19 de agosto de 2014

Segplan terá de manter servidor em cargo de Assistente de Gestão Administrativa mesmo depois de determinar seu retorno à função de motorista


Imagem: Internet

A Secretária de Gestão e Planejamento de Goiás (Segplan) terá de manter um servidor no cargo de Assistente de Gestão Administrativa mesmo depois de ter declarado nulo seu enquadramento na função e determinado seu retorno às atividades de motorista. A determinação é dos integrantes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que concedeu mandado de segurança para o funcionário.
Ao analisar o caso, o desembargador salienta que Administração não observou o contraditório e a ampla defesa ao realizar procedimento que anulou o enquadramento do servidor. Lima ressalta que o funcionário deve aquele ser mantido no cargo não apenas diante da ofensa a direito líquido e certo, como também diante da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente.

Conforme relatado na ação, após exercer opção trazida pela Lei Estadual nº 15.694/06, o servidor deixou o anterior posto de Condutor de Veículos M-2 e foi posicionado no Cargo de Assistente de Gestão Administrativa. Porém, ao formular pedido de aposentadoria, em abril de 2011, foi apontada a ilegalidade do enquadramento. Na ocasião, foi determinada a correção do ato, com retorno ao cargo de origem, facultando-se a ele a opção de ser enquadrado no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa. Ao se manifestar, o Estado de Goiás defende a legalidade do ato que culminou na revogação do pretérito enquadramento.
O desembargador observa que, como o ato que desconstituiu o anterior enquadramento foi ultimado no bojo de procedimento no qual ele pedia sua aposentadoria, contata-se que não houve a instauração de procedimento específico para a efetivação da anulação do posicionamento do servidor, embora tenha existido recomendação da Procuradoria-Geral do Estado para que tal postura fosse adotada. Assim, segundo o magistrado, a decisão foi dada sem que se conferisse ao Administrado o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Essa atitude, conforme Lima, apresenta-se inviável também no âmbito dos procedimentos administrativos e, de consequência, implica em afronta a direito líquido e certo do Impetrante em ver resguardadas tais garantias. Isso porque, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção àqueles princípios, cuja inobservância impõe a anulação do ato.
“Sobretudo diante dos efeitos patrimoniais que podem ser impostos ao administrado, já que o ato impugnado representou redução dos proventos até então percebidos pelo servidor”, completa. O valor do vencimento do cargo originário é de R$ 678,00 e do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa R$ 851,40, enquanto os proventos por ele percebidos na qualidade de Assistente de Gestão Administrativa, seu atual posto, equivalem a R$ 2.236,45.
O magistrado salienta que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

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