A 6ª Vara do Trabalho de
Goiânia-GO, condenou construtora ao pagamento de indenização no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
atraso reiterado de pagamento de salário e reembolso. Atuam no processo os Advogados
Mariana
Oliveira e Eliezer
Rangel.
Estabelece o §1º do art. 459 da CLT,
que quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao vencido.
Ocorre que, muitas empresas, não somente remuneram seus empregados em
atraso, como também os fazem assinar os contracheques com data retroativa ao
quinto dia útil, sendo tao prática abusiva e ilegal.
A advogada Mariana
Oliveira asseverou
que “o atraso reiterado no pagamento dos salários do empregados configura o
descumprimento de um dos mais relevantes deveres do empregador: a obrigação de remunerar a prestação de
serviços do obreiro.”
Segundo a advogada “o salário é a fonte de sustento do trabalhador
e muitas vezes de toda uma família. É ele que permite que o empregado honre
seus compromissos financeiros em dia, inclusive os de natureza alimentar”.
Elucidou,
outrossim, que “essa prática abusiva do empregador viola diretamente à
dignidade do trabalhador, ensejando a condenação ao pagamento de compensação
por dano moral, independentemente de prova de depressão, angústia, constrangimento
ou humilhação.”
A Ilustre
Magistrada Camila Baião Vigilato afirmou, na sentença, que “o atraso
injustificado no pagamento dos salários do empregado caracteriza, por certo, um
dos mais gravosos descumprimentos contratuais pelo empregador, porquanto é da
observância dessa obrigação que empregado depende diretamente para sobreviver.
Por conseguinte, tal situação de fragilidade e insegurança é hábil o bastante
para violar direitos intrínsecos do empregado, notadamente pelo abalo
psicológico que esse sofre”.
Citou, ainda, jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a qual assevera que há presunção geral
de ocorrência de dano moral por atraso no pagamento do salário, porque ocorre
na vida de um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar
seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses
cruciais do ano, que são dezembro e janeiro.
A magistrada acrescentou que os atrasos salariais,
impuseram ao reclamante o ônus de suportar a insegurança e as humilhações de
não ter recursos para saldar e suas dívidas pessoais, sendo assim, é induvidoso
que essa situação de fragilidade e insegurança é hábil o bastante para violar
direitos intrínsecos do empregado, notadamente pelo abalo psicológico que esse
sofre, pelo que é cabível indenização
por dano moral nesse aspecto, fixando
indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
(RTOrd
0001957-75.2012.5.18.0006. Dje 22/01/2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário