A 1ª Câmara de Direito
Civil acolheu recurso de uma revendedora de cosméticos contra sentença que lhe
negara o direito de receber indenização por danos morais advindos da inserção
de seu nome, por uma empresa do ramo da beleza, no Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC), após quitação regular de dívida no dia 28 de abril de 2005. A
inscrição do nome no órgão se deu em 2 de maio daquele ano. A sentença foi
negativa porque havia mais inscrições no SPC em nome da mulher. No recurso, ela
argumentou que isso é irrelevante, pois ficou configurado o abalo moral no
específico caso em questão.
A câmara deu provimento ao
pedido da recorrente por entender que, embora o Código de
Defesa do Consumidor - CDC
proteja o consumidor final, é perfeitamente possível vislumbrar
hipossuficiência e vulnerabilidade na profissional diante do poder da empresa
multinacional voltada para a química dos cosméticos.
A desembargadora substituta
Denise Volpato, relatora do apelo, anotou que "a doutrina e a
jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista (destinatário
final), admitindo também a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos casos de pequenas empresas ou pessoas físicas
revendedoras".
A magistrada explicou que o
artigo 14 do CDC
exige que o ato da empresa seja ilícito e dele sobrevenha abalo psíquico e,
ainda, que haja ligação entre ambos. A câmara arbitrou indenização de R$ 20 mil
pelos danos anímicos que a revendedora sofreu, e ressaltou que a existência de
mais inscrições no SPC não justifica a presente, até porque podem não
significar que a pessoa seja contumaz má pagadora. Além disso, os magistrados
disseram que as demais inscrições podem ser questionadas e possivelmente
anuladas em juízo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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