29 de agosto de 2014

Estado tem de pagar servidora comissionada demitida quando estava grávida


Imagem: Internet

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento a agravo regimental em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Posse, que concedeu a servidora o direito de receber remuneração no período em que foi demitida quando estava grávida.
A decisão, unânime, relatada pelo desembargador Francisco Vildon José Valente, garantiu à funcionária as remunerações equivalentes ao valor que receberia se estivesse exercendo o cargo em comissão do qual foi exonerada, desde a data da dispensa, em 30 setembro de 2008, até o período de 120 dias depois do parto, ocorrido em 20 de novembro 2008, bem como seus reflexos sobre férias e 13º salário.
A servidora defendeu na ação reclamatória trabalhista que foi exonerada quando já estava grávida, argumentando possuir estabilidade diante do seu estado gravídico. Irresignado, o Estado de Goiás sustentou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás não prevê a concessão de estabilidade provisória a funcionárias comissionadas gestantes.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

27 de agosto de 2014

Juiz determina restituição de carro mediante quitação de parcelas vencidas



Imagem: Internet
O juiz Éder Jorge, da comarca de Trindade, determinou a banco que restitua um veículo a cliente, mediante comprovação do pagamento das parcelas vencidas de contrato de arredamento. Para o magistrado, nas ações de reintegração de posse de bem móvel, não é necessária a quitação integral do contrato.
A cliente atrasou o pagamento das parcelas e foi notificada extrajudicialmente pelo banco que, em seguida, ajuizou ação de reintegração de posse do veículo. Com a apreensão dele, a cliente recorreu, sob alegação de que havia quitado as parcelas cujo atraso do pagamento provocara o ajuizamento da ação. Ela atribuiu a inadimplência das parcelas vencidas no curso do processo à recusa do banco em recebê-las e manifestou intenção de fazer a consignação em pagamento dos valores, afim de purgar a mora - ou seja, quitar a dívida - e, assim, conseguir o veículo de volta.
Ao analisar o pedido, Éder Jorge lembrou que a quitação da dívida é tratada tanto pelo Decreto-Lei 911/69 quanto pelo Código Civil e, ainda, que a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da aplicabilidade do primeiro, por analogia, às ações de reintegração de posse de bem móvel.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece que nos casos de busca e apreensão de veículo em decorrência de inadimplência, como no caso, a quitação somente ocorre quando o devedor pagar o contrato na íntegra, incluídas as parcelas que ainda não venceram. Por sua vez, o Código Civil dispõe que o simples pagamento das parcelas em atraso já configura quitação da dívida. Para o juiz, por ser norma mais rígida ao devedor, o Decreto-Lei 911/69 deve ser interpretado restritivamente. “O vencimento antecipado do contrato é uma exceção à regra, de natureza mais dura para o devedor (...) Aplicar esse instituto por analogia em ação que não seja a de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, contraria as regras de hermenêutica, onde as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente”, ressaltou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Plano de Saúde terá de indenizar cliente por se recusar a pagar cirurgia realizada em São Paulo


Imagem: Internet
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara para que cooperativa de trabalho médico reembolse as despesas médicas e indenize por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a paciente. A paciente teve de ser submetida a cirurgia emergencial em São Paulo devido a um tumor no pâncreas.
A cooperativa havia pedido reforma da sentença. Segundo a empresa, não existe nos autos comprovação de que Selma tenha tentado ser atendida em Goiânia, onde, segundo a empresa, o tratamento é feito de forma rotineira por vários médicos em vários hospitais. Alegou, também, que a indenização por danos morais não deve ser aplicada por não ter sido caracterizado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual.
O desembargador apontou que o médico especialista que realizou o procedimento cirúrgico afirmou que não foi possível o atendimento da paciente em Goiânia, já que seu quadro de saúde foi classificado como de urgência. Para Carlos Escher, a empresa não pode se recusar a reembolsar os custos do procedimento já que, embora no contrato exista uma cláusula que exclui o atendimento por médicos e hospitais não credenciados, a mesma cláusula abre exceções para urgências e emergências médicas.
O magistrado também entendeu que a indenização por danos morais deve ser aplicada. Ele afirmou que a recusa da cobertura do tratamento de urgência "afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado". 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

