26 de fevereiro de 2013

Empresa terá que indenizar empregado por anotar atestados médicos na CTPS



A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações desabonadoras
Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. "Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem".
A Cencosud interpôs recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.
Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

19 de fevereiro de 2013

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

15 de fevereiro de 2013

Ferrovia pagará R$ 100 mil a maquinista que trabalhava 8h sem pausa



Com a obrigação de pressionar um dispositivo de segurança a cada 45 segundos no painel enquanto conduzia uma locomotiva, sozinho, durante oito horas seguidas, um maquinista ferroviário não podia parar para fazer suas necessidades fisiológicas. Ele tinha que fazê-las com o trem em movimento, utilizando-se de garrafas plásticas, sacolas ou jornais forrados no assoalho, jogando os dejetos pela janela.
Por ter sofrido durante todo o contrato de trabalho essas condições degradantes e vexatórias, ele vai receber da empresa, para quem trabalhou por quinze anos, uma indenização por danos morais de R$ 100 mil. Recurso da empresa, questionando a indenização, foi julgado no dia 6/2 pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não alterou a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O trem não pode parar
Ele trabalhava no sistema de monocondução, no qual um único funcionário é responsável pela condução de uma composição ferroviária, por, no mínimo, oito horas ininterruptas, sem nenhum auxiliar e sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo. Laudos periciais revelaram que não havia previsão de parada da locomotiva.
Aliado a isso, o maquinista tinha que pressionar uma botoeira ou pedal a cada 45 segundos, que faz parte do sistema de segurança denominado "homem morto", o que o obrigava a ficar permanentemente junto ao painel de comando. Assim, não podia se afastar nem para fazer suas refeições nem realizar suas necessidades fisiológicas. A comida chegava a cair no chão pela dificuldade em pegar a marmita com a locomotiva em movimento.
Depois de ser dispensado sem justa causa em 2011, o ferroviário ajuizou a ação com o pedido de indenização de, no mínimo, R$ 60 mil. Em abril de 2012, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou a pretensão improcedente. No entanto, após recurso ao TRT/MG, ele obteve indenização de R$ 100 mil.
O Tribunal Regional destacou que o problema não estava na adoção do dispositivo de segurança, mundialmente utilizado, mas no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o maquinista a uma situação objetivamente desumana e degradante, pois era obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo.
TST
A empresa recorreu ao TST contra a condenação ao pagamento de indenização e ao valor fixado. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o TRT/MG registrou ter sido demonstrada, com suporte no conjunto fático-probatório, "a existência de todos os requisitos para a caracterização do dano moral". Dessa forma, concluiu que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  
Quanto ao outro aspecto, o relator considerou plausível o valor da condenação e destacou que, "sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República" – proporcionalidade e razoabilidade. A Quinta Turma, verificando que não houve a violação ao artigo 944 do Código Civil, alegada pela MRS, não conheceu do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

14 de fevereiro de 2013

Seguradora é condenada a pagar indenização por morte de segurado demitido pouco antes de falecer



A Seguradora continuou a cobrar após morte do segurado, mas negou pagamento de apólice.
 
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar R$ 30 mil corrigidos, a título de indenização por morte de um homem demitido pouco antes de falecer. Os desembargadores afirmaram que o contrato estava em plena vigência, portanto os valores previstos na apólice deveriam ser creditados aos pais do titular da apólice. A empresa negara a cobertura sob a alegação de que não houve cobrança das parcelas após a saída do segurado da empresa onde trabalhava, já que era a firma que recolhia os valores mensais na folha de pagamento - seguro de vida em grupo. 

A seguradora, em recurso, salientou que o vínculo empregatício é condição essencial para pagamento da indenização, nos casos de seguro de vida em grupo, e que o óbito do segurado ocorreu quando não existia mais vínculo laboral. A decisão da câmara levou em conta que os contratos de seguro submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, sem esquecer que são verdadeiros contratos de adesão, cujas cláusulas não se pode discutir antes de assinar. Apenas adere-se a eles ou não.

O desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, disse que tais contratos “favorecem em suas cláusulas a seguradora, que vem a ser, insofismavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa”. Os autos revelam que a apólice de seguro de vida contratada estava vigente no momento da morte.

Isso porque "mesmo depois de demitido, bem como depois do óbito, foi cobrado o prêmio do seguro de vida, o que se encerrou em 23 de maio de 2010", acrescentou Carioni. Uma relação atualizada de segurados, juntada à ação, demonstra a permanência do filho dos autores no grupo segurável até 23 de maio de 2010, o que derruba a versão da seguradora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.089252-7).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina.

8 de fevereiro de 2013

Salário atrasado gera direito à indenização por dano moral




A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, condenou construtora ao pagamento de indenização no montante de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atraso reiterado de pagamento de salário e reembolso. Atuam no processo os Advogados Mariana Oliveira e Eliezer Rangel.

Estabelece o §1º do art. 459 da CLT, que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Ocorre que, muitas empresas, não somente remuneram seus empregados em atraso, como também os fazem assinar os contracheques com data retroativa ao quinto dia útil, sendo tao prática abusiva e ilegal.

A advogada Mariana Oliveira asseverou que “o atraso reiterado no pagamento dos salários do empregados configura o descumprimento de um dos mais relevantes deveres do empregador:  a obrigação de remunerar a prestação de serviços do obreiro.”

Segundo a advogada “o  salário é a fonte de sustento do trabalhador e muitas vezes de toda uma família. É ele que permite que o empregado honre seus compromissos financeiros em dia, inclusive os de natureza alimentar”.

Elucidou, outrossim, que “essa prática abusiva do empregador viola diretamente à dignidade do trabalhador, ensejando a condenação ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova de depressão, angústia, constrangimento ou humilhação.”

A  Ilustre Magistrada Camila Baião Vigilato afirmou, na sentença, que “o atraso injustificado no pagamento dos salários do empregado caracteriza, por certo, um dos mais gravosos descumprimentos contratuais pelo empregador, porquanto é da observância dessa obrigação que empregado depende diretamente para sobreviver. Por conseguinte, tal situação de fragilidade e insegurança é hábil o bastante para violar direitos intrínsecos do empregado, notadamente pelo abalo psicológico que esse sofre”.

Citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a qual assevera que há presunção geral de ocorrência de dano moral por atraso no pagamento do salário, porque ocorre na vida de um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses cruciais do ano, que são dezembro e janeiro.

A magistrada acrescentou que os atrasos salariais, impuseram ao reclamante o ônus de suportar a insegurança e as humilhações de não ter recursos para saldar e suas dívidas pessoais, sendo assim, é induvidoso que essa situação de fragilidade e insegurança é hábil o bastante para violar direitos intrínsecos do empregado, notadamente pelo abalo psicológico que esse sofre, pelo que é cabível indenização por dano moral nesse aspecto, fixando indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
(RTOrd 0001957-75.2012.5.18.0006. Dje 22/01/2013)