21 de dezembro de 2012

 
Desejamos aos nossos amigos e clientes que os sentimentos de amor, união, solidariedade, harmonia e paz que envolvem a celebração do Natal entejam sempre presentes em suas vidas e em todos os momentos do novo ano que se aproxima.

Feliz Natal
e Próspero Ano Novo!

Lei seca é sancionada por Dilma


Brasília - A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a Lei Seca, que torna mais dura as leis contra embriaguez no volante. O novo texto permite que, além do bafômetro, possam ser usadas como provas de embriaguez ao volante vídeos, testes clínicos, testemunhas do policial ou de terceiros, além de qualquer outro tipo de prova admitida pela Justiça. Pela nova lei, os motoristas flagrados alcoolizados terão de pagar uma multa de R$ 1.915,40. Em casos de reincidência em um período de 12 meses, a multa dobra, chegando a R$ 3.830,80. 

A nova lei estará publicada no Diário Oficial que circulará nesta sexta-feira, 21. Em uma atitude rara, a presidente Dilma sancionou o projeto no mesmo dia em que ele chegou ao Planalto, 24 após o texto ter sido aprovado no Congresso. A presidente Dilma havia manifestado a intenção de sancionar a lei de imediato, para que as novas punições pudessem já ser aplicadas no caso de abusos por motoristas nas festas de final de ano.

Outra mudança na lei refere-se à condução de veículos sob o efeito de outras substâncias que não o álcool. O texto aumenta as punições para o uso de qualquer substância, incluindo medicamentos, que possam afetar a capacidade motora do condutor. O texto anterior previa punição apenas motoristas que tenham utilizado substâncias psicoativas que causem dependência. 

Além da permissão do uso de vídeos, prova testemunhal ou "outros meios de prova em direito admitidos" como forma de comprovar, no processo criminal, a embriaguez do motorista, o texto ainda garante ao motorista a realização da contraprova. Caso o condutor não concorde com o resultado de um dos novos testes, pode solicitar a realização do teste do bafômetro ou do exame de sangue. O texto, que altera o Código Brasileiro de Trânsito (CBT), acaba com impasses na comprovação da direção sob efeito de álcool.

O projeto foi aprovado em regime de urgência na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e vem como uma reação a uma decisão de março do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tinha enfraquecido a legislação. O judiciário havia determinado que a punição de motoristas sob influência de álcool ocorresse apenas a partir da comprovação por teste de bafômetro ou de exame de sangue. Como a Constituição Federal garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo - e por isso estava assegurada a possibilidade de se recusar a fazer o teste - as punições passaram a ser apenas em caráter terminativo, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Agora, condutores que se recusarem a fazer o teste podem ser enquadrados criminalmente.
Fonte: Portal de Notícias do O Estado de São Paulo.

Governo estadual terá de nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva



A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar que o governador Marconi Perillo nomeie aprovados para o cargo de agente de segurança prisional da Agência Goiana do Sistema Prisional.
Para o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, ficou evidente o direito líquido e certo de parte dos aprovados à nomeação e ressaltou que a mesma deverá se dar de acordo com as vagas existentes para cada uma das regionais prisionais previstas no edital, ocupadas a título de contratação.
Apesar dos candidatos terem sido aprovados no cadastro de reserva, com o advento da Lei n° 17.090/10, foram criadas classes e níveis de subsídios nas carreiras de assistente prisional e de analista prisional, sendo que apenas 240 foram convocados e nomeados. Da mesma maneira, o governador admitiu e renovou a contratação de 322 vigilantes penitenciários temporários, cujas funções exercidas são as mesmas dos agentes.
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Concurso Público. Agente Prisional. Cadastro de Reserva. Preliminar. Afastada. Contratação de servidor Temporário. Comprovada. 1. Como os impetrantes pretendem, nesta via processual, a nomeação deles para o cargo em que foram aprovados, e tendo em vista que referido ato é de competência do chefe do executivo, certo é que este deverá sim figurar no polo passivo da ação. 2. Tendo os impetrantes comprovado a contratação, em regime temporário, de inúmeros servidores para o cargo de vigilante penitenciário, cujas funções a serem exercidas compreendem aquelas procedidas pelo agente de segurança prisional, evidenciado se tem o direito líquido e certo de parte deles à nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação, lembrando que a mesma deverá se dar de acordo com as vagas existentes para cada uma das regionais prisionais previstas no Edital, ocupadas a título de contratação temporária. Mandado de Segurança Parcialmente Concedido. (Texto: Ariane Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

