22 de maio de 2014

Governador sanciona lei que promove mudanças no funcionamento do Ipasgo


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De autoria do Governo, foi sancionada e já está em vigor no Estado, a Lei nº 18.463/14, que faz alterações na Lei nº 17.477/2011, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.
As modificações inclusas na matéria visam corrigir distorções em face de demandas detectadas, alterando ou acrescentando dispositivos para a eliminação de ambiguidades, além de preencher lacunas verificadas no momento de sua aplicação.

De acordo com a Governadoria, a alteração no artigo 6º visa à ampliação do rol de entidades autorizadas a firmar convênios com o Instituto Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) ao incluir as organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, para fins de serviços assistenciais aos respectivos empregados, desde que em vigor os contratos de gestão ou de parceria com o poder público.

Essa permissão possibilitará o aumento da arrecadação, atenderá categorias advindas de contratos de prestação de serviços com a administração pública estadual, possibilitando o acesso dos contratados sob o regime de Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assemelham-se aos detentores de contratos em regime temporário ou comissionados no âmbito da administração pública estadual.

No artigo 7º, a alteração introduzida no dispositivo objetiva possibilitar o oferecimento de serviços próprios, quais sejam a realização de procedimentos ambulatoriais e pré-hospitalares, tanto na rede credenciada como nas unidades descentralizadas do Instituto, na Capital e no interior do Estado, consolidando o novo modelo organizacional, com foco na inteira satisfação do usuário.

O acréscimo do parágrafo 3º visa o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, mediante edital de chamamento público, para prestação de serviços em Regime Especial de atendimento e remuneração para suprir demanda ou deficiência de prestadores em determinadas localidades e/ou especialidades, além de realização de ajustes específicos no funcionamento dos denominados Programas Especiais e demais serviços previstos na legislação assistencial.

Alteração no artigo 10º atende à possibilidade de inscrição de ex-cônjuge e de ex-companheiro na condição de dependentes. Providência que atende a solicitações de servidor que, em razão de vínculo funcional ao tempo de desfazimento do casamento ou união estável, fica responsável por financiar assistência à saúde ao ex-consorte, mais das vezes como parte de decisão judicial ao determinar as verbas alimentícias.

Ao artigo 47º a proposta acresce dispositivos para permitir que os potenciais usuários autorizados pela Lei em vigência, que estejam vinculados a outro plano de saúde e desejam inscrever-se no Sistema Ipasgo, façam a portabilidade dos períodos de carência que foram cumpridos no plano de origem. O pedido será analisado mediante a comprovação da similaridade da lista dos procedimentos, exames e tratamentos que atestem o rol de cobertura obrigatório para os planos privados (em vista de ampla cobertura oferecida pelo Ipasgo) e de período mínimo de dois anos de inscrição até a data do requerimento do Instituto.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

Aprovado plano de cargos e remuneração da SES


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, aprovou, em segunda e última votação, dia 29 de abril de 2014, o projeto 1.551/14, oriundo da Governadoria do Estado, que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás. O projeto agora segue para a sanção do governador e passa a ter validade em 1º de dezembro de 2014.
O secretário de Estado da Saúde, Halim Antonio Girade, comemora a aprovação do plano de cargos e cargos e remuneração da Saúde e faz agradecimentos a quem trabalhou pela conquista: “Quero parabenizar a todos pelo imenso apoio e cumprimentar, especialmente, o governador Marconi Perillo pela decisão responsável em decidir pelo plano.Comprimentar a todos os  deputado da Assembleia, que votaram unâmines, em especial aos parlamentares  Hélio de Sousa e Fábio de Souza.Agradecemos igualmente ao ex-secretário Antonio Faleiros, quem iniciou este processo na SES.  Nosso reconhecimento, também, a Casa Civil e a todos os colegas da SES.”
O plano
O plano determina que a movimentação do servidor nas referências do cargo por ele ocupado se dará de forma automática, a cada dois anos. O valor de 3% incidente sobre o vencimento básico é cumulativo entre uma referência e outra.
A matéria também enuncia que servidores inativos, bem como pensionistas, terão direito ao mesmo tratamento conferido a seus pares. Será concedido, ainda, adicional de titulação e aperfeiçoamento a servidores efetivos que tenham concluído cursos relacionados às atribuições dos cargos que estejam exercendo, de acordo com as seguintes especificações: 30%, 20% e 10% para cargos de nível superior, destinados, respectivamente, a portadores de doutorado, mestrado e especialização.
A proposta também concede adicional de 7% aos ocupantes de cargos de nível médio, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 260 horas, bem como aumento de 5% para os cargos de nível fundamental, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 180 horas.
O projeto ainda contempla os servidores da Saúde com a concessão de Gratificação de Produtividade, que tem por objetivo compensar e estimular servidores dos quadros de fiscalização sanitária.
Por fim, será atribuída gratificação de preceptória, supervisão e tutoria de 15% sobre o vencimento inicial do grupo ocupacional em que o servidor estiver posicionado, quando em exercício de uma dessas funções (em jornada mínima de 20 horas semanais) nas unidades de saúde que possuem Programas de Residência reconhecidos pelo Ministério da Saúde e da Educação.
Fonte: Secretaria da Saúde do Estado de Goiás.

20 de maio de 2014

Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de saúde


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É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano.
Para os ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. “Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias”, completou o relator.
O caso
A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.
No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida norma.
A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.
Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.
Procedimento errado
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.
Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.
Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.
O ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias”, acrescentou.
Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

16 de maio de 2014

Companheira de trabalhador que morreu após incêndio em usina receberá R$ 600 mil



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O juiz José Luciano Carvalho, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, homologou acordo em favor de companheira de um trabalhador que morreu após incêndio em usina. O acordo, no valor de R$ 600 mil, será pago em parcela única e resultou de ação de indenização por dano moral e material ajuizada pela companheira que atua como representante do espólio do trabalhador.
O acordo foi proposto pelo magistrado após análise da prova colhida na instrução processual. Ele considerou a gravidade do fato, a responsabilidade da empresa e a expectativa de vida do trabalhador.
O empregado era operador de máquinas e laborava como motorista de caminhão bomba. No dia 14 de setembro de 2013, durante uma tentativa de apagar um incêndio nas dependências da empresa onde trabalhava, ele foi atingido pelas chamas. Mesmo tendo recebido os primeiros socorros, o obreiro faleceu três dias depois, em virtude das queimaduras sofridas.
Fonte: Rota Jurídica.