23 de junho de 2014

Sefaz deverá reajustar aposentadoria de cartorário



Imagem: Internet
Acompanhando voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz) providencie reajuste da aposentadoria de cartorário. O cartorário aposentou no ano de 2006 e desde então o valor não era reajustado. O voto foi seguido à unanimidade. 
Entenda o caso:
Consta dos autos que, no ano de 2006,  foi aposentado no cargo de cartorário, contudo não teve o benefício previdenciário reajustado e recebe, até hoje, a mesma quantia, de R$ 4.389,32. Para o magistrado, deixar de reajustar os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contraria o artigo 15 da Lei Estadual de nº 15.150/05, que determina a atualização dos valores dos aposentados no cargo. 
"Os proventos de aposentadoria, as pensões dos dependentes e as contribuições dos participantes de que trata esta lei serão reajustados na mesma época e nos mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do RGPS, reajustando da mesma forma, a partir do ano 2000, os benefícios atualmente em vigor", afirmou ele, citando o artigo 15 da lei estadual. "É fundamental reconhecer o direito do aposentado, pertinente ao reajustamento legal", concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Mandado de segurança. Cartorário. Reajuste de aposentadoria. Decadência. Writ não substituitivo de ação de cobrança. Lei Estadual nº 15. 150/05. Inconstitucionalidade afastada. Adequação da via eleita. 1. A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de aposentadoria consubstancia ato omisso continuado, logo, trata-se de hipótese em que o prazo decadencial renova-se a cada mês. 2. Tendo em vista que a pretensão vindicada é a de obter o reacerto de verba da aposentação, não há se falar que o remédio heroico está sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. 3. A constitucionalidade do artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150/05, já foi confirmada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 259317- 70.2010.8.09.0000. Logo, evidenciada a omissão da autoridade coatora em proceder ao adequado reajuste legal na aposentadoria do impetrante, impõe-se a concessão da segurança. Segurança concedida." 
Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.

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