23 de outubro de 2013

ANS confirma que planos de saúde vão cobrir tratamento domiciliar de câncer


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Brasília - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) confirmou em 21.10.2013 a inclusão de mais 87 procedimentos para beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos que passam a valer a partir de janeiro de 2014. Pela primeira vez, ocorreu a inclusão de 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer. Outros 50 novos exames, consultas e cirurgias passam a fazer parte dos procedimentos que devem ser cobertos pelos planos.
Serão ofertados medicamentos para tratamento de tumores de grande incidência entre a população como os de estômago, fígado, intestino, rim, testículo, útero, ovário e mama. As propostas estavam em consulta pública, mas em maio o governo já havia decidido que estas mudanças seriam garantidas. Na época, os novos procedimentos eram 80, mas foram ampliados agora para 87. A lista de medicamentos também cresceu, passando de 36 para 37.
“Medicamento extra-hospitalar, principalmente para o câncer, passa a ser obrigatório para os planos de saúde. Medicamentos e procedimentos de assistência farmacêutica fora do hospital não eram obrigatórios para o plano de saúde. É uma mudança de paradigma para o que passa a ser obrigatório. E dá uma maior qualidade de vida ao paciente de câncer”, disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
Foram incluídas no rol de procedimentos 28 cirurgias por videolaparoscopia, que é uma técnica menos invasiva, e a obrigatoriedade de fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados. Além da inclusão de novos procedimentos, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimento já ofertados no rol da agência. Entre eles estão o exame de Pet Scan, que passa de três para oito indicações.
A ampliação beneficia 42,5 milhões de consumidores com plano de saúde de assistência médica e mais 18,7 milhões com planos exclusivamente odontológicos, de acordo com a ANS. Uma consulta pública foi feita pela agência para colher contribuições para a inclusão e ampliação do rol de procedimentos. Foram recebidas 7.340 contribuições e os consumidores foram responsáveis por 50% delas.
As listas de medicamentos orais para tratamento de câncer e de novos procedimentos podem ser consultadas no site da ANS.
Fonte: Agência Brasil.

17 de outubro de 2013

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

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A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

Trinta vezes mais

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.

Reconhecimento

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.

Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Danos morais

“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

14 de outubro de 2013

Advogado aprovado em concurso para cadastro de reserva deve ser nomeado pela CEF


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A CEF terá de contratar um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em MS, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. A Caixa recorreu ao TST, mas a 8ª turma do Tribunal negou unanimemente o recurso, entendendo que os classificados estavam sendo preteridos por profissionais terceirizados.
O TRT da 24ª região noticiou que o advogado foi aprovado em sétimo lugar para o cadastro de reserva da Região Centro Oeste – Polo Mato Grosso do Sul e em 109º no Brasil. No entanto, em vez de nomear os aprovados no concurso, a CEF contratou precariamente terceirizados para lhe prestar serviços jurídicos. Em sua defesa, a empresa alegou que essas contratações foram realizadas para atender serviços pontuais, mas, segundo o Tribunal Regional, ela continua contratando escritórios de advocacia.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, explicou que apesar de a aprovação do candidato em concurso público para cadastro de reserva não gerar, por si só, direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, as contratações precárias, por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para as mesmas atribuições, dentro da validade do concurso, representam "preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade". Entendeu, assim, que foi violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator esclareceu que a decisão está em conformidade com a jurisprudência "mais moderna" do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST.

Fonte: Portal Migalhas.

Seguro-desemprego: governo cria nova regra para concessão do benefício


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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou uma das regras para a concessão de seguro-desemprego. Agora, o trabalhador que solicitar o benefício a partir da segunda vez, dentro de um período de dez anos, terá que fazer curso com o mínimo de 160 horas para receber o pagamento. Antes, o curso deveria ser feito a partir do terceiro pedido do benefício. A alteração foi publicada no Decreto n° 8.118, na edição de sexta-feira (11/10) do Diário Oficial da União.
O curso deve ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. No ano passado, o Decreto n° 7.721, de 16 de abril, havia instituído a condicionalidade do curso. O objetivo é incentivar o trabalhador a voltar rapidamente ao mercado de trabalho e impedir que ele recuse sem justificativa vagas que sejam condizentes com a qualificação e o salário anterior.

A modificação faz parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do MTE. Os cursos serão disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego e caso o trabalhador aceite, já poderá efetuar a pré-matricula. O pagamento do benefício continua durante o curso.

Os cursos, gratuitos, são presenciais e oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o Senac e o Senai. Eles são ministrados no período diurno, limitados a quatro horas diárias. Os participantes recebem auxílio-alimentação, transporte e material didático.

O superintendente do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites, explica que os cursos estão previstos desde a primeira legislação relativa ao seguro-desemprego. Porém, não foi aplicado por motivos operacionais, sendo prorrogado. Em sua opinião, essa norma deveria ser posta desde a primeira vez em que o trabalhador solicitar o benefício.

Bites observa que a regra é importante para que o trabalhador tenha qualificação no período em que está desempregado e, consequentemente, encontre uma nova vaga. Ele explica que não há motivos para que o beneficiado recuse cumprir essa regra, já que, sem emprego, tem tempo para realizar o curso. Ele lembra que, se a pessoa recusar participar das aulas, ela perde o seguro-desemprego.

A concessão do benefício será condicionada à comprovação de matrícula e frequência no curso. A lei também determina que caberá ao Ministério do Trabalho “orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional”.

O seguro
O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa para auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego e inclui ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

11 de outubro de 2013

Universitário tem direito de receber pensão até completar 24 anos


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Estudante universitário conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ver reconhecido o direito de continuar recebendo a pensão pela morte de sua mãe até completar 24 anos de idade. A decisão, tomada em mandado de segurança, foi relatada pelo  desembargador  Gilberto Marques Filho, da 4ª Câmara Cível, e  seguida à unanimidade.
O Estado de Goiás apresentou defesa alegando, preliminarmente, que o mandado de segurança não é o recurso adequado para  ação. No mérito, ressaltou a impossibilidade de extensão do benefício até os 24 anos de idade, ante a previsão da Lei Federal  nº. 9.717/98, bem como a  inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005.
A proferir o voto, Gilberto Marques observou que a arguição de inconstitucionalidade  da mencionada lei estadual não se aplica a este caso, já que dispõe sobre aposentadoria dos participantes do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos. Gilberto ponderou que quando a servidora morreu, em 2005, já estava em vigor a Lei Complementar nº 29/2000, regulamentada pela Lei 13.903/2011, as quais, com efeito, previam a perda da qualidade de dependente previdenciário quando o filho do segurado completasse 21 anos de idade. No entanto, segundo ele, já  é dominante no TJGO a extensão do benefício até que o estudante universitário complete 24 anos de idade.
Para Gilberto, o benefício da pensão por morte de segurado tem por finalidade substituí-lo no amparo à familia, garantindo aos seus dependentes iguais condições de subsistência. O relator acrescentou, ainda, que o impetrante comprovou sua condição de estudante universitário no curso de Química da Universidade Federal de Goiás (UFG). “Não se mostra razoável exigir que ele interrompa seus estudos para prover seu sustento, eis que a educação é um direito fundamental assegurado a todos e de responsabilidade do Estado”, pontuou Gilberto Marques.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Pensão  Previdenciária por morte de segurado. Beneficiário. Maioridade. Estudante Universitário. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, embora a Lei Complementar nº 29/2000, vigente à data do óbito da servidora, limite o pagamento da pensão por morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, deve o Estado continuar pagando o benefício até que este atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada sua condição de estudante universitário. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 430087-28.2012.8.09.0000 (201294300873). 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.