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Por
unanimidade de votos, os integrantes da 6ª Câmara Cível reformaram sentença da
comarca de Itapaci, para determinar que o município pague ao recorrente adicionais de insalubridade e noturno desde a posse dele no cargo de
motorista de ambulância, corrigidos nos termos da Lei nº 9.494/97. O relator do
processo é o desembargador Norival Santomé.
Entenda o caso:
O relator
entendeu que ao exercer o cargo de motorista de
ambulância no município e ter o vínculo empregatício, ele tem direito ao
recebimento de adicional por insalubridade, já que a Lei nº 1.119/2007 – que
trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Itapaci – prevê no artigo 25, inciso IX, adicional pelo
exercício de atividades insalubres ou perigosas.
Reforçou
também que o Ministério do Trabalho e Emprego normatizou a classificação do
grau e percentual do adicional de insalubridade de acordo com a Norma Regulamentadora
nº 15. Com isso, foram estabelecidos os níveis de grau máximo com o percentual
de 40%, médio com 20% e de grau mínimo em 10%. No caso, o grau de
insalubridade aplicado é o médio, cujo percentual é de 20%, porque ele executa
trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material
infectocontagiante. “Desta forma, faz jus ao adicional o recorrente, uma vez
que não havendo regulamentação do estatuto municipal quanto às atividades
consideradas insalubres, aplicável será a normatização trabalhista, já que
aquele exerce o cargo de motorista de ambulância, estando em contato permanente
com pacientes”, ressaltou o relator.
Em
relação ao adicional noturno, o desembargador reconheceu o direito ao adicional de 25%, calculados sobre o valor/hora, sendo que cada
hora é considerada com 52 minutos e 30 segundos. A definição foi tomada com
base no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República, assim como no
artigo 25, inciso X, do estatuto municipal.
Votaram
com o relator, o juiz Marcus da Costa Ferreira (substituto da desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis) e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes – que
presidiu a sessão. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, José Carlos
Mendonça.
A emenda
recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Reclamação trabalhista. Motorista
de ambulância. Município. Adicionais de insalubridade e noturno. Devidos. 1 -
Existindo a previsão legal no estatuto do servidor público de aplicabilidade do
adicional de insalubridade, não delimitado por norma regulamentar, é possível a
aplicação subsidiária por analogia externa das normas trabalhistas. 2 – O
motorista de ambulância possui garantia ao recebimento do adicional de
insalubridade no grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), por manter
contato permanente com pacientes. 3 – É devido o pagamento do adicional
noturno, conforme previsão constitucional e da legislação municipal, uma vez
evidenciada tal circunstância. Apelação Cível conhecida e provida.
Texto: Fernando Dantas – Centro de
Comunicação Social do TJGO.
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