26 de fevereiro de 2014

Homologação de concurso não impede pedido de revisão por candidato na Justiça



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A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados.

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.

Perda de objeto

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.

Final da fila

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

24 de fevereiro de 2014

TJGO mantém conversão de aposentaria proporcional em integral


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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Morrinhos, que condenou o Ipasgo e o Estado de Goiás a converter a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais de servidor para aposentadoria por invalidez por proventos integrais. 
Assim, o servidor receberá desde a data da concessão do benefício em abril de 2007 com o pagamento das prestações atrasadas e da diferença desde a concessão.
Entenda o caso
Consta dos autos que o servidor exerceu a função de professor, no período de 1° de março de 2001 a 3 de abril de 2007. Entretanto, ele torceu o joelho em razão da uma queda sofrida em 2003, na escada que dá acesso à entrada do colégio em que trabalhava.
O relator do processo, desembargador Francisco Vildon J. Valente, reconheceu legitimidade passiva do Ipasgo. De acordo com ele, houve a uniformização de jurisprudência e, na Súmula nº 5, aprovada pela Corte do TJGO em 12 de setembro de 2012, assentou-se que a Goiás Previdência (Goiásprev) e seus diretores não possuem legitimidade passiva para responder as ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás.
Francisco Vildon refutou ainda o argumento do Estado de que não ficou comprovada, por meio de perícia, relação de causa e efeito entre o acidente e a doença para que o servidor receba a aposentadoria de forma integral. Para ele, ao contrário do que alegou o Estado, o servidor foi submetido, sim, a uma avaliação médica pericial determinada pelo juiz singular e chegou-se a conclusão de que ele encontrava incapacitado de forma permanente.
"Tendo em vista o reconhecimento da invalidez permanente do apelado, decorrente da progressividade de sua moléstia, advinda de acidente ocorrido em serviço, a convolação da sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais é medida que se impõe”, enfatizou o desembargador.
Ementa
Grau de Jurisdicional. Apelações Cíveis. Ação de Revisão de Proventos em Aposentadoria por Invalidez. Acidente Ocorrido em Serviço. Invalidez Permanente. Aposentadoria Proporcional. Conversão em Integral. Ilegitimidade Passiva do Ipasgo. Improcedência. Comprovação, através de Perícia Médica, do Nexo de Causalidade entre o Acidente Sofrido e a Enfermidade que Acomete o Autor. I – Consoante entendimento esposado pela Corte Especial, no julgamento de incidente de niformização de jurisprudência (MS 157349-26.2012.8.09.0000) e na Súmula nº 5, aprovada pela citada Corte em 12/09/2012, assentou-se que a Goiás Previdência - GOIASPREV e seus diretores não possuem legitimidade passiva para responder ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, não havendo falarse em ilegitimidade passiva do IPASGO. II – Tendo em vista o reconhecimento da invalidez permanente do Apelado, pelo laudo pericial realizado em juízo, decorrente da progressividade de sua moléstia, advinda de acidente ocorrido em serviço (incapacidade permanente ocasionada por queda na escada, quando adentrava na escola), a convolação da sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, é medida que se impõe. Remessa Obrigatória e Apelações Cíveis Conhecida e Desprovidas. Sentença Mantida.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Por defeito de fabricação, Concessionárias terão de conceder veículo a cliente até solução do problema


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O juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, concedeu liminar para que as Concessionárias de Veículos concedam um automóvel igual ou similar ao adquirido pelo cliente, que veio com defeito, até que o problema de seu carro seja resolvido. 
O juiz determinou que as empresas entrem em um acordo e, em 24 horas, efetuem o pagamento de diárias de locação de um carro semelhante até a solução do problema ou entreguem, temporariamente, um veículo reserva com as mesmas características do automóvel do consumidor, sem vícios ou defeitos. O descumprimento da decisão poderá acarretar multa diária de 500 reais.
Entenda o caso
O cliente comprou da Concessionária um veículo, 0km, ano de 2013. No entanto, dentro da validade da garantia, o automóvel apresentou defeito. Ele alegou que, por várias vezes, teve de levar o carro para a oficina por defeitos de fábrica mas, sempre que retornava, surgiam outros problemas.
Desde o mês de janeiro, está sem seu veículo. Ele informou que durante este período a concessionária não lhe passou um prazo de entrega e foi fornecido a ele um veículo popular, por três dias. Ressaltou também que entrou com ação no judiciário pois o contato administrativo não resolveu seu problema. Ele solicitou que seja substituído o veículo com defeito por outro novo, em perfeitas condições de uso, e que as empresas arquem com os custos de locação de um automóvel parecido para seu uso ou que disponibilizem o carro reserva igual ou similar durante a tramitação da ação, visto que já se passaram mais de 30 dias. 
 
