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13 de dezembro de 2013
Boas Festas!
12 de dezembro de 2013
Cobertura de danos corporais abrange danos morais ou estéticos, salvo exclusão expressa
Imagem: Internet |
Contratos
de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos
materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de
cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos
corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.
“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.
Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.
De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.
“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.
Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
6 de dezembro de 2013
Banco terá de indenizar cliente por perda de tempo livre
Imagem: Internet |
A Turma
Recursal Cível da 5ª Região, por unanimidade de votos, manteve sentença que
condenou instituição bancária por cobrança indevida. A cliente
receberá R$ 3 mil por danos morais em decorrência da perda de tempo livre
provocada por problemas com seu cartão de crédito.
O relator
do processo, juiz Joviano Carneiro Neto (foto), argumentou que a
perda do tempo livre ocasionada por atos ilícitos e condutas abusivas de
empresas é intolerável e traz transtornos irreversíveis à rotina dos
consumidores. "O tempo perdido não volta mais e ninguém pode suportar as
diversas horas gastas para resolver um problema", afirmou.
Consta
dos autos que, desde 2011, a cliente passou a receber faturas com cobranças de
compras realizadas no exterior, cujo problema foi resolvido em um mês. Mas, ela
voltou a ser cobrada indevidamente pelo mesmo motivo. A cliente disse que
tentou, por várias vezes, solucionar os problemas e chegou a trocar de cartão
de crédito por três vezes, mas o incômodo persistiu, chegando ao ponto de o
banco cobrar em uma única conta o valor de R$ 1.044,21. Por tal motivo, a
consumidora procurou a Justiça para que fosse declarada a inexistência de
débito, além de indenização por danos morais.
Em
sentença, o juízo reconheceu a falha do banco e condenou a instituição
financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a
empresa recorreu, alegando não haver nenhum fato capaz de condená-la, já que,
agindo de boa-fé, estornou todos os débitos cobrados indevidamente e que não
existiu fato indenizável e caracterizador de dano moral.
A Turma
Recursal manteve a sentença por considerar que houve dano moral, consistente
nos danos sofridos e no tempo gasto para solucionar os problemas decorrentes do
ato abusivo praticado pela instituição financeira. "Os bancos são muito
bem remunerados por meio das inúmeras taxas que cobram dos seus clientes, bem
como sobre cada transação que realiza para que desrespeitem o consumidor,
potencializando seus lucros em detrimento do bem-estar do cliente",
ressaltou Joviano.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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