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O novo posicionamento na carreira constituirá aumento significativo dos proventos da aposentada, que passará a receber nos mesmos padrões dos servidores da ativa
Por
unanimidade, a 2ª Turma Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás julgou
procedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria após o Estado de
Goiás ter interposto Recurso Inominado em face da decisão de 1º grau. Atua no
caso a advogada Mariana Oliveira.
Na
decisão de 1º grau, o juiz de direito do 1º Juizado das Fazendas Públicas da
Comarca de Goiânia-Goiás, Fernando César Rodrigues Salgado, já havia
sentenciado com base nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, que a
autora se enquadrava na situação em que têm direito à integralidade dos
proventos de aposentadoria e paridade com a remuneração (vencimento, vantagens
e respectivos reajustes) dos servidores em atividade.
A
turma recursal manteve o mesmo entendimento da sentença anteriormente proferida
em primeiro grau com supedâneo na garantia constitucional que prevê que a Administração Pública Estadual deverá
corrigir os proventos dos servidores aposentados, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
No
Estado de Goiás, a Lei 17.098/10, bem como as demais que tratam dos cargos de Analista
e Assistente nos diferentes órgãos e
entidades estaduais, enquadrou os aposentados na base da carreira, enquanto
concedeu aumento genérico à todos os servidores da ativa.
Para a advogada
que atua no processo "os
servidores aposentados não devem aceitar legislações que afrontem seus direitos
adquiridos e constitucionais, desvalorizando os longos anos de trabalho que
dedicaram ao service público."
Entenda o caso:
A servidora
aposentada no cargo de Analista Gestão Administrativa do quadro geral do Estado
de Goiás teve deferido pelo Judiciário goiano o direito à paridade com os
vencimentos dos servidores da ativa, sendo posicionada, assim, quatro padrões
acima do previsto pela lei estadual.
Com a Lei
17.098/10, a aposentada passou a receber
proventos inferiores aos vencimentos dos ativos que ocupam o mesmo cargo.
Todos
os servidores da ativa, independentemente de promoção ou progressão funcional
ou qualquer regulamento ou condição, foram posicionados de ofício no Padrão “V” da
Classe “A”, do cargo efetivo de Analista de Gestão Administrativa, enquanto os
servidores aposentados com tempo de
serviço superior ao dos iniciantes foram enquadrados no padrão e classe mais
baixos da categoria.
“Muitos
aposentados e pensionistas não sabem o porque de estarem recebendo bem menos
que os servidores da ativa, outros desconhecem essa realidade” afirmou a advogada
O judiciário goiano, determinou que a servidora seja
enquadrado em padrão superior, com supedâneo no fato de que o art. 14 da
referida lei “afronta a Carta Magna, no que concerne à paridade entre servidores
inativos e ativos, logo, seu afastamento é medida que se impõe”.