Hamilton ressaltou que a tutela foi concedida pois não resta dúvidas de que nos autos constam provas claras da verossimilhança das alegações do cliente. Ainda de acordo com o magistrado, o pedido do cliente para que as empresas providenciem um carro reserva é viável e plausível, " pois há fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional venha acarretar prejuízo ao autor", frisou. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

21 de fevereiro de 2014

Estudante de 15 anos poderá cursar Direito na UFMS


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Estudante, de 15 anos, conseguiu autorização para cursar faculdade de Direito na UFMS. Decisão é da juíza de Direito Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, da 2ª vara de Presidente Venceslau/SP, que determinou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio para que o vestibulando pudesse se matricular no curso nesta segunda-feira, 17.
Entenda o caso
O estudante, representado por seu pai, ajuizou ação em face do Estado de SP sob o argumento de que realizou o Enem e se classificou em 19º na Universidade Federal de Três Lagoas/MS. No entanto, por não possuir idade mínima de 18 anos, teve negada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, o que o impediria de matricular-se no curso. Pleiteou, então, o fornecimento do documento para que possa cursar Direito.
Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que a aprovação do estudante, por meio do SISU, comprova a existência de capacidade intelectual necessária para que ele prossiga com seus estudos em nível superior, "embora conte somente com 15 anos". Para ela, a idade "não pode constituir óbice intransponível ao acesso a níveis superiores de ensino, segundo a capacidade de cada um".
A juíza deferiu, então, a antecipação de tutela, a fim de que o Estado de SP, através de sua Secretaria de Educação, emitisse, em três horas, o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 50 mil. O prazo foi determinado tendo em vista o fato de que a matrícula só poderia ser realizada até 17/2.
Fonte: Endereço eletrônico informativo "Migalhas".

13 de fevereiro de 2014

TJGO declara inconstitucionalidade de trecho de lei que dispõe sobre Ipasgo Saúde


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A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Câmara Municipal de Edeia contra trechos da lei estadual que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde). O colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de terça-feira (11) .


Os parágrafos 1º,2º e 3º, do artigo 48 da Lei Estadual nº 17.477 limitam - ao servidor público estadual ativo ou inativo e aos seus dependentes do grupo familiar - o benefício de redução do valor da co-participação, em casos de tratamentos crônicos ou onerosos. Para a câmara, essa limitação viola o princípio da isonomia, bem como o direito à saúde, pois retira dos usuários conveniados e, com isso, dos servidores municipais de Edéia, o direito à redução. A casa legislativa também argumentou que os servidores municipais e estaduais contribuem igualmente e, portanto, devem ter o direito a tratamento idêntico, com os mesmos benefícios.

Em defesa da constitucionalidade dos dispositivos, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás informou que eles não promovem desigualdades, mas priorizam o atendimento eficaz, justo e íntegro do servidor público, confirmando assim, o direito à saúde. Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) pontuou que a redução do valor da co-participação é exclusiva do servidor público estadual e de seu respectivo grupo familiar por se tratar de um benefício de natureza estatutária, custeado pelo Tesouro Estadual, não podendo ser estendido aos servidores municipais. A PGE ponderou ainda, que a exclusividade não caracteriza afronta ao princípio de isonomia nem violação ao direito a saúde, pois existem duas categorias de usuários que não se encontram em situações idênticas.

Para o desembargador, contudo, os parágrafos dispostos apresentam, sim, uma forma de discriminação sem justificativa plausível ou legítima.  O magistrado salientou, ainda, que há uma clara afronta ao princípio constitucional da isonomia, "pois a norma estabelece uma violação arbitrária da igualdade jurídica entre grupos em situação idêntica, sem um fundamento razoável ou sentido legítimo". Itaney observou que os usuários do Ipasgo Saúde, sejam eles servidores estaduais ou de entidades conveniadas, contribuem de forma proporcional para a utilização dos serviços oferecidos pelo Instituto.

Ementa: Ação direta de Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia.  Constatada a existência de distinção de tratamento entre servidores estaduais e servidores de entidades conveniadas, que se encontram em situação jurídica idêntica, sem justificativa razoável e fundamento sério na lei, em clara afronta ao princípio constitucional da isonomia, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos parágrafos 1º, 2º do artigo 48 da Lei Estadual nº 17.477, de 25 de novembro de 2011, suprimindo-se deles os trechos: “somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar” (§ 1º) e “para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar” (§ 2º) e declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 48, da Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011, suprimindo-o integralmente do texto legal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.