10 de novembro de 2014

Carro zero apresenta defeito por seis vezes e dono será indenizado


Imagem: Internet

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou parcialmente sentença da comarca de Goiânia, que condenou empresa de automóveis a indenizar consumidor em R$ 5 mil, por dano moral. Ele comprou um carro zero na concessionária e o veículo apresentou defeito por, no mínimo, 6 vezes. O magistrado, entretanto, julgou improcedente o pedido de restituição de importâncias pagas - pleiteado pelo consumidor - por considerar que poderia haver enriquecimento ilícito, reformando a sentença neste sentido.
Consta dos autos que, em março de 2012, o consumidor adquiriu um veículo na concessionária e um kit de direção hidráulica. No entanto, o acessório apresentou defeitos, impossibilitando seu uso. Os defeitos não foram sanados em 30 dias - como prevê o artigo 18 da Lei de nº 8.078/90 - e, por isso, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com restituição de valores pagos contra a concessionária.
Em primeiro grau, o pedido do consumidor foi acatado e a concessionária condenada a indenizá-lo em R$ 2,9 mil a título de dano material e em R$ 5 mil por dano moral. Insatisfeita, a empresa interpôs recurso alegando inexistência de conduta ilícita e, ainda, que efetivou a substituição do produto sem qualquer ônus ao consumidor.
A concessionária sustentou ainda que quando o defeito não é sanado, o consumidor opta por devolver o produto e ter o dinheiro que pagou por ele de volta, o que não foi a hipótese neste caso, já que o defeito do produto foi sanado pela concessionária. A concessionária afirmou jamais ter se recusado a consertar o veículo do cliente.
Carlos Alberto França observou que veículo foi levado à concessionária para reparos pelo menos em sete ocasiões no período de um ano - de abril de 2012 a abril de 2013 - e que, portanto, a empresa teve mais de uma oportunidade para sanar um mesmo defeito apresentado na direção hidráulica instalada no veículo.
Segundo o magistrado, o consumidor pôde optar entre a substituição do produto e a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o consumidor optou pela devolução da quantia paga cumulada com perdas e danos, mesmo havendo a substituição do produto com defeito por duas vezes. O desembargador considerou que o valor devolvido serve para que o consumidor adquira, caso queira, um novo produto, entretanto, "continuar com o produto consertado e restituir a quantia por ele despendida promoveria enriquecimento ilícito ao consumidor, o que é vedado legalmente".
Ele ressaltou que o consumidor afirmou que teve gastos com transporte em razão das inúmeras vezes que seu automóvel esteve parado na concessionária, mas não comprovou o prejuízo financeiro efetivamente sofrido. Carlos Alberto considerou que não vê razão para a condenação em restituição dos valores pagos, por outro lado, pontuou que foi reconhecida a conduta ilícita da concessionária e, por isso, os danos morais devem ser quantificados.
O desembargador citou o artigo 927 que diz "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ele considerou a quantia de R$ 5 mil suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o seu cabimento quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. 
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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