31 de maio de 2012

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel


O juiz da 25ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações SA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.950, referentes ao atraso de 7 meses na entrega de um imóvel. 
Um casal adquiriu um imóvel em Águas Claras com previsão de entrega para outubro de 2010. No entanto, a MRV apenas sinalizou entregar o imóvel em dezembro de 2011 e não o fez em razão de ressalva exarada pela autora no instrumento de quitação, uma cláusula que concedia 180 dias para conclusão das obras. A MRV ofereceu contestação refutando os argumentos iniciais e pedindo pela improcedência do pedido. A MRV alegou que ocorreu atraso na conclusão da obra em decorrência de força maior e que havia essa previsão no contrato. Contudo, a empresa não apresentou prova do alegado. De acordo com a sentença, o mês previsto para entrega do imóvel foi outubro de 2010. O juiz decidiu que existe responsabilidade civil da empresa apenas após o término do prazo avençado em contrato, após os 180 dias. A mora da construtora abrangeu os meses de maio a novembro de 2011. O juiz condenou a MRV a pagar o valor de 7 aluguéis e negou o pedido de dano moral.  
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

Cheque-caução: exigência para atendimento de urgência será crime


Exigir cheque-caução ou outra garantia para prestar atendimento médico de urgência agora é crime. A Lei 12.653/2012, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29), acrescenta a conduta de condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência ao Código Penal (Art. 135-A), com pena de detenção de três meses a um ano. A pena pode ser dobrada, se a falta de atendimento resultar em lesão corporal grave, e triplicada, se levar à morte do paciente.
A exigência de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa a considerar a prática criminosa.
A nova lei, que ainda deve receber regulamentação do governo, também proíbe a exigência de preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência.
O projeto que deu origem à lei (PLC 34/2012), de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no Senado no início deste mês. Segundo o relator da proposta na Casa, senador Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho.
Um dos casos que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado atendimento a ele. Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria sido atendido por não levar consigo um talão de cheques para oferecer a caução. Quando finalmente recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era irreversível.
A nova lei obriga, ainda, os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência a exibir, em lugar visível, a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Fonte: Agência Senado

30 de maio de 2012

TJRN condena operadora de cartão de crédito


A desembargadora em substituição, Sulamita Pacheco, manteve sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Mossoró que determinou o Hipercard Banco Múltiplo S.A., entre outras coisas, a reduzir a taxa de juros remuneratórios para 3% ao mês, com capitalização anual; devolver, em dobro, o que recebeu a mais do cliente devendo o valor da restituição ser atualizado monetariamente.
Em sua defesa, o Hipercard Banco Múltiplo S.A. alegou que a capitalização de juros é possível de acordo com a MP n.º 2.170-36/2001 e que deve prevalecer o Princípio do Pacta Sunt Servanda (obrigatoriedade dos contratos) no presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a demanda.
Para a magistrada houve ilegal e abusiva capitalização de juros praticada pelo Hipercard Banco Múltiplo, na medida que em suas razões a parte recorrente assumiu a prática do anatocismo no contrato.
“O princípio do “pacta sunt servanda” é relativizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do CDC, sendo direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em onerosidade excessiva. Afora os casos expressamente permitidos por leis esparsas, como no caso da Súmula nº 93 do STJ, ou da forma permitida pelo referido art. 4º da Lei de Usura, a capitalização de juros é vedada por força da Súmula n.º 121 do STF”, destacou a magistrada. ( Apelação Cível nº 2011.002096-5)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reintegrada servidora que pediu exoneração após passar em concurso anulado


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Trombudo Central e determinou a reintegração de uma servidora pública que, embora tivesse pedido exoneração de seu cargo na prefeitura de Pouso Redondo, tomara tal decisão somente após aprovada em outro concurso realizado pela mesma municipalidade. 
Ocorre que, posteriormente, a administração municipal houve por bem anular o referido certame, momento em que a servidora ficou momentaneamente desempregada. A defesa do Município argumentou que a pretensão de reintegração ao cargo original está prescrita já que, desde a exoneração até a data da propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos. Atacou, também, o uso do artigo 29, § 1º, do Estatuto de Servidores Públicos do Município, pois a exoneração ocorreu de forma voluntária.
O desembargador Cid Goulart, relator do apelo, esclareceu que o prazo para contagem da prescrição, segundo definição legal, inicia na data da exoneração do segundo cargo, oportunidade em que se deu a violação do direito e surgiu o interesse processual.
"Se o servidor público municipal concursado pede exoneração para assumir outro cargo público, do mesmo município, no qual foi aprovado por concurso, sendo este anulado, deve ser reconduzido ao cargo anterior, com proventos a partir da impetração, consoante aplicação analógica do art. 29 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do  Município de Pouso Redondo", interpretou. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.065375-7)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina