31 de janeiro de 2013

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageiro que teve voo atrasado



O desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou provimento à apelação cível interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A contra decisão da Vara Única de Itambé, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um passageiro que teve seu voo atrasado. A decisão terminativa foi publicada nesta terça-feira (29), no Diário da Justiça eletrônico.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu junto à empresa aérea passagens com destino a Porto Alegre-RS. A viagem de volta foi marcada para o dia 25/04/2011, nos trechos Porto Alegre/Rio de Janeiro/João Pessoa. Na ação, o cliente relata que a empresa alegou não haver tripulação suficiente para que o voo decolasse e assim, ao invés de direcioná-lo para o Rio de Janeiro, o direcionou para Curitiba, para lá se hospedar e passar a noite. O consumidor só conseguiu embarcar rumo a João Pessoa-PB no dia seguinte (26/04/2011), tendo que antes parar em Guarulhos-SP, razão pela qual apenas chegou ao seu destino final às 00h20min do dia 27/04/2011.

A empresa pagou a hospedagem do cliente na cidade de Curitiba, mas não custeou toda a alimentação deste período. Com o atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada, o passageiro perdeu um compromisso de trabalho que tinha em João Pessoa, seu destino final, levando-o a ajuizar uma ação sumária de reparação por danos morais e materiais. No 1º Grau, a então juíza da Vara Única da Comarca de Itambé, Marília Falcone Gomes Lócio, condenou a empresa ao pagar R$ 10 mil a título de danos morais ao cliente. A VRG Linhas Aéreas S/A apelou da sentença alegando, dentre outros pontos, que o atraso no voo teve como motivo a reestruturação da malha aérea, o que se deve, exclusivamente, aos atos praticados pelo órgão regulador (Anac) e pela autoridade aeroviária (Infraero).

No 2º Grau, o desembargador Jones Figueirêdo manteve a decisão da juíza, argumentando que o atraso gerou desgaste emocional ao autor, prejudicando, ainda, os compromissos por ele assumidos. “Houve, de fato, uma prestação de serviço defeituosa por parte da demandada, que responde, enquanto fornecedora de serviços, de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirmou o desembargador.
Fonte: Poder Judiciário de Pernambuco.

STJ determina reintegração de servidora exonerada por abandono de cargo

Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU).

A servidora foi exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU. Relata que lhe foi concedido um pedido de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória 2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o pedido por mais três anos, em 2004, e manifestou o desejo de voltar ao serviço em outubro de 2010.

A servidora alega que solicitou a renovação de sua licença incentivada sem remuneração, e entendeu que, diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida tacitamente. Em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, a impetrante assevera que não houve a intenção de abandonar o serviço e solicitou a conversão do período de afastamento em licença para tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos.

Exoneração ex officio

A assessoria jurídica do órgão reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade de demissão, mas recomendou a exoneração ex officio da servidora por entender que o cargo ficou vacante.

De acordo com o artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com demissão é de cinco anos, a partir de quando o fato se tornou conhecido pela administração, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar.

A Primeira Seção considerou que o ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex officio do cargo efetivo: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

“A lei não pode ser adaptada ao talante da administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado ao caso dentro do prazo prescricional”, destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Acrescentou, ainda, que não houve instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em evidente afronta ao devido processo legal garantido constitucionalmente. Dessa forma, a Seção determinou a reintegração da servidora ao cargo de técnico de finanças e controle, com o ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.

O relator esclareceu que seu voto não analisou a possibilidade de demissão da servidora, mas apenas o cumprimento da legislação quanto à possibilidade de exoneração de ofício, que foi o tema apresentado no mandado de segurança. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

30 de janeiro de 2013

Seguradora terá de pagar apólice negada a deficiente


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença singular que condenava a Mitsui Sumitomo Seguros a pagar apólice de seguro a Rômulo Martins de Castro, portador de necessidades especiais.

Marcos adquiriu um veículo Toyota, modelo Corolla, na Lynce Veículos, usufruindo do benefício legal da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

No momento da compra, ele fechou um contrato com a Mitsui Sumitomo, mas, em fevereiro de 2009, o veículo foi roubado e, ao acionar o seguro, foi informado que a Mitsui não faria o pagamento porque ele não teria recolhido os impostos. O relator do processo, juiz em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes, negou a alegação da empresa de era previsto em contrato que a cláusula seria suspensa em razão de pendências para a conclusão do procedimento de sinistro. Ele, contudo, considerou que era ilegal a exigência feita pela seguradora.

“É evidente que a condição imposta pela seguradora ré não se mostra razoável, até porque o fato de o veículo ter sido roubado não implica na revogação da benesse outrora concedida ao autor”, observou o relator. Além disso, o magistrado reformou a sentença para determinar a aplicação, na íntegra, da cláusula 7.7 do contrato de seguro. O item prevê a incidência de juros de 5% ao mês, convertidos em juros diários e calculados desde o dia útil imediatamente seguinte à data do inadimplento até a data do pagamento da apólice.