25 de agosto de 2014

Banco terá de pagar indenização de R$ 15 mil a cliente que teve a dívida da filha descontada em sua conta corrente



Imagem: Internet
O Banco terá de pagar indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve a dívida de sua filha, também correntista na instituição financeira, descontada em sua conta corrente. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Foi determinada, ainda, a restituição dos valores descontados pelo banco.
A cliente relata na ação que, em outubro de 2011 foi surpreendida com um débito em sua conta corrente, de agência de Uberlândia (MG), no valor de R$ 4.109,31 com a denominação Recuperação Crédito em Atraso e outro realizado em outubro de 2013, no valor de R$ 2.847,98. Segundo diz, ao se dirigir ao Banco, foi informada de que se tratava de um débito oriundo de Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico realizado por sua filha, que é a 2ª titular da conta. Porém, a dívida foi contraída em outra conta, aberta somente pela filha em Goiânia.
Ela argumenta que houve abusividade na efetivação do débito, sendo que não movimenta a conta em questão e que o valor ultrapassou o limite de cheque especial, correndo juros de 9,9% ao mês. Em primeiro grau, a juíza observou que o banco não poderia ter debitado a dívida em conta da pessoa diversa da contratante do empréstimo, ainda mais que as contas são de Estados diferentes.
“Salta aos olhos a negligência e imprudência, uma vez que a agência e conta de movimentação da filha era na cidade de Goiânia, enquanto que a conta de, movimentação da mãe é na cidade de Uberlândia”, diz a magistrada. Ela completa que o banco tem o dever legal de verificar quanto a movimentação das contas antes de efetivar o débito em conta corrente para fins de constatar se os recursos depositados em determinada conta é da pessoa do devedor.
Em suas razões, o banco alega a inocorrência de ato ilícito por sua parte, uma vez que, tratando-se de conta corrente conjunta entre a recorrente e a sua filha, os titulares são solidários, no sentido de que todos os titulares podem movimentá-la, firmando contrato vinculados, seja para nova linha de credito em conta, ou mesmo, visando suprir ausência de fundos ou recompor dividas, como no presente caso.

Recurso - Ao analisar recurso do banco, o desembargador salienta que não há responsabilidade solidária da mãe com os débitos da filha realizados de maneira unilateral, tendo em vista a ausência de contrato neste sentido, ônus atribuído ao banco, que não se desincumbiu.
Diniz observa que a atitude de debitar a quantia total de R$ 6.957,29 em conta diversa daquela de onde originou o empréstimo é, antes de tudo, desleal, ferindo a boa-fé objetiva e pegando, de surpresa, uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente perante o credor. O desembargador completa que a instituição bancária não está autorizada a recuperar créditos em decorrência de inadimplência, retirando numerário de conta diversa daquela onde se pactuou o empréstimo por pessoa que é, ao mesmo tempo, titular desta última e dependente naquela outra.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

Seguradora e oficina são condenadas a indenizar por demora na entrega de veículo



Imagem: Internet
A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou seguradora e oficina pela demora de quatro meses na entrega de um carro que precisava de reparos. As duas empresas deverão pagar R$ 20 mil por indenização de danos morais ao cliente.
Além disso, o motor do automóvel - que foi retirado e colocado no chão durante todo esse tempo - sofreu avarias pela falta de uso e pelo próprio deslocamento, mas as empresas se recusaram a trocá-lo. A sentença também julgou procedente o pedido do proprietário e as duas rés deverão ressarcir os danos materiais no valor de R$ 9 mil, utilizados no conserto da peça.
“O período de permanência para conserto na concessionária por mais de três meses é por demais alargado e injustificável, de forma a gerar direito a indenização por danos morais como vem decidindo a jurisprudência de forma majoritária e dominante”, explicou a juíza.
Consta dos autos que o segurado era proprietário de um Fiat Sienna e, no dia 26 de junho de 2007, se envolveu num acidente de trânsito. O carro foi encaminhado à oficina, mas a autorização da seguradora para o concerto só foi dada após dez dias. Contudo, a entrega do veículo pronto – com exceção dos reparos no motor – foi realizada apenas no dia 20 de outubro do mesmo ano. Por conta do atraso, o cliente alegou que ficou sem carro para trabalhar e acabou perdendo sua fonte de renda.
Fonte:  Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.