Fonte: Internet |
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade
de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito
Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame
e ser matriculado no curso de formação.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia
negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no
entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295,
I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
O
relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento
de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde
mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
“A
aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item
oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa,
uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito
constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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