25 de setembro de 2014

UEG terá de ressarcir em dobro aluna que pagou mensalidades para cursar Pedagogia


Imagem: Internet

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) contra sentença que a condenou a ressarcir aluna no dobro do que ela pagou, indevidamente, à instituição, que é pública, para cursar Pedagogia.O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad considerou que é vedado, às universidades públicas, o recebimento de taxa de matrícula e mensalidade dos cursos superiores que oferece. 
A aluna iniciou o curso na UEG em 2008 e teve de pagar 80 reais de taxa de matrícula, além de 35 mensalidades no valor de 200 reais, o que equivale a um total de R$ 7,2 mil. Após a conclusão do curso, ela ajuizou ação de indenização por danos materiais e repetição de indébito, sob alegação que a cobrança feriu o princípio do ensino gratuito e que os valores foram pagos por medo de prejudicar a continuidade do seu "sonhado" curso superior.
Ao recorrer da condenação, a UEG sustentou não possuir legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, pois sua função é meramente pedagógica e a relação financeira foi estabelecida pelo Sindicato de Escolas Particulares (Sinepe). Alegou, ainda, que o montante pago antes do ano de 2010 pela aluna já está prescrito, em razão do lapso de três anos.
O magistrado observou, contudo, que embora a cobrança da taxa seja efetuada pela Sinepe, a UEG é partícipe no contrato, sendo responsável solidária pela cobrança. "Diante da convergência de interesses, não resta dúvida quanto à existência de responsabilidade solidária, cada contratante colabora de acordo com as suas possibilidades", frisou.
Quanto à alegação de que o montante pago pela estudante prescreveu, Wilson Safatle ressaltou que o prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Ele considerou que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206 da Constituição Federal, que trata da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Para o magistrado, não se poderia firmar contrato prevendo pagamento para custeio de curso ministrado por instituição pública de ensino como no caso, a UEG, onde a regra é a gratuidade.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito. Legitimidade passiva. Ilegalidade da cobrança de taxa de matrícula e mensalidades de cursos oferecidos em universidades públicas. Chamamento ao processo. I – A Universidade Estadual de Goiás é parte legitima para figurar no polo passivo por tratar-se de ação indenizatória em razão de contrato, evidenciada a sua condição de partícipe em face do mesmo. II - É ilegal, por ofensa a disposição constitucional, a cobrança de taxa de matrícula, nos cursos de graduação, nas instituições públicas de ensino, onde a regra é a gratuidade, a teor do inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal. III – A prejudicada cobra daquele que escolheu para pagar, subsistindo, o direito daquele que pagar, de reaver dos demais codevedores o que entende devido, resguardando, assim, o instituto da solidariedade. IV – Deve ser mantida a sentença que ordenou a restituição das importâncias pagas a título de matrículas e mensalidades. Recurso conhecido e desprovido." 
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Doadora de sangue será indenizada por resultado "falso-positivo" de HIV


Imagem: Internet

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que mandou o Estado de Goiás pagar R$ 30 mil a paciente, a título de indenização por danos morais. Ao se submeter a exames laboratoriais preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, a paciente foi informada que o laudo apontou positivo para HIV. Ao refazer o exame, foi detectado erro de diagnóstico. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.
A paciente contou que, após ser informada do resultado positivo para aids, não foi orientada a realizar exames complementares. O Estado de Goiás alegou ausência de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual. Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se aplicar para fins diagnósticos. Para o Estado, não é possível invocar sua responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
O desembargador observou que a paciente conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados. Fausto Moreira destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral. De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte social de quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do isolamento, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda que haja nos dias atuais políticas públicas visando amenizar tais sofrimentos". O magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para causar alterações e sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.
Fausto Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto. "Em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a vertente", destacou.
Fonte: TJGO

Empresa é responsável pelos veículos deixados em seu estacionamento, entende TJGO ao mandar indenizar quem teve carro furtado no local


