31 de julho de 2014

Prefeitura de Itumbiara terá de pagar diferença de hora extra a servidor



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Por unanimidade, a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível manteve decisão que condenou o município de Itumbiara a pagar verbas remuneratórias de horas extras a servidor público. Os integrantes da 3ª Turma conheceram o agravo regimental em recurso de apelação interposto pelo Município, mas negaram provimento por entender que não houve fatos novos para reformar a decisão. O relator do processo é o juiz substituto em segundo grau, Carlos Roberto Fávaro.
Segundo consta dos autos, o servidor solicitou o recebimento da diferença de horas extraordinárias praticadas no período de abril de 2009 a março de 2013, já que os valores foram calculados abaixo do correto. Entretanto, o município de Itumbiara questionou a decisão favorável ao servidor alegando cerceamento de defesa, já que os tribunais superiores são divergentes sobre o tema jurídico, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A instituição pública municipal pediu que a incidência da correção monetária e juros ocorresse a partir da data da condenação e também solicitou a impossibilidade de cálculo das horas extras sobre a remuneração total, estabelecendo que tais verbas fossem calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
Ao manter a decisão, o colegiado entendeu que o cálculo deve utilizar o salário base do servidor, acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais de produtividade, insalubridade e noturno, anuênios e quinquênios. Isso porque corresponde ao real valor do que está sendo recebido do empregador para que sejam realizadas as suas funções, pois as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido pelo servidor, além do horário convencional. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

16 de julho de 2014

TJGO determina pagamento de adicional por insalubridade a motorista em Itapaci



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Por unanimidade de votos, os integrantes da 6ª Câmara Cível reformaram sentença da comarca de Itapaci, para determinar que o município pague ao recorrente adicionais de insalubridade e noturno desde a posse dele no cargo de motorista de ambulância, corrigidos nos termos da Lei nº 9.494/97. O relator do processo é o desembargador Norival Santomé. 
Entenda o caso:
O relator entendeu que ao exercer o cargo de motorista de ambulância no município e ter o vínculo empregatício, ele tem direito ao recebimento de adicional por insalubridade, já que a Lei nº 1.119/2007 – que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itapaci – prevê no artigo 25, inciso IX, adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.
Reforçou também que o Ministério do Trabalho e Emprego normatizou a classificação do grau e percentual do adicional de insalubridade de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15. Com isso, foram estabelecidos os níveis de grau máximo com o percentual de 40%, médio com 20% e de grau mínimo em 10%. No caso, o grau de insalubridade aplicado é o médio, cujo percentual é de 20%, porque ele executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. “Desta forma, faz jus ao adicional o recorrente, uma vez que não havendo regulamentação do estatuto municipal quanto às atividades consideradas insalubres, aplicável será a normatização trabalhista, já que aquele exerce o cargo de motorista de ambulância, estando em contato permanente com pacientes”, ressaltou o relator.
Em relação ao adicional noturno, o desembargador reconheceu o direito ao adicional de 25%, calculados sobre o valor/hora, sendo que cada hora é considerada com 52 minutos e 30 segundos. A definição foi tomada com base no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República, assim como no artigo 25, inciso X, do estatuto municipal.
Votaram com o relator, o juiz Marcus da Costa Ferreira (substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes – que presidiu a sessão. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, José Carlos Mendonça.
A emenda recebeu a seguinte redação: 
“Apelação Cível. Reclamação trabalhista. Motorista de ambulância. Município. Adicionais de insalubridade e noturno. Devidos. 1 - Existindo a previsão legal no estatuto do servidor público de aplicabilidade do adicional de insalubridade, não delimitado por norma regulamentar, é possível a aplicação subsidiária por analogia externa das normas trabalhistas. 2 – O motorista de ambulância possui garantia ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), por manter contato permanente com pacientes. 3 – É devido o pagamento do adicional noturno, conforme previsão constitucional e da legislação municipal, uma vez evidenciada tal circunstância. Apelação Cível conhecida e provida.
 Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO.

