27 de setembro de 2013

Servidores inativos e pensionistas têm direito a gratificação em percentual igual ao dos ativos


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O STF decidiu ser extensível aos inativos e pensionistas a GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, prevista na lei 11.357/26, no percentual de oitenta pontos por servidor. Maioria da Corte, vencido o ministro Teori, seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RExt 631.389, no qual se questionava decisão da JF/CE que concluiu pela extensão da gratificação.
Para o relator, o acórdão não conflita com a CF. “Ao contrário, presente a disciplina da citada gratificação, o órgão julgador assentou-a, no período a anteceder a avaliação dos servidores, linear, devendo ser observada de forma abrangente, como se os inativos e aqueles já falecidos estivessem ainda nos cargos públicos”, asseverou.
A JF entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/03. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.
O ponto principal da discussão do processo no STF girou em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A matéria tratada no RExt foi julgada de repercussão geral em 2010.
 Fonte: Site Migalhas.

Cobrança de taxa de emissão de diploma é abusiva


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A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve entendimento de que é abusiva a cobrança de taxa de emissão de diploma. Decisão se deu em julgamento de recurso interposto por instituição de ensino, que reivindicava a nulidade de multa aplicada pelo Procon.
Segundo o TJ/DF, ao ajuizar a ação, a instituição alegou que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma, o que resultou na aplicação de uma multa. Afirmou, então, que a legislação vigente não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma, a qual foi expressamente prevista em contrato.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender, de acordo com o TJ, que a cobrança de taxa para expedir diploma "é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada". A instituição recorreu da decisão, sob os argumentos de que houve omissão por ausência de posicionamento quanto às regras contidas nos arts. 207 e 209 da CF, que autorizaria a conduta da instituição de ensino em cobrar a taxa de diploma, e em relação ao montante da multa aplicada, que considerou elevada.
Ao analisar a ação, a desembargadora Gislene Pinheiro, relatora, afirmou que os dispositivos invocados pela embargante determinam que para que instituições privadas desempenhem atividades de ensino, estas devem se submeter às normas gerais da educação nacional.
"Ora, ao subordinar a incursão da iniciativa privada do ensino ao cumprimento das normas gerais da educação, impõe-se o mencionado dispositivo, que as universidades atendam aos preceitos legislativos regulamentadores sobre as normas de educação, sobretudo quanto a exigência ilegal de valor para emitir diplomas", disse a magistrada.
A relatora ainda ressaltou que "o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de diploma tem como parâmetro a própria Lei de Diretrizes Básicas de Educação e o Código de Defesa do Consumidor, normas em perfeita vigências quando da exigência realizada pela instituição".
A turma então decidiu por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada no tocante ao pronunciamento quanto aos arts. 209 e 207 da CF, "sem, contudo, imprimir efeitos infringentes".
Fonte: Site Migalhas.

25 de setembro de 2013

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

20 de setembro de 2013

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.

A ação

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária.

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória.

A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Crime frequente

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.

Eficácia post mortem

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.

Imagem e memória


“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.

No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

16 de setembro de 2013

Mudança do percentual das comissões de vendedor implica perda salarial e viola Constituição e CLT



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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da redução dos percentuais de comissões pagas a um empregado da Computer Associates do Brasil Ltda., que exercia a atividade de vendas de programas de computador e chegou a ser vice-presidente regional da empresa em Brasília (DF). Após reformar a decisão regional que julgou improcedente o pedido, a Segunda Turma deferiu as diferenças salariais correspondentes.
Contratado em junho de 1989 como representante de marketing II, o empregado foi transferido em 1998 para Brasília, passando a ocupar o cargo de gerente regional de vendas e depois de vice-presidente regional. Em 1999, quando era gerente regional de vendas, participou da negociação de um contrato com a Caixa Econômica Federal no valor de mais de R$ 75 milhões, que, segundo ele, destinava-se a permitir à CEF gerir a integralidade das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que antes estavam a cargo de diversos bancos do país.

Na ação, além de alegar que a redução das comissões - que, de 4,08% em 1998, passou a apenas 0,23% no contrato da CEF - era alteração unilateral do contrato de trabalho com redução salarial, o que seria violação constitucional, ele contestou também o valor recebido referente à negociação com a Caixa. Nesse caso, reclamou da redução do percentual, mas também do rateio da comissão com outros empregados, que, segundo ele, não participaram da transação e receberam comissões. Sustentou ainda que não lhe foram pagas as comissões referentes a parcelas do contrato que seriam executadas no futuro.

Todos os seus pedidos foram indeferidos na primeira instância e também no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a irredutibilidade salarial, protegida constitucionalmente, deve ser analisada sob o valor nominal. Assim, entendeu que a diminuição do percentual das comissões, por si só, não caracterizava a redução salarial, por haver a possibilidade dessa  alteração ser acompanhada do incremento de vendas e resultar em acréscimo no valor nominal do salário variável. Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

TST - Segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar do entendimento do TRT-RJ, a redução do percentual de comissões acarretou evidentes prejuízos ao empregado, "uma vez que impede a elevação de sua remuneração com o aumento das vendas realizadas ou da carga de trabalho, ou seja, a prevalecer o entendimento do Regional, o autor estaria impedido de obter aumento real no valor das comissões, mesmo se obtivesse melhor desempenho nas vendas".

Explicou que não houve motivo justo nem alteração na política da empresa para justificar a redução do percentual, "que apenas evitou o aumento do ganho do trabalhador, atitude essa que não pode ser convalidada", salientou o ministro, pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Argumentou ainda que o artigo 7°, inciso VI, da Constituição da República também garante a irredutibilidade de salário, e que a redução do percentual das comissões acarretou a redução da remuneração variável do trabalhador, constituindo alteração contratual lesiva.

A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e acatou o recurso quanto à alteração dos percentuais de comissões, deferindo as diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. No entanto, quanto à negociação com a CEF, não admitiu o recurso. 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.