30 de abril de 2013

TST confirma incorporação de gratificação exercida em período descontínuo de dez anos



Um empregado público que exerceu função de confiança por vinte anos em períodos descontínuos assegurou o direito de incorporar o benefício à sua remuneração. Conforme destacado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado neste ano, o entendimento da Corte firmou-se pela impossibilidade de supressão da gratificação recebida com habitualidade por longo período, em consideração ao princípio da estabilidade econômica (Súmula nº 372).
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos.
A improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (PR), que acolheu o recurso ordinário do empregado. Essa decisão foi atacada por meio de recurso de revista da sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do julgado pelo TST.
No recurso de revista, a reclamada alegou que a decisão dos magistrados paranaenses ofendia a Constituição Federal, contrariava a Súmula nº 372, I, do TST, além de divergir de outras decisões semelhantes.
A Celepar ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a Companhia, outro aspecto importante que impedia o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.
Os autos foram distribuídos para a ministra Kátia Arruda (foto) que, votou no sentido de ratificar a decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da sociedade de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
A relatora explicou que, de fato, o entendimento mais antigo do TST era no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo de o empregado tivesse permanecido no cargo por 10 ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula nº 372 trata da matéria.
O texto jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de função recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu cargo efetivo (item I). A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. No item II é vedada a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
No caso examinado, a ministra Kátia ressaltou que o analista exerceu cargo de confiança por mais de vinte anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim, justificou a relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança".   
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

29 de abril de 2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

25 de abril de 2013

Estado terá de corrigir valores pagos a aposentada


O juiz Ari Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, determinou que o Estado de Goiás corrija os proventos de aposentadoria de servidora pública, calculados com base na Lei nº 10.887 de junho de 2004, que determina o reajuste segundo média matemática simples das maiores remunerações do servidor em atividade.

Apesar da aprovação da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que reestabelecia a paridade entre os proventos e vencimentos, ela obriga a revisão das aposentadorias concedidas desde 1º de janeiro de 2004, mas que só produzirá efeito a partir de 29 de março de 2012, data em que entrou em vigor. Como a servidora se aposentou em outubro de 2010, ela está neste hiato de 14 meses.

Sob o antigo regime de cálculo, ela que tinha uma remuneração de R$ 1.529,78, como resultado da soma do vencimento, de R$ 1.136,18, gratificação adicional de R$169,97 e gratificação de titularidade de R$ 226,63. Mas, ao passar para a inatividade, essa quantia caiu para R$ 1.047,48. Para o magistrado, a servidora pública foi vítima de “absurda injustiça”, uma vez que contribuiu até seu último dia de trabalho com 11% de seu salário para o regime da previdência.

“Hipoteticamente, um servidor que recebesse R$ 2 mil em julho de 1994, passando para R$ 3 mil no ano seguinte com aumentos de R$ 1mil a cada ano até chegar à R$ 8 mil em 2010, teria seus proventos drasticamente reduzidos em comparação com a última remuneração, pois o cálculo faria a média de todos esses valores”, exemplificou Ari Queiroz.

Diante desse raciocínio, o juiz condenou o Estado à pagar a servidora pública, desde a data da aposentadoria, a diferença entro o valor dos proventos que já vem pagando e do cargo em que se aposentou, até que promova a revisão determinada pela nova emenda constitucional. O valor encontrado deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de 0,5% ao mês.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

23 de abril de 2013

Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período



A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.