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Por
unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) determinou que Policiais Militares reformados por invalidez devem
ter seus proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção dos servidores
em atividade. O relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Souza.
Entenda o caso:
Consta
dos autos que ex-policial militar ingressou na
corporação militar em maio de 83, seguido por seu colega, que entrou em outubro de 1992; dois anos antes de outro colega militar. Mas, por motivo de doença, foram reformados. Os três afirmam que o valor
dos seus proventos vem sofrendo desvalorização, uma vez que a eles não são
estendidos os reajustes salariais concedidos aos militares em atividade.
De acordo com o desembargador, a Emenda Constitucional n. 70/2012 acrescentou o
artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003, estabelecendo critérios para o
cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores
públicos que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação. A
emenda garante que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
No
entendimento do desembargador, os três contraíram doenças e se aposentaram por
invalidez antes da Emenda Constitucional n.41/2003. Sendo assim, todos eles
possuem direito ao benefício trazido pela Emenda Constitucional n.
70/2012. Os policiais não tem direito, entretanto, a proventos integrais,
pois sua reforma decorreu do julgamento de incapacidade definitiva para o serviço
militar por serem portadores de doenças para as quais não são previstas
proventos integrais.
Dessa
maneira, o magistrado decidiu pela revisão dos proventos de aposentadoria, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, garantindo assim a paridade. Deve-se, ainda, incidir
juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas desde a data da
impetração.
Ementa:
Mandado de Segurança. Decadência não
caracterizada. Aposentadoria por invalidez. Emenda constitucional nº 70/12.
Direito à paridade que não se confunde com integralidade. Vantagens pecuniárias
limitadas às prestações vencidas a partir da impetração. Acréscimos legais. I-
tratando o caso em análise sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações
de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que a vantagem pleiteada deixa
de ser concedida aos impetrantes, não há que se falar em decadência prevista no
art. 23 da Lei 12.016/09. II- A EC 70/12 assegurou que os proventos de
aposentadoria por invalidez do servidor que tenha ingressado no serviço público
até a data da publicação da EC 41/03, sejam calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que tenha se dado a aposentadoria, afastando-se, assim, a
aplicação dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88. Além disso, garantiu a
paridade entre esses proventos e a remuneração dos servidores em atividade,
regra prevista no art. 7º da EC 41/03, de modo que sejam eles revistos na mesma
proporção e na mesma data em que a remuneração dos servidores ativos seja
modificada. III- Como os proventos dos impetrantes foram calculados com base no
vencimento da graduação de cada um deles, tem-se que para eles o proveito
advindo da Emenda Constitucional n. 70/2012 limita-se à paridade entre os
proventos e a remuneração dos servidores em atividade. IV- Paridade e
integralidade são direitos que não se confundem. Enquanto no primeiro, os
proventos de aposentadoria e pensões são revistos na mesma proporcionalidade e
periodicidade em que são feitas as revisões salariais dos servidores da ativa,
já a integralidade garante aos aposentados proventos com valor igual à
remuneração auferida em atividade. V- No caso, não têm os impetrantes direito a
proventos integrais, pois sua reforma ex offício decorreu do julgamento de
incapacidade definitiva para o serviço policial militar por serem portadores de
doenças outras que não àquelas para as quais são previstos proventos integrais.
VI- Os consectários financeiros da ordem, segundo determina o art. 14, § 4º, da
Lei 12.016/09, devem ser limitados às diferenças concernentes aos proventos de
aposentadoria vencidos a partir da impetração. VII- Na espécie, como a
impetração ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros de mora e a atualização monetária, em
incidência única, deverão observar os índices oficiais de remuneração básica e
os juros aplicados à caderneta de poupança. Segurança Concedida Em Parte.
Texto:
Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.
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