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O STF
decidiu ser extensível aos inativos e pensionistas a GDPGPE - Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, prevista na lei 11.357/26, no percentual de
oitenta pontos por servidor. Maioria da Corte, vencido o ministro Teori, seguiu
o voto do ministro Marco
Aurélio, relator do RExt 631.389, no qual se
questionava decisão da JF/CE que concluiu pela extensão da gratificação.
Para o
relator, o acórdão não conflita com a CF. “Ao contrário,
presente a disciplina da citada gratificação, o órgão julgador assentou-a, no
período a anteceder a avaliação dos servidores, linear, devendo ser observada
de forma abrangente, como se os inativos e aqueles já falecidos estivessem
ainda nos cargos públicos”, asseverou.
A JF
entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a
avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico,
motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já
aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que
preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/03.
Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50
pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria
o princípio constitucional da igualdade.
O ponto
principal da discussão do processo no STF girou em torno do caráter genérico ou
não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou
o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos
servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre
servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria
discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se
aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A matéria tratada
no RExt foi julgada de repercussão geral em 2010.
Fonte: Site Migalhas.