31 de agosto de 2013

Servidora aposentada tem direito à receber proventos em paridade com os da ativa



Uma servidora aposentada no cargo de Analista Gestão Administrativa do quadro geral do Estado de Goiás teve deferido pelo Judiciário goiano o direito à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, sendo posicionada, assim, quatro padrões acima do previsto pela lei estadual. Atua no caso a advogada Mariana Oliveira.

Com a Lei 17.098/10, a servidora foi enquadrada na base da carreira, passando a receber proventos inferiores aos vencimentos dos ativos que ocupam o mesmo cargo.
Todos os servidores da ativa, independentemente de promoção ou progressão funcional ou qualquer regulamento ou condição, foram posicionados de ofício no Padrão “V” da Classe “A”, do cargo efetivo de Analista de Gestão Administrativa, enquanto os servidores aposentados com tempo de serviço superior ao dos iniciantes foram enquadrados no padrão e classe mais baixos da categoria.

“Muitos aposentados e pensionistas não sabem o porque de estarem recebendo bem menos que os servidores da ativa, outros desconhecem essa realidade” afirma a advogada atuante no caso Mariana Oliveira.

O juiz Fernando César Rodrigues Salgado, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou que a servidora seja enquadrado na Classe “A”, Padrão “V”, com supedâneo no fato de que o art. 14 da referida lei “afronta a Carta Magna, no que concerne à paridade entre servidores inativos e ativos, logo, seu afastamento é medida que se impõe”.

30 de agosto de 2013

Empresa indenizará por descumprir serviço oferecido em site de compras coletivas

Fonte: Internet

Uma empresa de SC e sua franquia em São Luís/MA, do ramo de higienização de veículos, foram condenadas a devolver em dobro os valores pagos por dois clientes por terem deixado de realizar um serviço ofertado por meio do site de compras coletivas. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/MA, que determinou também pagamento de indenização equivalente a dez vezes do valor.

Os clientes efetuaram a compra por meio do site, cuja oferta prometia um desconto de 85% nos serviços de "lavagem vip + cera 3M". Eles fizeram o agendamento diretamente com a franquia de São Luís. Contudo, ao comparecerem ao local na data marcada, constataram que no endereço existia apenas um "lava a jato", sem qualquer equipamento ou estrutura para prestação dos serviços.

Ao acessar o site, os clientes verificaram que a referida loja só seria aberta em São Luís dois meses depois. Insatisfeitos, acusaram a empresa de fazer propaganda enganosa por vender um serviço que não existia.

A relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, acatou o recurso dos clientes e fixou o dano moral no décuplo do valor pago, ressaltando evidentes o descaso e desconsideração da empresa para com os consumidores e entendendo necessária a reparação em caráter punitivo e desestimulante.

"Não se pode admitir a negligência verificada na conduta da empresa, cujas consequências prejudiciais não devem ser refletidas aos consumidores, que tiveram que despender tempo e paciência na tentativa de solucionar o problema", ressaltou a desembargadora.
Fonte: Endereço eletrônico Migalhas.

Funcionária agredida verbalmente após audiência será indenizada


Fonte: Internet

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou empresa a pagar indenização por dano moral a ex-funcionária que foi ofendida após uma audiência em questões trabalhistas. Segundo testemunhas, a mulher teria sido chamada de "mau caráter", "sem vergonha" e "pilantra".
Após ser ofendida, a autora, que inicialmente pedia o reconhecimento do intervalo intrajornada e multa do art. 477 do CLT, desistiu da ação e ajuizou nova demanda incluindo o pedido de danos morais. O juízo da 24ª vara do Trabalho de BH julgou parcialmente procedente os pedidos da funcionária, e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil.
A empresa interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da decisão, por não reconhecer a competência da JT para ação de danos morais, e alegando que a autora desistiu da primeira ação por falta de testemunhas.
Contudo, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence explicou que, uma vez que as ofensas proferidas foram consequência da ação trabalhista, a JT "é competente para apreciação e julgamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas decorrer da relação jurídica trabalhista".
Segundo o magistrado, duas testemunhas confirmaram que o representante da empresa foi atrás da funcionária ao fim da audiência para indagá-la sobre o motivo da ação, proferindo, em seguida, várias ofensas.
O magistrado, que negou o recurso do instituto, afirmou que "é evidente a inadequação do comportamento do preposto, (...), no trato com a demandante, não havendo como negar que as práticas adotadas, como o uso de xingamentos, de palavras de desqualificação da pessoa da empregada e de posturas de intimidação, ocasionam lesão à honra da trabalhadora. Tais condutas ferem a dignidade da pessoa, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional".
Fonte: Endereço eletrônico Migalhas.

23 de agosto de 2013

Empresa condenada a indenizar por cano de ferro em garrafa de refrigerante


Fonte: Internet

O juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia, condenou fábrica de refrigerantes a pagar R$ 10 mil reais de indenização a cliente, que encontrou um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola de 600 ml.
A consumidora relatou que comprou a garrafa de refrigerante e, ao tentar ingeri-la, percebeu a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a indústria de refrescos, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.
https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gifEm suas contestações, a empresa sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.
Apesar de citada e intimada, a empresa de refrigerantes não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, a cliente passou por abalo moral com o ocorrido.
“Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor”, frisou. 
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

21 de agosto de 2013

Créditos de celular pré-pago não terão mais prazo de validade, diz Justiça



Fonte: Internet
A Justiça proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos em todo o território nacional. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará que manteve a validade dos créditos de celulares pré-pagos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil, mas ainda cabe recurso.

Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configura-se um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º, Inciso 3º, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”.

O magistrado declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após o prazo de validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Souza Prudente proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização. As empresas também terão que reativar, no prazo de 30 dias, o serviço dos usuários interrompido em razão da expiração dos créditos e restituir a exata quantia em saldo existente à época da suspensão.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabeleceu, por meio de resolução, que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, créditos com validade de 90 a 180 dias. No caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos. No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços. 
Fonte: Agência Brasil

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual


Fonte: Internet

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo plano de saúde para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.