A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar
as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado
contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de
enfermagem, por cerca de 16 anos. O desvio se caracteriza quando o empregado
exerce atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto,
receber o salário devido pelo exercício da nova função.
O autor já havia obtido sentença
favorável na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) modificou a decisão, fundamentando-se na inexistência de quadro de
carreira no hospital. Segundo o Regional, sendo da iniciativa privada o
hospital poderia, a seu livre arbítrio, remunerar os empregados como desejasse,
observados os limites e patamares mínimos ditados em lei. Por essa razão,
indeferiu o pedido do empregado ao recebimento de diferenças salariais por
desvio de função.
TST
Com posicionamento diverso
do TRT-RS, a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das
Graças Silvany Dourado Laranjeira, esclareceu que o entendimento do TST é de
que a inexistência de quadro de carreira não é obstáculo para o deferimento de
diferenças salariais por desvio de função, "uma vez comprovado que o
empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida
remuneração", ressaltou.
De acordo com vários
precedentes citados pela magistrada, a existência de quadro de carreira
organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Além disso,
conforme o artigo 461 da CLT, o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, em igual valor, corresponderá igual salário. A relatora avaliou
então que, no caso, o autor tinha direito às diferenças salariais decorrentes
do desvio de função, porque foi constatado que ele se enquadrava nos requisitos
exigidos.
Nesse sentido, explicou
que ficou comprovado que o trabalhador foi contratado como auxiliar de
enfermagem e exercia atividades de técnico de enfermagem desde a sua admissão,
em julho de 1991, até fevereiro de 2007 - quando se afastou em gozo de
benefício previdenciário. "Sem que recebesse, no período respectivo, a
remuneração correspondente à função que de fato executava", concluiu.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho