28 de novembro de 2012

Ministros aumentam para R$100mil condenação do Santander por assédio moral



O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou para R$ 100 mil.
Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência, administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, "nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina", destacou a trabalhadora.
Reconhecendo o assédio à bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de "ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador" e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, "consistente no excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais".
Assim, avaliando que o valor do primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional, a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a jurisprudência do Tribunal "vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", como foi o do caso.
O valor foi arbitrado levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco. "Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas", destacou a relatora.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

26 de novembro de 2012

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos


Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.

Dignidade

A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

23 de novembro de 2012

Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons



Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.
Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.
O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".
Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".
A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

21 de novembro de 2012

Administradores que tiveram funções reduzidas serão indenizados por assédio moral



A Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A terá de reintegrar e indenizar, por danos morais, dois administradores da empresa em razão de assédio moral decorrente da diminuição de seus encargos profissionais. Eles receberão R$70mil cada.
Os profissionais ajuizaram ação junto à Sexta Vara do Trabalho de Vitória (ES) após serem demitidos em 2009, porque, com o passar dos anos na empresa, tiveram as atribuições diminuídas, tendo sido inclusive terceirizado o setor em que um dos profissionais atuava. O juízo determinou a reintegração dos trabalhadores em seus empregos e funções, mantidas as remunerações e demais vantagens legais.
A decisão determinou a indenização dos empregados em razão de assédio moral "caracterizado pelo sofrimento íntimo decorrente do fato de que os reclamantes tiveram o status profissional diminuído por iniciativa da ré, até o ponto que sequer seus colegas de seção sabiam ao certo quais seriam suas atribuições. Afinal, uma das principais obrigações do empregador (além de pagar os salários) é a de dar trabalho aos seus empregados".
Na sentença, o magistrado esclareceu que o pedido de reintegração – decorrente de estabilidade sindical - não era contraditório, já que eles sofreram assédio moral naquelas funções. "Afinal, bastará à reclamada exigir de seus empregados reintegrados serviços compatíveis com suas qualificações, que não haverá qualquer problema na continuidade dos vínculos laborais".
A empresa de eletricidade recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região, que confirmou na íntegra a decisão de primeiro grau. Ainda inconformada com a condenação, a Escelsa recorreu e teve admitida pelo TST-17 a revista interposta. A Escelsa alegou, dentre outras, que os trabalhadores não tinham estabilidade porque eram dirigentes de sindicato de categoria diferenciada e distinta da preponderante da empresa. E pediu a redução do valor da indenização por danos morais.
No Tribunal Superior do Trabalho o apelo foi examinado pela ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), e, por unanimidade, não foi conhecido. Para a Sexta Turma a estabilidade provisória dos dirigentes estava legalmente assegurada e a indenização de R$ 70 mil é compatível com o dano causado pela Escelsa aos administradores.
Estabilidade
No tocante à estabilidade, a ministra relatora destacou que o Regional reconheceu que os autores da ação eram detentores da garantia sindical, na forma do artigo 8º, VIII, da Constituição da República e artigo 543, § 3º, da CLT, considerando que foram eleitos para a diretoria do Sindicato dos Administradores do Estado do Espírito Santo, classificado como de categoria diferenciada.
Nesse sentido, o recurso não poderia ser conhecido, considerando que a decisão proferida na origem se coaduna com os termos da Súmula nº 369, itens II e III, do TST. O item II afirma que o artigo 522 da CLT limita o benefício da estabilidade a sete dirigentes e, igual número, de suplentes.  Já o item III prevê que somente se reconhecerá a estabilidade do eleito dirigente sindical, se o empregado de categoria diferenciada exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato vinculado. Ambas as situações foram comprovadas nos autos.
Indenização
Em relação ao valor da reparação por assédio moral ocasionado pelo ato da empresa de reduzir as funções exercidas pelos autores da ação trabalhista, a ministra Kátia Arruda destacou que "ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensar pela ofensa sofrida, de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo".
Segundo a relatora, a confirmação do valor de R$ 70 mil para cada um dos trabalhadores foi baseada na situação econômica da empresa, gravidade do fato e a conduta reiterada em relação a outros empregados. Com esse entendimento a Sexta Turma também não conheceu do recurso no aspecto

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Empregado que feriu perna será indenizado por danos morais e estéticos



Com base na culpa presumida da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita.
O acidente ocorreu em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.
O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.
No recurso ao TST o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a  atividade e a culpa da empresa. O relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu-lhe razão. Segundo o relator, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".
Assim, sopesando que o acidente embora não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, mas lhe provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico,  reconhecendo a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.