29 de novembro de 2013

TRT-GO reconhece validade de desconto salarial de empregado que cometeu infração de trânsito


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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de funcionário que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade. O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para empresa de serviços de comunicação e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.
No entanto, de acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, as infrações se deram unicamente por excesso de velocidade, não existindo nenhum indicativo no processo de que decorreram de ordem direta do empregador e sim da conduta pessoal do funcionário, caracterizando sua culpa exclusiva. Além disso, havia no contrato de trabalho firmado entra as partes uma cláusula contratual que previa o direito de a empresa descontar do empregado as importâncias referentes a danos causados por eles.
Assim, a Terceira Turma reconheceu que os descontos no salário do trabalhador, realizados pela empresa, eram lícitos já que a cobrança de ressarcimento dos valores das multas estava previamente autorizada em contrato de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Permanência em serviço após aposentadoria dá direito a multa


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O empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.
A reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.
A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.
Dando razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.
Para o relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa: “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
O relator afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.
No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Endereço Eletrônico Consultor Jurídico - Conjur.

27 de novembro de 2013

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha



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A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu.

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

19 de novembro de 2013

DNIT terá de indenizar em R$ 200 mil filhos de mulher que morreu em acidente causado por buraco na rodovia


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O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a quatro filhos (R$ 50 mil para cada um) de uma mulher que morreu em acidente causado por buraco, no quilômetro 403 da BR-070, no município de Montes Claros, no interior de Goiás. A juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer considerou suficientes os elementos comprobatórios da omissão do órgão em vista da existência de buraco na pista da rodovia, e da ausência de sinalização a indicá-lo, de forma a impedir a ocorrência do acidente.

De acordo com a magistrada, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Esclareceu que, “neste caso, o ordenamento jurídico não exige prova da culpa do agente público para que se configure a obrigação de indenizar. No caso, a responsabilidade é imputada ao Poder Público a título de omissão no serviço de conservação e recuperação das rodovias.”

No laudo cadavérico apresentado consta que a mãe do autores veio a falecer em consequência de acidente de trãnsito e no Boletim de Ocorrência que realmente havia um buraco no final da ponte sobre o Rio das Almas.

Assim, Maria Maura não acolheu a afirmação do Réu de que a rodovia encontrava-se em perfeitas condições, tampouco a de que o veículo da vítima trafegava em velocidade acima do tolerável, por falta de comprovação. O que ficou demonstrado é que o Réu não tomou providências para impedir a ocorrência de acidentes, em vista da existência de buraco na pista e da falta de sinalização indicativa.

Em sintonia com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a juíza esclareceu que, se por um lado a indenização não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido, por outro há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o ato. Considerada a gravidade das conseqüências do acidente (óbito da mãe dos autores), fixou a indenização em R$ 50 mil para cada um dos quatro filhos da falecida.
Fonte: Justiça Federal.

12 de novembro de 2013

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada


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A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação.

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais.

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado.

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais.

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.

Expectativa de volta

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem.

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau.

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.