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Acompanhando
voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita,
a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a
Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz) providencie reajuste da aposentadoria de cartorário. O cartorário aposentou no ano de 2006 e desde
então o valor não era reajustado. O voto foi seguido à unanimidade.
Entenda o caso:
Consta
dos autos que, no ano de 2006, foi aposentado no cargo de cartorário,
contudo não teve o benefício previdenciário reajustado e recebe, até hoje, a
mesma quantia, de R$ 4.389,32. Para o magistrado, deixar de reajustar os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contraria o artigo 15
da Lei Estadual de nº 15.150/05, que determina a atualização dos valores dos
aposentados no cargo.
"Os
proventos de aposentadoria, as pensões dos dependentes e as contribuições dos
participantes de que trata esta lei serão reajustados na mesma época e nos
mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do RGPS, reajustando
da mesma forma, a partir do ano 2000, os benefícios atualmente em vigor",
afirmou ele, citando o artigo 15 da lei estadual. "É fundamental
reconhecer o direito do aposentado, pertinente ao reajustamento legal",
concluiu.
A ementa
recebeu a seguinte redação:
"Mandado de segurança. Cartorário. Reajuste de
aposentadoria. Decadência. Writ não substituitivo de ação de cobrança. Lei
Estadual nº 15. 150/05. Inconstitucionalidade afastada. Adequação da via
eleita. 1. A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de
aposentadoria consubstancia ato omisso continuado, logo, trata-se de hipótese
em que o prazo decadencial renova-se a cada mês. 2. Tendo em vista que a
pretensão vindicada é a de obter o reacerto de verba da aposentação, não há se
falar que o remédio heroico está sendo utilizado como sucedâneo de ação de
cobrança. 3. A constitucionalidade do artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150/05,
já foi confirmada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº
259317- 70.2010.8.09.0000. Logo, evidenciada a omissão da autoridade coatora em
proceder ao adequado reajuste legal na aposentadoria do impetrante, impõe-se a
concessão da segurança. Segurança concedida."
Texto: Brunna Ferro -
estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.
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