Servidora municipal tem direito garantido a reajuste de gratificação


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Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes deu provimento a agravo de instrumento para determinar que os reajustes de gratificação de servidora pública municipal de Goiânia sejam definidos de acordo com a Lei Municipal nº 8.436/2005, por se tratar de direito já garantido. Com isso, foi reformada, em parte sentença de primeira instância, que negou pedido para a aplicação dos efeitos da legislação.
Entenda o caso:
A servidora em questão sustentou que a Lei Municipal nº 8.436/2005 apenas alterou a fixação da gratificação já garantida, tendo ela, então, o direito aos reajustes, pois não ocorreu modificação na natureza da vantagem. Destacou também que o direito já é reconhecido por sentença a outros servidores, na mesma condição, os quais já estão recebendo o valor com os reajustes.
Além disso, a servidora reforçou que o pedido é coisa julgada material, por isso o Judiciário não poderia modificar a sentença, e que trata-se de extensão de reajuste conferido a quem ocupa cargo em comissão de assessoramento e direção superior do município, garantido na Lei nº 7.477/95 e Lei nº 7.747/97.
A ementa recebeu a seguinte redação: 
“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alteração na fixação da gratificação de acordo com a lei municipal nº 8.436/2005. Direito já garantido. Considerando que a Lei Municipal nº 8.436/2005 apenas alterou a forma da fixação da gratificação já garantida à agravante, quando da concessão da segurança, tem esta direito aos reajustes realizados, posto que não ocorreu modificação na natureza da vantagem. Agravo conhecido e provido (art. 557, § 1ºA, do CPC)”.
Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO.
 

Universidade terá de indenizar estudante por propaganda enganosa


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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença de primeira instância para determinar que universidade pague indenização de R$ 10 mil por danos morais a estudante. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, entendeu que, ao oferecer o curso de farmácia e bioquímica, a instituição fez propaganda enganosa, pois o estudante teria titulação apenas de farmacêutico. 
Entenda o caso:
Consta dos autos que a instituição utilizou a nomenclatura do curso "Farmácia e Bioquímica" como chamariz, sugerindo a promessa de dupla titulação. O estudante ingressou no curso e, próximo da conclusão, descobriu que a titulação seria apenas de farmacêutico. Assim ajuizou ação de reparação de danos contra a instituição, mas o pedido foi negado. Insatisfeito, interpôs recurso pleiteando indenização por danos morais.
A partir da resolução CNE/CES nº 02/02 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), foi observado que desde o ano de 2002, a graduação no curso de Farmácia é proporcionada em formação generalista, uma vez que a aptidão de bioquímico é condicionada ao término do curso de especialização profissional em análises clínicas, credenciado pelo CFF. Quando o estudante ingressou na instituição, no ano de 2006, não foi observada a extinção do título de Farmacêutico-Bioquímico.
Wilson Safatle ressaltou que, em alguns momentos, o curso foi identificado apenas como "Farmácia" e, em outros, como "Farmácia (farmacêutico-bioquímico)", o que demonstrou a promessa de dupla titulação. "Não restam dúvidas de que a instituição de ensino promoveu propaganda no sentido da dupla titulação, pois ninguém se inscreveria para um curso se ele não tivesse sido previamente ofertado pela universidade", frisou. O magistrado destacou que "se houve a inscrição e a matrícula, é porque houve a promessa".
De acordo com ele, diante os fatos, ficou claro que a instituição utilizou de propaganda enganosa, pois ofereceu o curso sabendo que não era mais possível a dupla titulação. "Desse modo surge o direito à reparação pelo abalo moral em razão da frustração da expectativa de oferta infundada", afirmou. O magistrado pontuou que as instituições de ensino se submetem a legislação consumerista e quando configurado o ato ilícito, tem-se o dever de indenizar.
Wilson Safatle citou, ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Para ele, o estudante esperava uma melhor formação profissional com a titulação Farmacêutico-Bioquímico e não Farmacêutico-Generalista.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ensino particular. Curso de farmácia. Titulação farmacêutico bioquímico. Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Conselho Federal de Farmácia. Propaganda enganosa. Condenação ao pagamento da verba indenizatória por danos morais. Matéria relativa aos prejuízos materiais preclusa. Sucumbência recíproca. I- A Resolução nº 02/2002 do Conselho Nacional de Educação que determina que o curso de Farmácia terá formação genérica é anterior à data em que as autoras ingressaram na faculdade, não podendo o estabelecimento de ensino olvidar tal determinação, oferecendo curso de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, quando já inexistente tal modalidade de graduação. II- A formação do farmacêutico em bioquímica (análises clínicas) só é possível através de Curso de Especialização determinado pela Resolução nº 514/09, do Conselho Federal de Farmácia. III- Configurado o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino ao ofertar propaganda enganosa, enseja a obrigação de indenizar moralmente. IV- Comprovado o dano moral, este deve ser arbitrado de maneira ponderada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Preclusos os pedidos de indenização por danos materiais e repetição do indébito, porquanto não se insurgiu o apelante contra o julgamento de sua improcedência, e acolhido o pleito de indenização por danos morais, é de se reconhecer a sucumbência recíproca das partes. VI - Em razão da sucumbência recíproca, ficam os litigantes obrigados ao pagamento pro rata das custas processuais, e dos honorários advocatícios. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada."
Texto: Brunna Ferro - Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.

