28 de agosto de 2012

Turma reconhece desvio de função em empresa sem plano de carreira



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por cerca de 16 anos. O desvio se caracteriza quando o empregado exerce atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.
O autor já havia obtido sentença favorável na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão, fundamentando-se na inexistência de quadro de carreira no hospital. Segundo o Regional, sendo da iniciativa privada o hospital poderia, a seu livre arbítrio, remunerar os empregados como desejasse, observados os limites e patamares mínimos ditados em lei. Por essa razão, indeferiu o pedido do empregado ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função.
TST
Com posicionamento diverso do TRT-RS, a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, esclareceu que o entendimento do TST é de que a inexistência de quadro de carreira não é obstáculo para o deferimento de diferenças salariais por desvio de função, "uma vez comprovado que o empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração", ressaltou.
De acordo com vários precedentes citados pela magistrada, a existência de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Além disso, conforme o artigo 461 da CLT, o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor, corresponderá igual salário. A relatora avaliou então que, no caso, o autor tinha direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, porque foi constatado que ele se enquadrava nos requisitos exigidos.
Nesse sentido, explicou que ficou comprovado que o trabalhador foi contratado como auxiliar de enfermagem e exercia atividades de técnico de enfermagem desde a sua admissão, em julho de 1991, até fevereiro de 2007 - quando se afastou em gozo de benefício previdenciário. "Sem que recebesse, no período respectivo, a remuneração correspondente à função que de fato executava", concluiu.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

27 de agosto de 2012

Justiça determina nomeação de aprovada em concurso público no Município de Salitre


O prefeito de Salitre, Agenor Manoel Ribeiro, deve nomear J.P.S. como técnica de enfermagem do Município, distante 521 km de Fortaleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que J.P.S. foi aprovada em quinto lugar no certame, que ofertou sete vagas para o cargo de técnico de enfermagem, de acordo com o edital nº 1/2007. O resultado foi divulgado no dia 25 de julho de 2008.
Em abril de 2010, com a proximidade da expiração do concurso, J.P.S. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, requerendo a nomeação e a posse, já que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas. Sustentou ainda que outros profissionais não concursados foram contratados para prestar os serviços.
O Juízo da Comarca Vinculada de Salitre concedeu a liminar. Notificado, Agenor Ribeiro argumentou que havia transcorrido o prazo para ajuizamento da ação. Disse também estar seguindo a ordem de chamada dos aprovados.
No dia 9 de março de 2011, a juíza Maria Lúcia Vieira, respondendo pela Comarca de Salitre, ratificou a liminar, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, e determinou a nomeação. Para a magistrada, o ato do ente público foi abusivo e ilegal, prejudicando a candidata.
O Município interpôs apelação (nº 0000241-95.2011.8.06.0211) no TJCE. Argumentou que a decisão judicial deve ser nula, por falta de fundamentação. Alegou também ausência de direito líquido e certo e impropriedade da via processual.
Nessa sexta-feira (24/08), durante sessão extraordinária, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao apelo e manteve a sentença de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, entendeu que a decisão estava fundamentada e rejeitou a argumentação de que a via eleita era imprópria. Reveste-se de ilegalidade o ato omissivo do Poder Público que não observa o comando legal que assegura a nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, considerou. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará