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O desembargador Walter Carlos Lemes,
em decisão monocrática, manteve sentença que condenou empresa de telefonia ao
pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais para cliente. Ele teve um pacote
adicionado em sua conta, sem sua autorização. Além disso, recebeu cobranças por
ligações que não realizou.
Consta
dos autos que o autor é assinante do serviço de telefonia fixa residencial.
Segundo ele, a empresa de telefonia estava lhe cobrando o serviço de Comodidade
- Pacote de Serviços Inteligentes 2, que não foi contratado, no valor de R$
18,04 e duas ligações de R$ 158,55 feitas para um celular de São Paulo.
O
autor da ação ressaltou que é aposentado, analfabeto e usa o telefone somente
para suas necessidades, e por isso pediu para que um vizinho verificasse sua
conta telefônica. Ao conferir que havia cobranças indevidas, entrou em contato
com a operadora e solicitou o cancelamento dos serviços. Contudo, os
operadores lhe informaram que não poderiam fazer nada e que, caso a conta não
fosse paga, o cliente teria os serviços de telefonia cortados e seu nome seria
negativado.
De
acordo com a empresa de telefonia, contudo, as cobranças realizadas são devidas
e não existe irregularidades nas faturas, pois o serviços foram prestados
corretamente ao cliente.
A
operadora também sustentou que, no dia 01 de agosto de 2011, o aposentado
solicitou o serviço inteligente, e a instalação ocorreu no dia seguinte. Ainda
segundo a empresa, não houve nenhuma reclamação nem boletim de sindicância por
parte do autor da ação, referente às faturas enviadas.
Entretanto,
para o desembargador, houve má prestação de serviço por parte da operadora de
telefonia ao inserir na linha do cliente, um pacote que não foi pedido por ele,
visto que a contratação de pacote sem autorização é caracterizado como ato
ilegal. Conforme o relator, a sentença deve ser mantida, pois a empresa não
provou nos autos a legalidade das cobranças.
Ementa:
Apelação Cível. Cobrança indevida. Pacote não contratado. Obrigação fazer.
Repetição Indébito. Indenização por danos morais. Ilicitude da conduta. Procedência
do pedido. I- A cobrança por pacote telefônico não contratado caracteriza ato
ilegal, mormente porque a parte requerida deixou de comprovar fato extintivo,
impeditivo ou modificativo do direito da requerente. II- A exigência de prova
de dano moral se satisfaz com a demonstração da cobrança de pacote de serviço
não contratado. III- Neste contexto, não merece reforma a sentença que julga
procedente o pedido de indenização por danos morais, obrigação de cancelar
pacote e ainda restituir valores indevidamente pagos. Precedentes. Negado
seguimento ao apelo, nos termos do caput, do art. 557, do CPC (
Texto:
Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO
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