Imagem: Internet

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou comércio de alimentos a pagar indenização de danos morais de R$ 6 mil a cliente que teve seu veículo furtado do estacionamento daquele estabelecimento. Ele receberá, ainda, o valor do veículo, correspondente ao praticado no mercado. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita.
No ano de 2010, o requerente teve seu veículo furtado do estacionamento do comércio de alimentos. Ele ajuizou ação e, em primeiro grau, o estabelecimento foi condenado a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor correspondente ao de mercado do veículo.
Insatisfeito, o estabelecimento comercial interpôs recurso alegando que neste caso não se trata de danos morais, pois o furto do veículo se trata de mero aborrecimento. Fernando de Castro observou a situação do requerente, idoso, com mais de 65 anos, e com baixo recurso financeiro.
Ele considerou que o veículo tinha mais de vinte anos de fabricação e o idoso utilizava para fazer "bico" como eletricista para complementar o valor da aposentadoria. O magistrado pontuou que o furto do automóvel não pode ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento, pois, "além da perda material, o idoso se viu tolhido da utilização do único meio de transporte para execução do trabalho, que lhe permite complementar a aposentadoria".
Fonte: TJGO.

19 de setembro de 2014

Formando que foi obrigado a comprar álbum completo da colação de grau será indenizado


Imagem: Internet

Formando em Recursos Humanos, o aluno, como todo universitário, sonhava com o momento da colação de grau. Contudo, na solenidade, foi proibido de tirar fotos amadoras e, depois, coagido a comprar o álbum completo, de uma empresa terceirizada, por quase R$ 3 mil, sob ameaça de ter as fotografias incineradas. A juíza Luciana Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, considerou arbitrária a conduta da universidade – responsável pela organização do evento – e a condenou a indenizar o jovem em R$ 16 mil por danos morais.
A magistrada afirmou que a instituição de ensino agiu de forma “abusiva em condicionar seus alunos a aceitarem, de forma impositiva, sem qualquer autorização prévia, empresa com exclusividade para tirar fotografias dos formandos. Ver o autor privado de registrar momento tão importante de sua vida é ato que se me afigura extremamente grave, beirando a imoralidade”. Além de pagar a indenização, a universidade foi condenada a entregar o álbum, em perfeitas condições, sem ônus.
A colação de grau unificada não teve custos aos participantes e reuniu acadêmicos de vários cursos. Esse tipo de evento é destinado aos formandos que não querem, ou não podem, por razões financeiras, participar da cerimônia junto à própria turma. Contudo, ao chegar na cerimônia, Pedro se deparou com seguranças contratados pela universidade, que proibiram os familiares e formandos de tirarem fotos com câmeras pessoais e, inclusive, celulares.
No momento da solenidade, o formando relatou que não foi informado sobre o valor unitário dos retratos. Apenas depois, quando recebeu visita de uma funcionária da empresa de fotografia, soube que cada foto custava R$ 45,70 e que não poderia comprar algumas unidades, sendo condicionado à aquisição do álbum inteiro, no valor de R$ 2.742,00. O jovem também alegou que chegou a procurar a instituição de ensino, mas não teria conseguido apoio para negociação.
Fonte: TJGO.

18 de setembro de 2014

Ação contesta prazo inicial de contagem para a concessão de abono de permanência


Imagem: Internet

O Ministério Público de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade contra trecho do artigo 139, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que estabelece que o abono de permanência, concedido aos servidores que optam por permanecer em atividade após alcançados os critérios para a aposentadoria voluntária, será concedido a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono. A atual redação do trecho, “a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono”, foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 88/2011.
Segundo sustenta o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, não há na Constituição Federal nem em legislação federal a obrigação de se impor o pagamento do abono somente a partir do requerimento expresso do interessado. Conforme pondera, o termo inicial para se efetivar o direito aos valores do abono de permanência há de ser o mesmo do momento da aquisição dos critérios para a aposentadoria voluntária.
De acordo com o procurador-geral, é necessária a imediata concessão de medida cautelar para suspensão do trecho inscrito no artigo 139, tendo em vista a violação a direitos dos servidores públicos do Estado de Goiás e por contrariar os objetivos da Constituição Estadual, que, na esteira da Constituição Federal, teve a finalidade de incentivar a continuidade do exercício funcional, com a criação do abono de permanência. No mérito da ação é pedida a declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei.
Fonte: MP-GO.