31 de julho de 2012

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos


Um empregado da empresa S. R. Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.
A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".
Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram negros' todos os que não são arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser filho de colono alemão'".
Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.
Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo

30 de julho de 2012

Município continua obrigado a nomear candidata aprovada em concurso


Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.

Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi obervado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou.
 Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

27 de julho de 2012

Servidor é indenizado por preterição quanto à ordem de nomeação


Após ser preterido na ordem de classificação em concurso para cargo público de analista judiciário, um candidato teve reconhecido o direito de indenização por danos materiais.
A União Federal apelou a esta corte, alegando que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização requerida.
Para o relator, “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.”.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor da indenização: "à indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou  provimento à apelação.
 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Quarta Cível do TJPB mantém dever do Estado de indenizar em R$ 150 mil esposa e filhos de preso vítima de incêndio no Róger


Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, que o Estado deverá pagar à família de José Francisco Damião, vítima fatal de um incêndio no presídio do Róger, em João Pessoa. Ainda de acordo com a decisão unânime, ficou mantido, também, o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo à esposa do falecido, até o dia em que ele completaria 65 anos de idade. A relatoria foi da juíza-convocada Maria das Graças Morais Guedes.
Segundo os autos, em 23 de outubro de 2009, enquanto cumpria pena, José Francisco Damião foi vítima de um grave incêndio, que o levou a passar seis dias internados no Hospital de Trauma do Estado, falecendo em virtude das queimaduras de 3º grau provenientes do acidente, conforme certidão de óbito.
Para a relatora do Recurso Oficial e Apelação Cível nº 073.2010.001094-8/001, desprovidos pela Câmara, é incontestável a responsabilidade do Estado na reparação dos danos causados. Segundo seu voto, a morte do detento foi causada pela falha do sistema penitenciário, devido à inexistência da guarda necessária por parte do estabelecimento prisional, resultando, assim, no incêndio causado pelos próprios presos, que atearam fogo nos colchões. “A vítima estava sob a custódia do Estado da Paraíba, ao qual competia assegurar sua integridade física”, disse.
Com jurisprudência da Corte paraibana e do Superior Tribunal de Justiça, a relatora argumentou que estão presentes os danos materiais, visto que existem provas de que o falecido ajudava economicamente no sustento da família; e morais, diante da omissão do Estado que causou a morte do pai e esposo dos autores da ação. Desta forma, o valor fixado deverá ser dividido igualmente entre os três (esposa e dois filhos), sendo R$ 50 mil para cada um.
  Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba