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A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São
João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez
concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como
temporária. Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado
justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram
o caráter provisório da contratação.
A decisão
da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo
com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi
contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do
emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei
Municipal 1.298/2010. Dessa forma, entendeu que, sendo contratação
temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há
possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a
Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ao
requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso
público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem
motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele,
estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional,
por invadir a competência legislativa da União.
Provisório
Na análise
do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser
incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do
município, "o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi
contratado". Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST,
que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à
estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula
390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos,
envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à
reintegração ao emprego.
Para a
Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou
a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado
aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens,
desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a
publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que
foram rejeitados pela Sexta Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.