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A
Secretária de Gestão e Planejamento de Goiás (Segplan) terá de manter um
servidor no cargo de Assistente de Gestão Administrativa mesmo depois de ter
declarado nulo seu enquadramento na função e determinado seu retorno às
atividades de motorista. A determinação é dos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os
magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que
concedeu mandado de segurança para o funcionário.
Ao
analisar o caso, o desembargador salienta que Administração não observou o
contraditório e a ampla defesa ao realizar procedimento que anulou o
enquadramento do servidor. Lima ressalta que o funcionário deve aquele ser
mantido no cargo não apenas diante da ofensa a direito líquido e certo, como
também diante da necessidade de estabilidade das situações criadas
administrativamente.
Conforme relatado na ação, após exercer opção trazida pela Lei Estadual nº 15.694/06, o servidor deixou o anterior posto de Condutor de Veículos M-2 e foi posicionado no Cargo de Assistente de Gestão Administrativa. Porém, ao formular pedido de aposentadoria, em abril de 2011, foi apontada a ilegalidade do enquadramento. Na ocasião, foi determinada a correção do ato, com retorno ao cargo de origem, facultando-se a ele a opção de ser enquadrado no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa. Ao se manifestar, o Estado de Goiás defende a legalidade do ato que culminou na revogação do pretérito enquadramento.
Conforme relatado na ação, após exercer opção trazida pela Lei Estadual nº 15.694/06, o servidor deixou o anterior posto de Condutor de Veículos M-2 e foi posicionado no Cargo de Assistente de Gestão Administrativa. Porém, ao formular pedido de aposentadoria, em abril de 2011, foi apontada a ilegalidade do enquadramento. Na ocasião, foi determinada a correção do ato, com retorno ao cargo de origem, facultando-se a ele a opção de ser enquadrado no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa. Ao se manifestar, o Estado de Goiás defende a legalidade do ato que culminou na revogação do pretérito enquadramento.
O
desembargador observa que, como o ato que desconstituiu o anterior
enquadramento foi ultimado no bojo de procedimento no qual ele pedia sua
aposentadoria, contata-se que não houve a instauração de procedimento
específico para a efetivação da anulação do posicionamento do servidor, embora
tenha existido recomendação da Procuradoria-Geral do Estado para que tal
postura fosse adotada. Assim, segundo o magistrado, a decisão foi dada sem que
se conferisse ao Administrado o efetivo direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Essa
atitude, conforme Lima, apresenta-se inviável também no âmbito dos
procedimentos administrativos e, de consequência, implica em afronta a direito
líquido e certo do Impetrante em ver resguardadas tais garantias. Isso porque,
embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada
sem a atenção àqueles princípios, cuja inobservância impõe a anulação do ato.
“Sobretudo
diante dos efeitos patrimoniais que podem ser impostos ao administrado, já que
o ato impugnado representou redução dos proventos até então percebidos pelo
servidor”, completa. O valor do vencimento do cargo originário é de R$ 678,00 e
do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa R$ 851,40, enquanto os proventos
por ele percebidos na qualidade de Assistente de Gestão Administrativa, seu
atual posto, equivalem a R$ 2.236,45.
O
magistrado salienta que o poder-dever da Administração de invalidar seus
próprios atos encontra limite no princípio da segurança jurídica, também de
hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não
podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de
autotutela do Estado.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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