13 de dezembro de 2013

12 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais abrange danos morais ou estéticos, salvo exclusão expressa



Imagem: Internet

Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.

Deformação

A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.

Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.

Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Como no contrato

Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.

“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.

Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

6 de dezembro de 2013

Banco terá de indenizar cliente por perda de tempo livre



Imagem: Internet
A Turma Recursal Cível da 5ª Região, por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou instituição bancária por cobrança indevida. A cliente receberá R$ 3 mil por danos morais em decorrência da perda de tempo livre provocada por problemas com seu cartão de crédito. 
O relator do processo, juiz Joviano Carneiro Neto (foto), argumentou que a perda do tempo livre ocasionada por atos ilícitos e condutas abusivas de empresas é intolerável e traz transtornos irreversíveis à rotina dos consumidores. "O tempo perdido não volta mais e ninguém pode suportar as diversas horas gastas para resolver um problema", afirmou. 
Consta dos autos que, desde 2011, a cliente passou a receber faturas com cobranças de compras realizadas no exterior, cujo problema foi resolvido em um mês. Mas, ela voltou a ser cobrada indevidamente pelo mesmo motivo. A cliente disse que tentou, por várias vezes, solucionar os problemas e chegou a trocar de cartão de crédito por três vezes, mas o incômodo persistiu, chegando ao ponto de o banco cobrar em uma única conta o valor de R$ 1.044,21. Por tal motivo, a consumidora procurou a Justiça para que fosse declarada a inexistência de débito, além de indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo reconheceu a falha do banco e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando não haver nenhum fato capaz de condená-la, já que, agindo de boa-fé, estornou todos os débitos cobrados indevidamente e que não existiu fato indenizável e caracterizador de dano moral.
A Turma Recursal manteve a sentença por considerar que houve dano moral, consistente nos danos sofridos e no tempo gasto para solucionar os problemas decorrentes do ato abusivo praticado pela instituição financeira. "Os bancos são muito bem remunerados por meio das inúmeras taxas que cobram dos seus clientes, bem como sobre cada transação que realiza para que desrespeitem o consumidor, potencializando seus lucros em detrimento do bem-estar do cliente", ressaltou Joviano.
Fonte:  Poder Judiciário do Estado de Goiás.

29 de novembro de 2013

TRT-GO reconhece validade de desconto salarial de empregado que cometeu infração de trânsito


Imagem: Internet

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de funcionário que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade. O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para empresa de serviços de comunicação e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.
No entanto, de acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, as infrações se deram unicamente por excesso de velocidade, não existindo nenhum indicativo no processo de que decorreram de ordem direta do empregador e sim da conduta pessoal do funcionário, caracterizando sua culpa exclusiva. Além disso, havia no contrato de trabalho firmado entra as partes uma cláusula contratual que previa o direito de a empresa descontar do empregado as importâncias referentes a danos causados por eles.
Assim, a Terceira Turma reconheceu que os descontos no salário do trabalhador, realizados pela empresa, eram lícitos já que a cobrança de ressarcimento dos valores das multas estava previamente autorizada em contrato de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Permanência em serviço após aposentadoria dá direito a multa


Imagem: Internet

O empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.
A reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.
A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.
Dando razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.
Para o relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa: “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
O relator afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.
No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Endereço Eletrônico Consultor Jurídico - Conjur.

27 de novembro de 2013

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha



Imagem: Internet
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu.

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.