O Banco Santander (Brasil) S/A
foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha
que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas,
usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização
de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou
para R$ 100 mil.
Na reclamação, ajuizada em 2010,
a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de
trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos
cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência,
administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando
de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas
a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o
cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, "nem que fosse necessário
rodar bolsinha na esquina", destacou a trabalhadora.
Reconhecendo o assédio à
bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no
valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o
valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST,
argumentando que se tratava de "ofensa gravíssima, com comprovados danos
de ordem psicológica e culpa do empregador" e que a redução da indenização
correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao examinar o recurso na Sétima
Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o
Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, "consistente no
excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas
informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças
verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais".
Assim, avaliando que o valor do
primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional,
a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a
jurisprudência do Tribunal "vem se direcionando no sentido de rever o
valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para
reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", como foi o do
caso.
O valor foi arbitrado levando-se
em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das
partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco.
"Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que
foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns
deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão
para o cumprimento de metas", destacou a relatora.
A decisão foi por maioria,
ficando vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.