20 de dezembro de 2012

Banco condenado a indenizar por longa espera em fila


Por unanimidade, a 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Goiânia seguiu o voto do relator, juiz Avenir Passo de  Oliveira, e condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 2 mil à correntista Vilmênia Maria Santana de Souza a título de danos morais por ter esperado mais de uma hora na fila pelos serviços da instituição. Além disso, o Bradesco terá que pagar também R$ 22,8 mil devido ao dano social, que será destinado à Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Unidade Araújo Jorge (ACCG).
Segundo entendimento da 2ª Turma Julgadora, uma indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica porque a vítima é toda a sociedade e por isso o valor será destinado ao hospital. Os integrantes da Turma basearam-se na Lei Municipal n° 7.867/99, que tem como objetivo punir administrativamente as instituições que violem o limite temporal para atendimento dos usuários. Também integram a 2ª Turma Julgadora Mista as juízas Sandra Regina Teixeira Campos e Mônica Cézar Moreno Senhorelo.
A ementa recebeu a seguinte redação: Recurso Cível. Ação de indenização por danos morais. Consumidor. Instituição bancária. Fila para atendimento. Demora excessiva. Dano moral configurado. Caracterização de dano social. Critério de fixação de indenização. I. A espera prolongada em fila de estabelecimento bancário, in casu, uma hora e quatorze minutos, configura dano moral. II. Havendo falha na prestação do serviço bancário, deve ela responder nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. O desgaste decorrente do tempo excessivo na fila da agência bancária ultrapassou a linha do mero aborrecimento para residir no campo do dano moral, podendo alcançar também o dano material, desde que devidamente comprovado. IV. O objetivo da Lei Municipal n. 7.867/99 é punir administrativamente as instituições que violem o limite temporal para atendimento dos consumidores. V. A indenização por danos morais visa compensar a dor experimentada pelo ofendido, bem como desestimular a prática do dano pelo agressor. VI. O valor indenizatório deve ser fixado consoante o juízo de equidade, considerando-se a gravidade da conduta e a duração do dano, trazendo em si também um caráter pedagógico. VII. Ademais, verifica-se também a ocorrência de outro dano, embora a título diverso e com outro destinatário – sem violação do princípio da congruência, em face da locução latina da mihi factum, dabo tibi jus –, uma vez que a narrativa dos fatos, o pedido deduzido em juízo e a prova documental acostada, permitem o acolhimento da pretensão a título de dano social. VIII O juiz está legitimado a estender o âmbito da decisão mesma absent parties, ou precisamente erga omnes. Não representa reformatio in pejus, porquanto trata-se de condenação ex officio, pelo órgão revisor. IX. É garantido ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o art. 84, do Código de Defesa do Consumidor. X. A indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica, porque vítima é toda a sociedade, portanto, será destinada ao ACCG – Unidade Hospital Araújo Jorge. XI. Recurso conhecido e improvido, para manter a condenação em dano morais e reconhecer ex offício a ocorrência de dano social, condenando o recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.880,00 a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desde acórdão, com juros de um por cento (1%) ao mês incidindo a partir do fato danoso e revertidos a ACCG – Unidade Hospital do Câncer Araújo Jorge – ACCG. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Plantões atenderão urgências no Poder Judiciário durante o recesso forense



Durante o recesso forense, que ocorre entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, o atendimento ao público nas comarcas será realizado por meio de plantões. Na comarca de Goiânia, conforme portaria editada pela diretoria do Foro, os protocolos judiciais 1 e 2 (fórum Setor Oeste e fórum de família e criminal, no Jardim Goiás) atenderão das 12 às 18 horas, nos dias 20, 21, 26, 27 e 28 de dezembro e 2, 3 e 4 de janeiro de 2013. O atendimento cartorário também será prestado para os casos urgentes, novos ou em curso, por meio de plantões, das 12 às 18 horas. Nos finais de semana e feriados o atendimento será prestado pelos oficiais de justiça do plantão noturno.
O decreto judiciário nº 2470/2012, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Leobino Valente Chaves, determina que, assim como em Goiânia, o atendimento ao público em todas as outras Regiões Judiciárias do Estado, durante o recesso, seja feito por meio de plantões.
Já no segundo grau, o plantão forense da última semana de dezembro no TJGO, de 24 a 31, será coordenado pelo juiz  substituto em segundo grau Roberto Horário de Rezende, que contará com o auxílio do oficial de justiça Osmar Pedro de Oliveira e da secretária Kielce Dias Maciel. De 31 de dezembro a 7 de janeiro de 2013, foi escaldo o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.  Os grupos plantonistas atenderão pelos telefones 9255-0355 e 9222-8087. (Texto: Lorrany Oliveira – estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.



