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Uma
manicure que prestava serviço em um salão em Santos (SP) teve o seu pedido de
reconhecimento de vínculo trabalhista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2º Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tanto os ministros
do TST quanto os desembargadores do TRT avaliaram que o fato dela receber 50%
de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em
uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que
informalmente.
A
profissional atendeu no salão de beleza por um ano, recebendo ajuda de custo de
R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes
atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou em ação trabalhista o
reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes.
As
testemunhas afirmaram que a manicure controlava a própria agenda e horários de
trabalho, e que se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem
consequência alguma. O juiz de origem considerou que a dona do salão admitiu a
prestação de serviços de forma autônoma, mas não apresentou documentos que
comprovassem o contrário da tese da ex-funcionária. Segundo a sentença, a
empresa necessita da mão-de-obra permanente de manicures e depiladoras para
atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi
eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade). Sendo assim, reconheceu
o vínculo.
Em
recurso, a dona do salão reiterou que não possuía nenhum poder de direção sobre
a manicure, que em nenhum momento houve pacto de remuneração e que o contrato
era de "parceria".
O
TRT-SP reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é
o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que
são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços
autônomos de manicure mediante parceria.
Inconformada,
a manicure apresentou recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado
pelo Regional, levando-a a interpor agravo de instrumento.
Para
relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos
pela trabalhadora não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento do TRT.
Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o
reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher
determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na
qual ela se baseou. Sendo assim, negou provimento ao agravo.A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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