Um
empregado público que exerceu função de confiança por vinte anos em períodos
descontínuos assegurou o direito de incorporar o benefício à sua remuneração.
Conforme destacado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
julgamento realizado neste ano, o entendimento da Corte firmou-se pela
impossibilidade de supressão da gratificação recebida com habitualidade por
longo período, em consideração ao princípio da estabilidade econômica (Súmula nº 372).
Um
analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou
reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação
de função, recebida por mais de 10 anos.
A
improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba
foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (PR), que acolheu
o recurso ordinário do empregado. Essa decisão foi atacada por meio de recurso
de revista da sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do
julgado pelo TST.
No
recurso de revista, a reclamada alegou que a decisão dos magistrados
paranaenses ofendia a Constituição Federal,
contrariava a Súmula nº 372, I, do TST, além de divergir de outras decisões
semelhantes.
A Celepar
ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe
legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a
Companhia, outro aspecto importante que impedia o reconhecimento do pedido do
autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais
de dez anos ininterruptos.
Os autos
foram distribuídos para a ministra Kátia Arruda (foto) que, votou no sentido de
ratificar a decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da
sociedade de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto
da ministra.
A
relatora explicou que, de fato, o entendimento mais antigo do TST era no
sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das
vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo de o empregado
tivesse permanecido no cargo por 10 ou mais anos de forma ininterrupta.
Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula nº 372 trata da
matéria.
O texto
jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de função
recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu cargo efetivo (item I). A restrição
prestigia o princípio da estabilidade financeira. No item II é vedada a
possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na
função gratificada.
No caso
examinado, a ministra Kátia ressaltou que o analista exerceu cargo de confiança
por mais de vinte anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim,
justificou a relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no
sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não
impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de
exercício da gratificação de confiança".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.