9 de agosto de 2012

Vulnerabilidade técnica de revendedora de cosméticos permite uso do CDC


A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de uma revendedora de cosméticos contra sentença que lhe negara o direito de receber indenização por danos morais advindos da inserção de seu nome, por uma empresa do ramo da beleza, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), após quitação regular de dívida no dia 28 de abril de 2005. A inscrição do nome no órgão se deu em 2 de maio daquele ano. A sentença foi negativa porque havia mais inscrições no SPC em nome da mulher. No recurso, ela argumentou que isso é irrelevante, pois ficou configurado o abalo moral no específico caso em questão.
A câmara deu provimento ao pedido da recorrente por entender que, embora o Código de Defesa do Consumidor - CDC proteja o consumidor final, é perfeitamente possível vislumbrar hipossuficiência e vulnerabilidade na profissional diante do poder da empresa multinacional voltada para a química dos cosméticos.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo, anotou que "a doutrina e a jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista (destinatário final), admitindo também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de pequenas empresas ou pessoas físicas revendedoras".
A magistrada explicou que o artigo 14 do CDC exige que o ato da empresa seja ilícito e dele sobrevenha abalo psíquico e, ainda, que haja ligação entre ambos. A câmara arbitrou indenização de R$ 20 mil pelos danos anímicos que a revendedora sofreu, e ressaltou que a existência de mais inscrições no SPC não justifica a presente, até porque podem não significar que a pessoa seja contumaz má pagadora. Além disso, os magistrados disseram que as demais inscrições podem ser questionadas e possivelmente anuladas em juízo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 
                                                                Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Nenhum comentário:

Postar um comentário