A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de
Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente,
vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que
acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de
estupro.
A rede de supermercados
recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos
da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado
reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.
“Por ser a prestação de
segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings
centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior
derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de
violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.
Nos embargos de divergência
contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o
julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da
excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas
instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente,
ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista
no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da
publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último,
sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.
Vigilância
adequada
Em seu voto, o relator do caso
na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma
adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços,
por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança
do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a
responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia
dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.
O ministro destacou o
entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ,
no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Segundo Salomão, as situações
fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira
Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de
assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de
hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial,
em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao
consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos
veículos estacionados no parque”.
O
caso
A cliente e a filha entraram
no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram
do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem
no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento.
Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a
mulher, morta com três tiros ao reagir.
A defesa dos filhos da vítima
entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido
foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque
o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de
qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A
responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade
inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à
integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima
expectativa de segurança.
O juiz de primeira instância
julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de
força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No
entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a
responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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