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A 6ª
Câmara Cível, por unanimidade de votos, decidiu que uma servidora municipal,
que exercia cargo em comissão, não podia ser exonerada estando grávida.
Ex-funcionária municipal, entrou com ação contra a
Prefeitura de Goiânia por ser demitida durante sua licença maternidade. O
relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.
Entenda o caso
A
sentença em favor da ex-servidora havia sido proferida em primeiro grau pela 3ª Vara
Cível da Fazenda Pública Municipal e foi mantida pelo colegiado. Em recurso, a
Prefeitura de Goiânia alegou se tratar de um cargo de livre contratação e
exoneração, sem vínculos trabalhistas. No entanto, para o desembargador, o
benefício da estabilidade provisória, decorrente de gravidez, “deve ser
estendido a todas as trabalhadoras gestantes, independente do trabalho ser
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de função pública
comissionada”.
Fausto
Moreira Diniz elucidou que esse entendimento a favor da funcionária
“sustenta-se nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher,
especialmente no prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e
da igualdade”.
A
ex-servidora vai receber os vencimentos referentes até o último mês de sua
licença maternidade, bem como férias vencidas e 13º proporcional. Ela havia
requerido outros benefícios trabalhistas como aviso prévio, multa e FGTS, mas a
Corte entendeu que essas obrigações trabalhistas não se estendem ao seu cargo,
equiparado ao regime estatutário.
A ementa
recebeu a seguinte redação:
Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação
Reclamatória Trabalhista. Servidora Pública Municipal em Comissão. Prescrição.
Inocorrência. Trato Sucessivo. Licença à maternidade. Exoneração. Regime
Jurídico Estatutário. Verbas Trabalhistas. Impossibilidade. Esta Corte firmou
entendimento de que em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não
havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas Gabinete do
Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível tão somente, das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Inteligência da
Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II – A estabilidade provisória em
razão da maternidade é estendida às servidoras públicas comissionadas, nos
termos do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II,
letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez
exonerada a funcionária ainda gestante, tem direito em receber os vencimentos
relativos ao período de gravidez até o término da licença maternidade. III -
Não faz jus à verba trabalhista (FGTS, Aviso Prévio, a multa prevista no artigo
477 da Lei Trabalhista) a servidora pública municipal em comissão, pois
trata-se de relação estatutária e não celetista, portanto não se aplica as
normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Remessa e Apelação Conhecidas,
Porém Desprovidas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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