8 de julho de 2014

Comportamento negligente de empregado justifica rescisão do contrato de trabalho


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O comportamento negligente configurado por reiteradas faltas, que desgasta a relação profissional entre empregador e empregado e causa transtornos ao regular andamento do serviço, demonstrando menosprezo do trabalhador pelas responsabilidades decorrentes do contrato empregatício, constitui justo motivo para a sua rescisão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para manter a dispensa por justa causa de fiscal de obras e afastar a condenação de associação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
Na petição inicial o autor alegou que havia sido dispensado por justa causa por três advertências escritas e pela vaga alegação de que teria sido flagrado dormindo em serviço por uma suposta testemunha. Explicou que na ocasião estava sentindo dores de estômago e sentou-se no banco de seu carro para que o medicamento tomado fizesse efeito. Alegou, ainda, que as advertências escritas não eram suficientes para justificar a despedida por justa causa, pois não houve a gradação de penas até a aplicação da pena de demissão.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que a prova documental exibida pela empresa não foi desconstituída em juízo pelo autor e que a foto tirada do trabalhador comprova que ele estava dormindo em seu carro com um travesseiro. “O contrato de trabalho é por excelência um contrato de atividade, em que uma pessoa coloca sua força de trabalho em favor de outrem, de forma que dormir durante o expediente revela o descumprimento de um dos deveres principais do pacto laboral”, assinalou o magistrado. Nesse sentido, afirmou que ficou demonstrado que o comportamento relapso do autor era reiterado, o que revela o seu descomprometimento em relação ao seu emprego.
Indenização por danos morais
A empresa também recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor do empregado. A sentença havia considerado a empresa responsável pelo fato de um de seus empregados ter utilizado o email do autor para encaminhar mensagens ofensivas a seus contatos pessoais e profissionais.
Consta dos autos que o empregado, por descuido, deixou aberto o seu correio eletrônico e que este foi utilizado indevidamente por outro colega, causando-lhe sofrimento moral.
No recurso, a empresa alegou que o uso de email pessoal e redes sociais era proibido na empresa e que se o empregado tivesse cumprido as regras sobre a utilização de computadores nada disso teria ocorrido, e que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao constrangimento sofrido.
De acordo com o relator, não houve provas do conteúdo do email enviado pelo colega de trabalho do reclamante, mas apenas uma mensagem de desculpas pelo ocorrido. Segundo o magistrado, não foi possível verificar a existência de lesão à honra e à imagem do reclamante, a gravidade, bem como a extensão dos danos. “Ou seja, não é possível constatar se a suposta confissão de homossexualidade do autor era crível, quantas pessoas receberam o email e se os contatos profissionais do autor receberam a mensagem”.
Assim, seguindo o entendimento do relator, a Turma entendeu que a suposta lesão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o próprio empregado, descumprindo norma interna da empresa, acessou email pessoal e, de forma negligente, deixou aberta a sua caixa de correio eletrônico, permitindo que outras pessoas enviassem emails em seu nome.
Fonte: Rota Jurídica.