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A
administração não pode afastar as garantias constitucionais por meio de um
parecer interno. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região ao apreciar um processo sobre a possibilidade de servidor público
acumular cargos e, em consequência, remunerações. Segundo o órgão, a situação
está prevista na Carta Magna.
Com esse
entendimento, a 5ª Turma confirmou a sentença que garantiu a uma enfermeira a
continuidade no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas,
desde que a função seja compatível com o horário da jornada de trabalho dela na
Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Isso independentemente da limitação
semanal de 60 horas de trabalho.
A União
argumentou que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o
limite diário, assim como os intervalos legais mínimos interjornadas. Explicou
que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde é de 40
horas semanais e que a jornada no novo cargo seria a mesma. “A acumulação
pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60
horas semanais, estabelecido no Parecer CQ 145, de 30 de março de 1998, da
Advocacia Geral da União”, afirma.
O
colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos, seguindo voto do relator,
desembargador federal Néviton Guedes. “Não existe no texto constitucional
qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde,
exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a
compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a
acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.
Os
magistrados da 5ª Turma também ressaltaram que há precedentes do próprio TRF-1
que diz: “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de
acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera
interpretação da Administração, em parecer interno”. Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.
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