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Em
decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou
parcialmente sentença da comarca de Goiânia, que condenou empresa de automóveis a indenizar consumidor em R$ 5 mil,
por dano moral. Ele comprou um carro zero na concessionária e o veículo
apresentou defeito por, no mínimo, 6 vezes. O magistrado, entretanto, julgou
improcedente o pedido de restituição de importâncias pagas - pleiteado pelo
consumidor - por considerar que poderia haver enriquecimento ilícito,
reformando a sentença neste sentido.
Consta
dos autos que, em março de 2012, o consumidor adquiriu um veículo na concessionária e um
kit de direção hidráulica. No entanto, o acessório apresentou defeitos,
impossibilitando seu uso. Os defeitos não foram sanados em 30 dias - como prevê
o artigo 18 da Lei de nº 8.078/90 - e, por isso, o consumidor ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais cumulada com restituição de valores
pagos contra a concessionária.
Em
primeiro grau, o pedido do consumidor foi acatado e a concessionária condenada a
indenizá-lo em R$ 2,9 mil a título de dano material e em R$ 5 mil por dano
moral. Insatisfeita, a empresa interpôs recurso alegando inexistência de
conduta ilícita e, ainda, que efetivou a substituição do produto sem qualquer
ônus ao consumidor.
A concessionária sustentou ainda que quando o defeito não é sanado, o consumidor opta por
devolver o produto e ter o dinheiro que pagou por ele de volta, o que não foi a
hipótese neste caso, já que o defeito do produto foi sanado pela
concessionária. A concessionária afirmou jamais ter se recusado a consertar o
veículo do cliente.
Carlos Alberto
França observou que veículo foi levado à concessionária para reparos pelo menos
em sete ocasiões no período de um ano - de abril de 2012 a abril de 2013 - e
que, portanto, a empresa teve mais de uma oportunidade para sanar um mesmo
defeito apresentado na direção hidráulica instalada no veículo.
Segundo o
magistrado, o consumidor pôde optar entre a substituição do produto e a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por
sua vez, o consumidor optou pela devolução da quantia paga cumulada com perdas e
danos, mesmo havendo a substituição do produto com defeito por duas vezes. O
desembargador considerou que o valor devolvido serve para que o consumidor
adquira, caso queira, um novo produto, entretanto, "continuar com o produto
consertado e restituir a quantia por ele despendida promoveria enriquecimento
ilícito ao consumidor, o que é vedado legalmente".
Ele
ressaltou que o consumidor afirmou que teve gastos com transporte em razão das
inúmeras vezes que seu automóvel esteve parado na concessionária, mas não
comprovou o prejuízo financeiro efetivamente sofrido. Carlos Alberto considerou
que não vê razão para a condenação em restituição dos valores pagos, por outro
lado, pontuou que foi reconhecida a conduta ilícita da concessionária e, por
isso, os danos morais devem ser quantificados.
O
desembargador citou o artigo 927 que diz "aquele que por ato ilícito,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ele considerou a quantia
de R$ 5 mil suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o seu cabimento
quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo
adquirido.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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