30 de junho de 2014

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens



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Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.
No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.
Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

23 de junho de 2014

Policiais aposentados por invalidez terão seus proventos revisados


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Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Policiais Militares reformados por invalidez devem ter seus proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. O relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Souza.
Entenda o caso:

Consta dos autos que ex-policial militar ingressou na corporação militar em maio de 83, seguido por seu colega, que entrou em outubro de 1992; dois anos antes de outro colega militar. Mas, por motivo de doença, foram reformados. Os três afirmam que o valor dos seus proventos vem sofrendo desvalorização, uma vez que a eles não são estendidos os reajustes salariais concedidos aos militares em atividade. 
De acordo com o desembargador, a Emenda Constitucional n. 70/2012 acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação. A emenda garante que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 

No entendimento do desembargador, os três contraíram doenças e se aposentaram por invalidez antes da Emenda Constitucional n.41/2003. Sendo assim, todos eles possuem direito ao benefício trazido pela Emenda Constitucional n. 70/2012. Os policiais não tem direito, entretanto, a proventos integrais, pois sua reforma decorreu do julgamento de incapacidade definitiva para o serviço militar por serem portadores de doenças para as quais não são previstas proventos integrais.

Dessa maneira, o magistrado decidiu pela revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, garantindo assim a paridade. Deve-se, ainda, incidir juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas desde a data da impetração.

Ementa: 
Mandado de Segurança. Decadência não caracterizada. Aposentadoria por invalidez. Emenda constitucional nº 70/12. Direito à paridade que não se confunde com integralidade. Vantagens pecuniárias limitadas às prestações vencidas a partir da impetração. Acréscimos legais. I- tratando o caso em análise sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que a vantagem pleiteada deixa de ser concedida aos impetrantes, não há que se falar em decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/09. II- A EC 70/12 assegurou que os proventos de aposentadoria por invalidez do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/03, sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que tenha se dado a aposentadoria, afastando-se, assim, a aplicação dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88. Além disso, garantiu a paridade entre esses proventos e a remuneração dos servidores em atividade, regra prevista no art. 7º da EC 41/03, de modo que sejam eles revistos na mesma proporção e na mesma data em que a remuneração dos servidores ativos seja modificada. III- Como os proventos dos impetrantes foram calculados com base no vencimento da graduação de cada um deles, tem-se que para eles o proveito advindo da Emenda Constitucional n. 70/2012 limita-se à paridade entre os proventos e a remuneração dos servidores em atividade. IV- Paridade e integralidade são direitos que não se confundem. Enquanto no primeiro, os proventos de aposentadoria e pensões são revistos na mesma proporcionalidade e periodicidade em que são feitas as revisões salariais dos servidores da ativa, já a integralidade garante aos aposentados proventos com valor igual à remuneração auferida em atividade. V- No caso, não têm os impetrantes direito a proventos integrais, pois sua reforma ex offício decorreu do julgamento de incapacidade definitiva para o serviço policial militar por serem portadores de doenças outras que não àquelas para as quais são previstos proventos integrais. VI- Os consectários financeiros da ordem, segundo determina o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, devem ser limitados às diferenças concernentes aos proventos de aposentadoria vencidos a partir da impetração. VII- Na espécie, como a impetração ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros de mora e a atualização monetária, em incidência única, deverão observar os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. Segurança Concedida Em Parte.  
Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

