31 de janeiro de 2014

Judiciário determina que servidora estadual aposentada seja posicionada 4 padrões acima do previsto por lei estadual

Advogada

O novo posicionamento na carreira constituirá aumento significativo dos proventos da aposentada, que passará a  receber nos mesmos padrões dos servidores da ativa

Por unanimidade, a 2ª Turma Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás julgou procedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria após o Estado de Goiás ter interposto Recurso Inominado em face da decisão de 1º grau. Atua no caso a advogada Mariana Oliveira.
Na decisão de 1º grau, o juiz de direito do 1º Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia-Goiás, Fernando César Rodrigues Salgado, já havia sentenciado com base nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, que a autora se enquadrava na situação em que têm direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e paridade com a remuneração (vencimento, vantagens e respectivos reajustes) dos servidores em atividade.
A turma recursal manteve o mesmo entendimento da sentença anteriormente proferida em primeiro grau com supedâneo na garantia constitucional que prevê que a Administração Pública Estadual deverá corrigir os proventos dos servidores aposentados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
No Estado de Goiás, a Lei 17.098/10, bem como as demais que tratam dos cargos de Analista  e Assistente nos diferentes órgãos e entidades estaduais, enquadrou os aposentados na base da carreira, enquanto concedeu aumento genérico à todos os servidores da ativa.
Para a advogada que atua no processo "os servidores aposentados não devem aceitar legislações que afrontem seus direitos adquiridos e constitucionais, desvalorizando os longos anos de trabalho que dedicaram ao service público."

Entenda o caso:

A servidora aposentada no cargo de Analista Gestão Administrativa do quadro geral do Estado de Goiás teve deferido pelo Judiciário goiano o direito à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, sendo posicionada, assim, quatro padrões acima do previsto pela lei estadual.

Com a Lei 17.098/10, a aposentada passou a receber proventos inferiores aos vencimentos dos ativos que ocupam o mesmo cargo. 

Todos os servidores da ativa, independentemente de promoção ou progressão funcional ou qualquer regulamento ou condição, foram posicionados de ofício no Padrão “V” da Classe “A”, do cargo efetivo de Analista de Gestão Administrativa, enquanto os servidores aposentados com tempo de serviço superior ao dos iniciantes foram enquadrados no padrão e classe mais baixos da categoria.

Muitos aposentados e pensionistas não sabem o porque de estarem recebendo bem menos que os servidores da ativa, outros desconhecem essa realidade” afirmou a advogada

O judiciário goiano, determinou que a servidora seja enquadrado em padrão superior, com supedâneo no fato de que o art. 14 da referida lei “afronta a Carta Magna, no que concerne à paridade entre servidores inativos e ativos, logo, seu afastamento é medida que se impõe”.

30 de janeiro de 2014

Seguradora deverá indenizar viúva por demora em pagamento de prêmio

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Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por seguradora em ação de indenização por danos morais ajuizada por segurada, no valor de R$ 12 mil.

Consta dos autos que o marido da segurada, contratou a seguradora em duas hipóteses de morte, natural e por acidente.


A morte do marido foi acidental, no entanto, havia uma cláusula contratual que obrigava os beneficiários a apresentarem junto à seguradora, o laudo de exame cadavérico ou outro documento para a apuração dos fatos.

Insatisfeita, com a demora no pagamento do seguro, a segurada ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.

Ela afirmou que era o marido quem garantia o sustento da casa, ficando juntamente com os filhos sem amparo após a morte dele. Afirmou ainda, que a demora no pagamento do seguro contratado - de seis meses -, configura-se em ato ilícito.

Em sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar para a viúva e os dois filhos, indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um, além do valor da apólice, de R$ 20.128,39.

Contrariada com a decisão, a seguradora interpôs recurso alegando que não há que se falar em ato ilícito pela demora no pagamento, pois a família não apresentou os exames de dosagem alcoólica e toxicológica do segurado, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser afastada.

Para Maurício Porfírio, relator do processo, não há motivos justificáveis para a demora do pagamento da indenização securitária, que consiste em ato ilícito, quando a morte do segurado foi acidental e a cláusula do contrato que determina a apresentação de documento para a apuração dos fatos é excessiva.

"A cláusula que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem exames de dosagem alcóolica e toxicológica para o pagamento do prêmio são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito", frisou.

O magistrado observou que a situação é especial, já que o segurado morreu com 34 anos e deixou dois filhos menores e uma companheira sem profissão - do lar - e deve ser configurada em conduta dolosa.