Eudélcio Fagundes, entretanto, negou pedido de Rômulo para a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Segundo ele, o valor é “incensurável, uma vez que traduz a compensação do dano moral e não transborda enriquecimento injustificado”. 

A ementa recebeu a seguinte redação: 
"Apelações Cíveis. Ação de Cobrança Securitária c/c Reparação de Danos. Direito do  Consumidor. Contrato de Seguro. Roubo. Legitimidade Passiva da Concessionária onde o Veículo foi Adquirido. Preliminar Rejeitada. Recusa Injustificada ao Pagamento de Indenização. Óbice imposto pela Seguradora. Juros Moratórios. Correção <onetária. 1 – Considerando as provas existentes nos autos, verifica-se que a contratação do seguro deu-se entre o autor e a primeira ré (Seguradora). Logo, não tendo a concessionária participado da contratação do seguro, eis que sua atuação limitou-se à venda do automóvel ao autor, não pode ela responder por eventual negativa da Seguradora em efetuar o pagamento de indenização securitária em caso de roubo do automóvel. 2 – In casu, são plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3 - O consumidor, após a ocorrência de roubo de seu veículo, tentou com a seguradora o recebimento de indenização pelo infortúnio. No entanto, esta se negou a pagar a referida indenização, sob o argumento de que o segurado deveria recolher o ICMS e o IPI devidos. Todavia, neste caso, as autoridades fiscais competentes isentaram o autor, portador de deficiência, do pagamento dos referidos impostos e a legislação de regência o desobriga de tal recolhimento em caso de transmissão do veículo para a seguradora quando ocorrer roubo, furto ou perda total do mesmo. Em sendo assim, é evidente que a condição imposta pela Seguradora ré não se mostra razoável, até porque o fato de o veículo ter sido roubado não implica na revogação da benesse outrora concedida ao autor. 4 – Ultrapassado em muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto na apólice de seguro para o pagamento da indenização, em razão da conduta da Seguradora que criou embaraços injustificados que prejudicaram a finalização atempada do procedimento para regulação do sinistro (roubo do veículo), não não há falar que o autor/1º apelado tenha sido o responsável pela demora na conclusão do aludido procedimento, tampouco em suspensão do dito prazo ou, ainda, em não implementação de condição contratual, devendo, pois, incidir a cláusula do pacto que prevê a incidência de juros contratuais pelo atraso. 5 - Os danos morais não necessitam de comprovação por  estarem ínsitos à própria ofensa e o quantum indenizatório deve ser fixado mediante o prudente arbítrio do magistrado, que fazendo uso da razoabilidade e proporcionalidade deverá arbitrar valor justo, evitando que o abalo sofrido se converta em instrumento de obtenção de vantagens indevidas. 6 – Sentença omissa quanto aos encargos incidentes sobre a reparação por danos morais. Matéria de ordem pública. A indenização por dano moral comporta atualização monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO).


24 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte


A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito

A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

23 de janeiro de 2013

Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da assistência à saúde”.

Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.

De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]”.

Devolução

Entretanto, o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.

No recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.

“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial.

O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.

Agravo regimental

O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.

Arnaldo Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)”.

Além disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

21 de janeiro de 2013

Empregado que avalizou empréstimo não pago pela empregadora receberá danos morais


Uma decisão que declarou a competência da Justiça Trabalhista para julgar ação de um ex-empregado que atuou como avalista de empréstimo bancário em favor da Moliporex - empresa na qual trabalhava -, foi mantida, após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer de recurso da empresa. A indenização por danos morais causados pela inadimplência da empresa junto ao Banco concedente do empréstimo também não foi alterada.

De acordo com a inicial, o economista, que à época era gerente administrativo da Moliporex, foi obrigado a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam utilizados para a compra de maquinário industrial.

O autor da ação explicou que em 2006 se desligou da empresa, com a garantia de que seria excluído da condição de avalista naquele título, firmado um ano antes.

Explicou, ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores, desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509,00, junto ao Banco Itaú, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da Moliporex. O pedido formulado na ação foi o de indenização por danos morais no valor de R$40 mil.

A empresa devedora, além de não ter cumprido o compromisso de excluir o reclamante do contrato bancário, também não quitou o empréstimo, cujo valor inicial era de R$240 mil.

Competência

Ao se defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo).

Quanto à operação financeira, a empresa sustentou que não houve coação do empregado para assinar a contratação de empréstimo e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio"

A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a competência desta Justiça para dirimir a lide, uma vez que foi "em decorrência do vínculo de emprego que o reclamante assinou o contrato". Em seguida, o 12º Regional também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o Banco Itaú.

O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono (foto).

Com relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no processo, o relator dos autos foi seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, que assentiram quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. O dispositivo trata da competência desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.

Dano moral

Sobre a questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento de R$40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.

Os argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido contrato "porque era responsável pelo maquinário da empresa" e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".

Ao examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.

Desse modo, foi mantida a condenação nos termos da decisão Regional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.