27 de maio de 2013

Paciente vítima de negligência médica receberá R$ 30 mil

Por dois votos a um, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheram o pedido de danos morais e materiais de vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital. A vítima receberá a quantia de R$ 30 mil pelos transtornos sofridos.

Após o acidente, o paciente ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, procurou por um médico ortopedista, de outro Hospital, na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.

Diante desse fato, o paciente abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.

Considerando a constante queixa de dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que configurou o agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico errado da lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência médica, que não teve o cuidado de fazer os exames mais aprofundados no paciente. O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido pelo paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da necessidade de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida.

Em decorrência de todos os transtornos vividos, o magistrado entendeu que o valor fixado em R$ 30 mil é proporcional aos danos causados ao paciente, visto que contempla o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Os documentos juntados pelo hospital e pelo médico dão conta que o paciente foi admitido com hematomas e edemas no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou sinusite.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis E Recurso Adesivo. 1. Ação De Reparação De Danos. Erro Médico. Atendimento Insuficiente. Consolidação Defeituosa De Lesão Na Face. Inépcia Da Inicial Afastada. Quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão do pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2. Cerceamento Do Direito De Defesa Não Configurado. Compete ao juiz, por ser o destinatário das provas, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas constantes do processo. 3. Cobrança De Dívida Paga. Ausência De Prova De Mé-Fé. Para aplicação do art. 940 do Código Civil, deve ser comprovada a má-fé do credor. Precedente do STJ. 4. Prova Da Negligência Médica. Na hipótese em que o médico presta atendimento ao paciente em pronto-socorro, com fraturas na face e não realiza exames acurados para diagnóstico preciso, fato que enseja a consolidação defeituosa da lesão e necessidade posterior evidente de cirurgia reparadora, configurada a culpa pela negligência. 5. Cumulação De Danos Morais E Estéticos. Possibilidade. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 6. Quantum Indenizatório Majorado. Para a fixação do valor indenizatório devem ser levados em consideração as circunstâncias em que o ato se deu, a gravidade da conduta, suas consequências, a situação econômica de ambas as partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Termo A Quo De Incidência Da Correção Monetária. O termo inicial de incidência da correção monetária na indenização dos danos morais é a partir do arbitramento. Precedente do STJ. 8. Honorários De Advogado. Não merece reforma a parte da sentença que fixa os honorários de advogado em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso Adesivo Não Conhecido. O desatendimento para complementação de preparo insuficiente implica em deserção nos termos do art. 511, §2º, CPC. Apelos Conhecidos E Parcialmente Providos. Recurso Adesivo Não Conhecido”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
 

22 de maio de 2013

Aluna colará grau mesmo não tendo participado do Enade



O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, em mandado de segurança individual, proposto por aluna do curso de Direito concedeu a segurança para determinar à Pontifícia Universidade Católica (PUC) de GOIÁS que permita a autora participar da colação de grau e receber o diploma e outros documentos que comprovem a conclusão do curso, os quais lhe foram negados sob o fundamento dela não ter participado da prova do Enade.
A autora alegou que, em virtude de equívoco cometido por servidores da própria da Universidade, foi inscrita na lista dos participantes como “ingressante”, quando, na realidade, deveria ter sido registrada como “concluinte”. Assim, não teve como saber que estava inscrita no Enade, porquanto seu nome constou de lista diversa daquela onde deveria realmente ter sido lançado.

Ressaltou ainda que cabe à Universidade encaminhar a listagem dos nomes dos prováveis concluintes para realizarem a prova do Enade e, se erro houve por parte da IES, não pode a postulante ser penalizada a ponto de não participar da colação de grau.

A Autora destacou que era de responsabilidade da PUC encaminhar o seu nome para realizar a prova de forma correta e o equívoco cometido por seus servidores terminou por inviabilizar sua participação no Enade, por desconhecimento de sua habilitação para tanto.

Na análise do mérito da questão, o magistrado esclareceu que, de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no Enade.

“Sendo, então, de responsabilidade da IES a inscrição, junto ao INEP, daqueles alunos habilitados a participar do Enade e, se o registro do nome do discente foi feito de modo incorreto, sendo lançado em lista diversa daquela em que deveria constar, de modo algum poderá se admitir a penalização deste (aluno), mediante a negativa de colação de grau. Tal medida se mostra desproporcional e injusta, porquanto não deu a impetrante causa ao equívoco, ao contrário, foi vítima de erro exclusivo da Universidade”, pontificou o juiz.