"É provável que a companheira e os filhos do segurado, após sua morte, tenham passado por dificuldades financeiras, além da dor de perder um ente querido", afirmou. Ele considerou ainda que a pensão concedida a viúva e os filhos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) não ultrapassa a quantia de R$ 877,02, valor pequeno para o sustento de um lar com um adulto e duas crianças.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Cobrança securitári c/c indenização por danos morais. Seguro de vida. Evento morte. Má-fé da seguradora que não se presume. Ausência de boa-fé objetiva. Descumprimento do contrato injustificado. Danos morais configurados. 1. A cláusula inserida em contrato de seguro de vida que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem, para fins de pagamento do prêmio, documentos completamente irrelevantes à apuração do sinistro, é abusiva e portanto, nula de pleno direito. 2. A demora injustificável para o pagamento do prêmio aos beneficiários da apólice do seguro de vida, configura-se conduta dolosa e manifesta violação de direito. 3. Embora o descumprimento contratual não gere, por si só, dano moral, este restará configurado quando o inadimplemento negocial também se mostrar um ato ilícito, gerando transtornos acima do normal ao beneficiário da apólice de seguro. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença Mantida." 
Fonte: Endereço Eletrônico Denuncio.

23 de janeiro de 2014

Justiça Federal no Paraná decide que correção monetária do FGTS deve ser feita pelo IPCA



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A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.

O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados.

Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).

Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.

“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.

O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do JF-PR.
Fonte: Rota Jurídica

Trabalhadora submetida a inatividade forçada vai receber dano moral


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Uma trabalhadora que foi exposta a situação vexatória, por ter sido submetida ao ócio forçado no local de trabalho, vai receber indenização por dano moral. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região (GO).
De acordo com o processo, a prova oral indicou que a obreira teve sua senha de acesso ao sistema de informática utilizado no trabalho bloqueada. Dessa forma, a trabalhadora ficava sentada em sua mesa sem fazer nada, apenas aguardando os horários de pausa e de término da jornada, situação que perdurou por mais de um ano.
Diante do exposto nos autos, os magistrados da Terceira Turma entenderam que cabe ao empregador viabilizar a seus empregados o desempenho das atividades para as quais foram contratados, constituindo a inatividade uma situação que atenta contra a dignidade do trabalhador. Para o relator do processo, juiz Marcelo Pedra, “além da situação revelar-se constrangedora por si só, atraiu a atenção e comentários dos demais colegas, inclusive a suspeita de que ela teria cometido alguma irregularidade”.
Nesse sentido, considerando que não restou nenhuma dúvida de que a situação imposta à trabalhadora configurou o uso abusivo do poder diretivo da empresa e implicou ofensa a sua esfera moral, a Terceira Turma manteve a decisão de origem e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em favor da empregada a título de danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - Goiás, 18ª Região.

20 de janeiro de 2014

Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação



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O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma.

Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.

No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.

Jornais diários

Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.

De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.

Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

17 de janeiro de 2014

Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros

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Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.

Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.

O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.

Meação

Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.

Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.

O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.

Legitimação concorrente

Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.

Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.

“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu.

Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Valores recebidos de boa fé não precisam ser devolvidos


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É dispensada a devolução de importâncias recebidas de boa-fé, ainda que indevidamente, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei. Tendo em vista o caráter alimentar das parcelas, assim determina a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União, usada pelo Supremo Tribunal Federal para suspender a devolução de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real.
A decisão foi da ministra Cármen Lúcia que entendeu que a determinação da devolução dos valores parece contrariar entendimento do próprio TCU. Ela suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou a servidores da Justiça trabalhista a devolução ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança 32.590, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e alcança seus associados.
O TCU afirmou terem sido identificados pagamentos de valores superiores aos que deveriam receber e que, por isso, tinha a necessidade de se adotarem medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários.
No MS 32.590, a Anajustra disse que os servidores não concorreram para o pagamento errado e que o equívoco que teria decorrido da divergência dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho em relação aos fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Em exame preliminar do caso, a ministra considerou que a preservação dos critérios aplicados pelos TRTs até a uniformização da matéria pelo CSJT mostrou-se razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora, “matéria cuja dificuldade é evidenciada com a reprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos critérios fixados pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e utilizados no Ato 48/CSJT.GP.SE-2010, resultando na edição de novo ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo outros parâmetros para o pagamento de dívidas administrativas”.
A relatora afirmou ainda que, no julgamento do MS 25.641, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), o Plenário do STF entendeu que a reposição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos é desnecessária quando houver, concomitantemente, boa-fé do servidor; se não houver sua interferência ou influência na concessão da vantagem; na existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e nos casos em que houver interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
A ministra observou que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o mesmo item do acórdão do TCU, o ministro Teori Zavascki, ao suspender liminarmente a parte impugnada, argumentou que a devolução imediata pode acarretar risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da ação.
O deferimento da medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 Fonte: Consultor Jurídico.