8 de fevereiro de 2013

Salário atrasado gera direito à indenização por dano moral




A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, condenou construtora ao pagamento de indenização no montante de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atraso reiterado de pagamento de salário e reembolso. Atuam no processo os Advogados Mariana Oliveira e Eliezer Rangel.

Estabelece o §1º do art. 459 da CLT, que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Ocorre que, muitas empresas, não somente remuneram seus empregados em atraso, como também os fazem assinar os contracheques com data retroativa ao quinto dia útil, sendo tao prática abusiva e ilegal.

A advogada Mariana Oliveira asseverou que “o atraso reiterado no pagamento dos salários do empregados configura o descumprimento de um dos mais relevantes deveres do empregador:  a obrigação de remunerar a prestação de serviços do obreiro.”

Segundo a advogada “o  salário é a fonte de sustento do trabalhador e muitas vezes de toda uma família. É ele que permite que o empregado honre seus compromissos financeiros em dia, inclusive os de natureza alimentar”.

Elucidou, outrossim, que “essa prática abusiva do empregador viola diretamente à dignidade do trabalhador, ensejando a condenação ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova de depressão, angústia, constrangimento ou humilhação.”

A  Ilustre Magistrada Camila Baião Vigilato afirmou, na sentença, que “o atraso injustificado no pagamento dos salários do empregado caracteriza, por certo, um dos mais gravosos descumprimentos contratuais pelo empregador, porquanto é da observância dessa obrigação que empregado depende diretamente para sobreviver. Por conseguinte, tal situação de fragilidade e insegurança é hábil o bastante para violar direitos intrínsecos do empregado, notadamente pelo abalo psicológico que esse sofre”.

Citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a qual assevera que há presunção geral de ocorrência de dano moral por atraso no pagamento do salário, porque ocorre na vida de um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses cruciais do ano, que são dezembro e janeiro.

A magistrada acrescentou que os atrasos salariais, impuseram ao reclamante o ônus de suportar a insegurança e as humilhações de não ter recursos para saldar e suas dívidas pessoais, sendo assim, é induvidoso que essa situação de fragilidade e insegurança é hábil o bastante para violar direitos intrínsecos do empregado, notadamente pelo abalo psicológico que esse sofre, pelo que é cabível indenização por dano moral nesse aspecto, fixando indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
(RTOrd 0001957-75.2012.5.18.0006. Dje 22/01/2013)

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