Mantida gratificação paga a servidor municipal


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Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes indeferiu recurso do município de Jussara contra decisão que suspendeu o Decreto Municipal nº 176/2014, que cortou a gratificação paga servidor público municipal. Com isso, ele a terá reincorporada a seus vencimentos.
Consta dos autos que o servidor é funcionário da prefeitura de Jussara desde 01 de novembro de 1984, no cargo de assistente administrativo V, recebendo gratificações acumuladas devido ao seu tempo de trabalho. Segundo ele, a gratificação é prevista no artigo 136, § 4º, da Lei Municipal Nº 129/96, contudo, por meio do Decreto nº 176/2014, a municipalidade suspendeu seu pagamento.
Com a concessão de tutela antecipada, em primeiro grau, em favor do servidor, o município de Jussara interpôs o agravo de instrumento, sob a alegação de que o ato administrativo é legal e válido e, ainda, que a gratificação em questão é inconstitucional.
Segundo o magistrado, não foi constatado nos autos, os requisitos necessários para que o efeito suspensivo pleiteado pelo município fosse concedido. Jeová observou que, os argumentos do ente público não foram relevantes para a concessão do pleito e também não foi evidenciado a possibilidade de causa um dano irreparável ou de difícil reparação ao erário municipal, caso essa medida não fosse aceita. Ao manter a tutela, Jeová Sardinho observou não estarem presentes, no caso, os requisitos necessários para a suspensão de seus efeitos.
Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.

Sefaz deverá reajustar aposentadoria de cartorário



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Acompanhando voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz) providencie reajuste da aposentadoria de cartorário. O cartorário aposentou no ano de 2006 e desde então o valor não era reajustado. O voto foi seguido à unanimidade. 
Entenda o caso:
Consta dos autos que, no ano de 2006,  foi aposentado no cargo de cartorário, contudo não teve o benefício previdenciário reajustado e recebe, até hoje, a mesma quantia, de R$ 4.389,32. Para o magistrado, deixar de reajustar os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contraria o artigo 15 da Lei Estadual de nº 15.150/05, que determina a atualização dos valores dos aposentados no cargo. 
"Os proventos de aposentadoria, as pensões dos dependentes e as contribuições dos participantes de que trata esta lei serão reajustados na mesma época e nos mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do RGPS, reajustando da mesma forma, a partir do ano 2000, os benefícios atualmente em vigor", afirmou ele, citando o artigo 15 da lei estadual. "É fundamental reconhecer o direito do aposentado, pertinente ao reajustamento legal", concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Mandado de segurança. Cartorário. Reajuste de aposentadoria. Decadência. Writ não substituitivo de ação de cobrança. Lei Estadual nº 15. 150/05. Inconstitucionalidade afastada. Adequação da via eleita. 1. A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de aposentadoria consubstancia ato omisso continuado, logo, trata-se de hipótese em que o prazo decadencial renova-se a cada mês. 2. Tendo em vista que a pretensão vindicada é a de obter o reacerto de verba da aposentação, não há se falar que o remédio heroico está sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. 3. A constitucionalidade do artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150/05, já foi confirmada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 259317- 70.2010.8.09.0000. Logo, evidenciada a omissão da autoridade coatora em proceder ao adequado reajuste legal na aposentadoria do impetrante, impõe-se a concessão da segurança. Segurança concedida." 
Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.

18 de junho de 2014

Justiça condena empresa de telefonia por interrupção de serviço


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O desembargador Zacarias Neves Coêlho, em decisão monocrática, condenou empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente por suspender, sem avisos, a linha de telefone durante um mês e, mesmo assim, cobrar a fatura. 
Consta dos autos que, em outubro de 2006, a empresa interrompeu sem nenhuma notificação a linha do cliente e, mesmo assim, continuou a enviar faturas e a exigir o pagamento das contas. O cliente é produtor rural e, por ficar sem conseguir contatar clientes e fornecedores, alegou prejuízo financeiro aos negócios, já que o telefone fixo era seu único meio de comunicação para além das fronteiras da fazenda.
A empresa de telefonia alegou que o serviço foi suspenso em decorrência da troca do sistema analógico por digital. No entanto, no entendimento do desembargador, a mudança deveria ser avisada com antecedência e a empresa deveria ter feito o possível para “causar o mínimo de prejuízo para o cliente, pelo mínimo de tempo”. Para o magistrado, o fato “demonstra um grande desrespeito ao consumidor, portanto o valor de R$ 10 mil é suficiente para compensar o dano moral experimentado”.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO.