Imagem: Internet |
De
autoria do Governo, foi sancionada e já está em vigor no Estado, a Lei nº
18.463/14, que faz alterações na Lei nº 17.477/2011, que dispõe sobre o Sistema
de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.
As
modificações inclusas na matéria visam corrigir distorções em face de demandas
detectadas, alterando ou acrescentando dispositivos para a eliminação de
ambiguidades, além de preencher lacunas verificadas no momento de sua
aplicação.
De acordo
com a Governadoria, a alteração no artigo 6º visa à ampliação do rol de
entidades autorizadas a firmar convênios com o Instituto Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) ao incluir as organizações da
sociedade civil de interesse público e organizações sociais, para fins de
serviços assistenciais aos respectivos empregados, desde que em vigor os
contratos de gestão ou de parceria com o poder público.
Essa
permissão possibilitará o aumento da arrecadação, atenderá categorias advindas
de contratos de prestação de serviços com a administração pública estadual,
possibilitando o acesso dos contratados sob o regime de Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), assemelham-se aos detentores de contratos em regime
temporário ou comissionados no âmbito da administração pública estadual.
No artigo
7º, a alteração introduzida no dispositivo objetiva possibilitar o oferecimento
de serviços próprios, quais sejam a realização de procedimentos ambulatoriais e
pré-hospitalares, tanto na rede credenciada como nas unidades descentralizadas
do Instituto, na Capital e no interior do Estado, consolidando o novo modelo
organizacional, com foco na inteira satisfação do usuário.
O
acréscimo do parágrafo 3º visa o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas,
mediante edital de chamamento público, para prestação de serviços em Regime
Especial de atendimento e remuneração para suprir demanda ou deficiência de
prestadores em determinadas localidades e/ou especialidades, além de realização
de ajustes específicos no funcionamento dos denominados Programas Especiais e
demais serviços previstos na legislação assistencial.
Alteração
no artigo 10º atende à possibilidade de inscrição de ex-cônjuge e de
ex-companheiro na condição de dependentes. Providência que atende a
solicitações de servidor que, em razão de vínculo funcional ao tempo de
desfazimento do casamento ou união estável, fica responsável por financiar
assistência à saúde ao ex-consorte, mais das vezes como parte de decisão judicial
ao determinar as verbas alimentícias.
Ao artigo
47º a proposta acresce dispositivos para permitir que os potenciais usuários
autorizados pela Lei em vigência, que estejam vinculados a outro plano de saúde
e desejam inscrever-se no Sistema Ipasgo, façam a portabilidade dos períodos de
carência que foram cumpridos no plano de origem. O pedido será analisado
mediante a comprovação da similaridade da lista dos procedimentos, exames e
tratamentos que atestem o rol de cobertura obrigatório para os planos privados
(em vista de ampla cobertura oferecida pelo Ipasgo) e de período mínimo de dois
anos de inscrição até a data do requerimento do Instituto.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.