Por fim, Urbano notou que os tribunais pátrios já decidiram sobre o tema, posicionando-se favoravelmente à tese defendida pelo lado ativo, consoante julgados transcritos do TRF-1ª Região, e que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes não pode ensejar óbice à conclusão do curso, além de não ser a única forma de avaliação do estudante.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
 

14 de maio de 2013

Telefônica terá de indenizar cliente por cobrança indevida



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil ao cliente. O cliente foi prejudicado por ter seu nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por uma cobrança indevida, referente a uma linha telefônica que foi cancelada.
Os juros passam a incidir a partir da ocorrência da cobrança. Além disso, a empresa deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. De acordo com o relator do processo, desembargador Stenka I. Neto, o fato de a empresa efetuar cobrança abusiva e indevida, além da inscrição do nome do cliente no SPC, constitui dano moral puro.
Por isso, ao contrário da justicativa apresentada pela telefônica, de que foi mero aborrecimento, a restrição cadastral compromete a imagem do consumidor, o que o impediu de fazer transações econômicas ou concluir negócios. Tal atitude justifica o pagamento de indenização, segundo o relator. Quanto a alegação de que o valor indenizatório estipulado seria abusivo, o desembargador ressaltou que ao considerar a gravidade do caso, a abrangência e as consequências do ato ilícito, a quantia é adequada e justa.
A empresa realizou cobranças de débitos entre 20 de julho e 19 de agosto de 2011, que diz ser referente a uma linha telefônica, cancelada em 5 de maio do mesmo ano. Além disso, incluiu o nome do cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em outubro seguinte. No entanto, a empresa não apresentou à Justiça provas do suposto contrato, o que classifica como abusivo o valor cobrado, além da restrição de seu nome.
O cliente entrou na Justiça e conseguiu o direito a indenização, com pagamento dos honorários advocatícios e incidência de juros. Inconformada, a empresa recorreu junto ao Tribunal, com as alegaçãos de inexistência de dano moral e exorbitância do valor indenizatório. Com a análise dos autos, o recurso foi conhecido, mas desprovido. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

9 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos


A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

8 de maio de 2013

Primeira Seção determina nomeação de aprovados em concurso para manejo de primatas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mandado de segurança, determinou a imediata nomeação e posse de 18 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em pesquisa e investigação biomédica, na área de atuação “criação e manejo de primatas”, no Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas.

Segundo os autos, as vagas que deveriam ser de servidores concursados estão sendo ocupadas em caráter precário por 26 terceirizados da empresa Geração, Serviços e Comércio Ltda., contratados como "tratadores de animais", que desempenham as mesmas atividades de servidor de carreira do cargo almejado pelos impetrantes, ou seja, "criação e manejo de primatas".

No mandado de segurança, os requerentes sustentaram que foram aprovados em posições classificatórias compatíveis com as 33 vagas previstas em edital, o que lhes confere direito à nomeação nas vagas oferecidas pelo certame.

A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou o pedido, alegando que não há direito líquido e certo à nomeação, já que o concurso ainda está em seu período de validade e deve ser observado o poder discricionário da administração. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança.

Sem discricionariedade 


Segundo o relator do mandado de segurança julgado pela Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com entendimento já consolidado no STJ, a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.

Entretanto, ressaltou o ministro, se a administração contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos durante o prazo de validade do concurso, ela está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa.

Para Mauro Campbell, ficou comprovada a existência de 26 terceirizados que exercem as mesmas funções do cargo com lista de candidatos aprovados. “É incontroversa a existência de vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de contratação de terceirizados”, afirmou o relator.

Assim, concluiu, não existe discricionariedade da administração pública (juízo de conveniência e oportunidade) para determinar a convocação de candidatos aprovados. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Seção. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Banco é condenado por débito indevido

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância do 2º Juizado Especial Cível que condenou o Banco a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um correntista, por débitos indevidos na conta-corrente.

Segundo os autos, o Banco efetuou dois débitos na conta-corrente, no total de R$ 1.422. No entanto, o cliente só tomou ciência dessa movimentação ao conferir o extrato. Descobriu ainda que o Santander havia incluído seu nome em cadastro de proteção ao crédito.

Para a juíza Karenina D. C. de Souza e Silva, relatora da decisão, “a forma como a empresa procedeu causou angústia e sofrimento ao autor, o que foi capaz de interferir em seu bem-estar psicológico”. Com base nos documentos anexados, a magistrada reconheceu que houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não apresentou qualquer contrato assinado entre as partes que autorizasse essa prática realizada pelo banco nem qualquer documento oficial do Serasa que contivesse o nome do consumidor na data de ocorrência do fato.

Além da indenização, o banco ainda terá de devolver a quantia indevidamente retirada da conta. “A função da punição é justamente estimular o empresário a rever sua forma de atuação no mercado, para que não venha a causar danos ao consumidor”, concluiu a juíza.
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

2 de maio de 2013

Aposentada terá direito a reajuste de benefício



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu parcialmente segurança a servidora pública, para declarar direito ao reajuste de sua aposentadoria nos índices aplicados ao regime geral da Previdência Social, nos termos da Lei estadual nº 15.150/2005, a partir de dezembro de 2007.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, é ilegal a postura tomada pela Administração Pública Estadual, por não ter reajustado o valor. No entanto, apenas os proventos pagos a partir de dezembro de 2007 devem ser reajustados, vista a prescrição quinquenal aplicável aos débitos fazendários e a data de impetração da ação.
A servidora é aposentada desde 2000, como contribuinte facultativa pelo Sistema de Previdência dos dobristas e cartórios do Estado, gerenciado pela Secretaria Estadual da Fazenda. O valor estabelecido na ocasião foi de R$ 848,54. Segundo ela, o benefício deveria ser reajustado na mesma época e com índices idênticos aos aplicados ao reajustamento do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, não houve alteração no valor desde 2006. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.