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Mais uma
instituição de ensino superior terá indenizar aluno por ter realizado
propaganda enganosa. A instituição terá de
pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, a estudante depois de
ter usado nomenclatura do curso “Farmácia e Bioquímica” como chamariz,
sugerindo a promessa de dupla titulação. A determinação é do desembargador
Fausto Moreira Diniz, em da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO). O magistrado reformou sentença de primeiro grau, dada pelo juiz
Nikerson Pires Pereira, da 2ª Vara Cível de Inhumas.
Com base
em resoluções do Conselho Nacional da Educação e do Conselho Federal de
Farmácia, ao analisar o caso o desembargador salienta que, desde o ano de 2002,
a graduação no curso de Farmácia proporciona formação generalista, ficando a
aptidão de bioquímico condicionada ao término do curso de especialização
profissional em análises clínicas, devidamente credenciado pelo Conselho
Federal de Farmácia.
No caso
em questão, pondera o magistrado, extrai-se que o aluno ingressou no
estabelecimento de ensino em 2006, portanto, sob a vigência da Resolução
CNE/CES nº 02/02, não havendo se falar que ela poderia, desse modo, ministrar
curso de Farmacêutico-Bioquímico. Além disso, Diniz observa que, conforme
análise dos autos, infere-se que a instituição de ensino, de longa data,
perpetrava certa confusão em relação à identificação do curso, ora se referindo
a Farmácia-Bioquímica, ora apenas a Farmácia.
No histórico escolar, o curso é identificado apenas como farmácia. Entretanto, no diploma, no contrato de prestação de serviços educacionais, nos boletos de pagamento e na divulgação da grade curricular, feita pela própria instituição de ensino, verifica-se a identificação como Farmácia com habilitação farmacêutico-bioquímico. “Ficando nítida a promessa de dupla titulação”, diz o desembargador.
Conforme o desembargador, não restam dúvidas de que a instituição de ensino promoveu propaganda anterior nesse sentido, pois ninguém se inscreveria para um curso se ele não tivesse sido previamente ofertado pela universidade. Ele explica que, se há a inscrição e posterior matrícula, é porque houve a promessa.
No histórico escolar, o curso é identificado apenas como farmácia. Entretanto, no diploma, no contrato de prestação de serviços educacionais, nos boletos de pagamento e na divulgação da grade curricular, feita pela própria instituição de ensino, verifica-se a identificação como Farmácia com habilitação farmacêutico-bioquímico. “Ficando nítida a promessa de dupla titulação”, diz o desembargador.
Conforme o desembargador, não restam dúvidas de que a instituição de ensino promoveu propaganda anterior nesse sentido, pois ninguém se inscreveria para um curso se ele não tivesse sido previamente ofertado pela universidade. Ele explica que, se há a inscrição e posterior matrícula, é porque houve a promessa.
“Assim,
patente a existência de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino
superior apelante, porquanto tenha oferecido o curso de Farmácia- bioquímica,
sabendo que, conforme Resolução do Ministério da Educação, não era mais
possível a dupla titulação”, ressalta Diniz.
Reiterado
No mês de julho, outra instituição
também teve de pagar indenização a aluno por realizar propaganda enganosa. A
exemplo do caso em questão, a instituição de ensino usou a nomenclatura do
curso “Farmácia e Bioquímica” como chamariz. Nesse caso, o aluno recebeu o
diploma de graduação de farmacêutico, o qual foi, posteriormente, substituído
pelo de Farmacêutico-Bioquímico. No entanto, ao tomar conhecimento de que este
documento não o habilitava ao exercício da profissão de Bioquímico, entrou com
pedido na Justiça.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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