de junho de 2011, o pagamento mínimo da fatura sobe para 15%. A partir de dezembro, a cobrança mínima sobe para 20% do total.
Fontes: R7.com e Consumidor-RS
    
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Seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por 30 anos

Empresa de Seguros de Vida e Previdências terá que manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice. Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora. Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas. Recurso especial Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir. Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Veja o que está mudando na jurisprudência trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou dia 24 uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição na corte. 


Também no dia 24, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. 

Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária. 

As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e da Súmula nº 349. Houve também alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, foi aprovada a a criação de duas novas súmulas. 

Um desses novos entendimentos do TST reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o tribunal resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária das (os) telefonistas. 

Leia as novas súmulas: 

INTIMAÇAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, nos termos dos 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

TEMPO À DISPOSIÇAO DO EMPREGADOR. ARTIGO DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

Novo precedente normativo:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇAO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Mudanças:

O TST alterou as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 19.

Súmula 327 - COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Súmula 219 - HORAS EXTRAS. SUPRESSAO. INDENIZAÇAO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

Súmula 331 - Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.

O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim: 
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Foram cancelados os seguintes enunciados:

Súmula nº 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo , inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).

OJ nº 301 SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).

OJ nº 273 SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

OJ nº 215 SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.

OJ nº 4 transitória: MINERAÇAO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 
BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

OJ nº 156 SDI-1: COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Os ministros também rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".

Fonte: JusBrasil Notícias

24 de maio de 2011

Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem televisão ou rádio nos quartos


Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da Segunda Seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel de Porto Alegre (RS).

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei n. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.

O hotel apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O Tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei n. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que “a utilização de rádios receptores dentro de quartos de Hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado”, o que tornava indevido o pagamento (Lei n. 5.988/1973).

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os Hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos. “A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de Hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes”, afirmou.

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa  do STJ

Estágio sem acompanhamento da instituição de ensino caracteriza contrato de trabalho


A 1ª Turma do TRT-MG equiparou instituição financeira a estabelecimento bancário para efeitos de jornada de trabalho e pagamento de horas-extras e condenou uma financeira ao reconhecimento do vínculo empregatício com um estudante contratado como estagiário. É que não houve, no caso, a intermediação da instituição de ensino, como obrigam as leis 6.494/77 e 11.788,2008, que regulamentam o contrato de estágio.

De acordo com o desembargador relator do processo, Marcus Moura Ferreira, apesar de ter sido apresentado pela reclamada o termo de compromisso de estágio, não há prova do efetivo acompanhamento do andamento do estágio pela instituição onde o reclamante estuda. Além disso, também não há, no processo, prova de que as atividades desempenhadas pelo estudante eram vinculadas ao conteúdo programático do seu curso superior, Tecnologia de marketing e varejo, já que sua única função era a de vender financiamentos para compra de veículos.

O reclamante era subordinado á financeira, que pertence ao mesmo grupo econômico do banco, também reclamado na ação trabalhista, e foi considerada, nos termos da súmula 55 do TST, como estabelecimento bancário, para fins do art. 224, pelo qual a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação conforme a Lei nº 7.430, de 17.12.1985).

O desembargador explica que, embora o reclamante não tenha sido enquadrado como bancário e a ele não se apliquem as normas coletivas destinadas a essa categoria, prevalece em seu favor a jornada especial prevista no art. 224, caput, nos termos da súmula 55 do TST. Por esse entendimento sumulado, as empresas de crédito, financiamento, ou investimento, também denominadas de financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Assim, a 1ª Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a financeira e determinou que, na apuração das horas-extras, sejam observados o salário efetivo do empregado e os dias efetivamente trabalhados por ele.

(0001266-52.2010.5.03.0005 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador forçado a abrir firma para prestar serviços tem reconhecido vínculo empregatício com empresa


Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.

Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. 

A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.

O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.

Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.

Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.

Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho