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O
empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre
o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361
da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela
Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma
ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa
de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.
A
reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o
cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a
aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro
grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato
legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a
jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a
administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa
da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o
FGTS seria incabível.
A
trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea
não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era
regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em
virtude de aposentadoria espontânea.
Dando
razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse
que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o
de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de
trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo
Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT,
que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do
contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo
a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.
Para o
relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja
considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento
está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da
Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa:
“a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se
o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim,
por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40%
do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto
laboral".
O relator
afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária
não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado
empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já
existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.
No
entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da
reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa,
o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS
de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu
provimento ao recurso da reclamante. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3.
Fonte: Endereço Eletrônico Consultor Jurídico - Conjur.