19 de dezembro de 2012

Mesmo sem relação de consumo, Embratel deve indenizar revendedora de carros por falhas no serviço


Ainda que uma empresa revendedora de veículos não possa ser equiparada a consumidor final de serviços de telefonia, a fornecedora deve indenizar pelas falhas ocorridas no sistema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o direito à espécie para, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), manter a indenização por danos materiais concedida a uma revendedora de veículos com fundamento no Código Civil (CC).

Os problemas nos telefones da revendedora ocorreram em agosto de 2007, no Rio de Janeiro. A loja alegava que as falhas teriam comprometido seus investimentos em publicidade, causando danos materiais e morais. A sentença acolheu o pedido de devolução parcial dos valores gastos com publicidade, fixando o dano em R$ 26 mil.

Finalismo aprofundado

A ministra Nancy Andrighi, inicialmente, apontou que o STJ tem acolhido a teoria finalista aprofundada nas relações de consumo. Por essa interpretação, pode ser equiparada a consumidor a empresa que não retira o produto ou serviço de forma definitiva do mercado, desde que ocorra uma situação de vulnerabilidade.

Assim, ainda que o consumo vise o lucro e se integre à atividade negocial, havendo vulnerabilidade da empresa contratante diante da fornecedora, podem-se aplicar as regras das relações consumeristas.

A relatora acrescentou que, tradicionalmente, a doutrina apresenta três tipos de vulnerabilidade: técnica, caracterizada pelo desconhecimento específico do produto ou serviço; jurídica ou científica, pelo desconhecimento jurídico, contábil ou econômico e suas consequências nas relações; e fática ou socioeconômica, que abrange situações de insuficiência física, econômica ou mesmo psicológica do consumidor.

Além disso, a jurisprudência estaria acolhendo mais recentemente a vulnerabilidade informacional, como desdobramento autônomo da vulnerabilidade técnica. E, ainda conforme a ministra, poderiam ser identificadas em cada caso outras formas de vulnerabilidade capazes de atrair a aplicação do CDC.

No caso analisado, no entanto, nenhuma delas estaria presente. E a própria revendedora alegava que o serviço fazia parte de sua cadeia produtiva, sendo essencial ao seu negócio. Por isso, também não poderia ser considerada destinatária final do serviço de telefonia.

Direito à espécie

A relatora avaliou que, afastado o CDC e não havendo necessidade de revisar as provas produzidas, poderia o próprio STJ aplicar o direito ao caso concreto, conforme autoriza seu regimento interno. Assim, evita-se o retorno dos autos à origem, privilegiando a economia processual e a duração razoável do processo, ambos princípios constitucionais.

“Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova carreada aos autos e pela existência de culpa da Embratel”, afirmou a ministra.

Um documento juntado pela própria telefônica indica que não houve nenhum serviço prestado entre 9 e 22 de agosto daquele ano. A sentença também considerou que, entre os dias 1º e 9 daquele mês, foram registradas menos de quatro ligações diárias e nenhuma entre os dias 10 e 21. Para a sentença, isso evidencia a existência do problema apontado pela autora. A Embratel não pleiteou a produção de prova contrária.

CC e CDC

“Vale frisar que o juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia exclusivamente no CDC para impor o ônus da prova à Embratel, tendo fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a suposta inexistência de falha na prestação do serviço, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora”, acrescentou a ministra.

A relatora afirmou ainda que não se trata de inverter ou não o ônus da prova, mas aplicar a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. Assim, a Embratel teria melhores condições de produzir prova de inexistência do defeito do que a revendedora de provar tecnicamente sua ocorrência. Essa prova poderia ser até mesmo impossível, considerou a ministra Nancy Andrighi.

“Seja com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente para evidenciar a culpa da Embratel pelos danos suportados pela recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o investimento realizado em publicidade”, acrescentou a ministra.

“Diante disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da Embratel”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.