A
anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao
pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, a conduta da empresa
expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado
de trabalho.
A CTPS
deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de
trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações
desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como
penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem
atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações
desabonadoras
Durante o
contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo
de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia
anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados, incluindo a CID
(Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado,
ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua
imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o
pagamento de indenização por danos morais.
A empresa
se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do
trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do
dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A
Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa
excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização.
"A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença.
"Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos
visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem".
A
Cencosud interpôs recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da
condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do
empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer
intenção de prejudicar o trabalhador.
O
empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano
causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O
ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu estado de
saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados
podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas
anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular
futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.
Para o
relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica
ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia
levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não
tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais
assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das
tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade
no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão
foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos
morais em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.