28 de outubro de 2014

TST determina a reintegração de empregado público admitido como temporário


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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.  Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.
A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010. Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.
Provisório
Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, "o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado". Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.
Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

22 de outubro de 2014

Servidores que trabalham após requisição de aposentadoria têm direito a abono de permanência


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O Governo de Goiás não poderá mais suspender o pagamento do abono de permanência dos servidores que aguardam o período de tramitação do pedido de aposentadoria. Os funcionários públicos recebiam o bônus por atingir os requisitos para aposentadoria voluntária, mas, assim que protocolavam o pedido de jubilação, mesmo que demorasse meses ou anos para sua concessão, tinham o abono suspenso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, unanimemente, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
A Lei Complementar Estadual nº 77/2010, assim como a Emenda nº 46/2010 e a Lei Federal nº 10.887/2004, tratam da obrigatoriedade do pagamento da verba até a publicação do ato de aposentadoria, conforme observou a relatora. “Não parece hígido admitir que, em cabal exercício de suas atividades, já que aguarda a conclusão da extensa marcha do processo de aposentadoria voluntária, seja retirado o abono de permanência do servidor. E tampouco soa justo permitir que funcionários, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, sejam distintamente tratados, conferindo-se a um o pagamento da abonação e a outro, não”.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco), em favor de um grupo de servidores que tiveram o abono suspenso. O Governo alegou que a própria formulação do pedido de aposentadoria implica opção expressa de seguir para inatividade e motiva, portanto, a suspensão do bônus. Contudo no entendimento da desembargadora Beatriz, a Secretaria Estadual da Fazenda teve uma “interpretação restritiva à garantia prevista em Lei (artigo 40, § 19, CF), criando um obstáculo sem qualquer previsão na legislação vigente à percepção do benefício. A conclusão inarredável é de que o pagamento deve subsistir até a perfectibilização do ato de aposentadoria”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

16 de outubro de 2014

Reserva de vagas para clientes em estabelecimentos como shoppings e bancos da capital vira lei



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Foi aprovada, em segunda votação, pela Câmara de Goiânia, a emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) 01/2014, de autoria do vereador Elias Vaz (PSB), que acrescenta o artigo 156-A ao texto legal, vedando a cobrança de reserva técnica para vagas de estacionamento em shoppings, supermercados, bancos e outros estabelecimentos. Com a aprovação, shoppings centers, bancos, universidades e o aeroporto deverão reservar vagas gratuitas para os clientes assim como é exigido para os pequenos e médios estabelecimentos.
"É um absurdo que pequenos estabelecimentos comerciais, como lojas, academias, armarinhos, farmácias, entre outros, sejam obrigados a destinar número de vagas gratuitas, ao passo que os shoppings e grandes centros de compras cobram pela utilização do estacionamento. Estes estabelecimentos geram grande impacto na infraestrutura urbana, prejudicando, inclusive, a mobilidade do goianiense, pois estimula que os motoristas estacionem nas vias públicas", justifica o autor da matéria.
De acordo com Elias Vaz, o projeto recebeu apoio de todos os vereadores e, por isso, consiste em uma vitória da Câmara Municipal de Goiânia. Ele frisa ainda que submeteu a propositura a uma análise da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO), que concedeu parecer favorável, considerando-a legal. Por se tratar de emenda à LOM, a matéria será promulgada pelo Legislativo, ou seja, não depende de sanção ou veto do Executivo.
A quantidade total de vagas que serão destinadas à gratuidade ainda é incerta, mas cálculos da Prefeitura indicam que somente o Shopping Flamboyant seria obrigado a reservar 2,8 mil vagas grátis, mais da metade do total existente. O presidente da Associação dos Lojistas do Flamboyant, José Carlos Palma, no entanto, afirma que os comerciantes ainda não têm conhecimento do teor da emenda e de que forma isso pode afetar o comércio no local, mas que deve acatar a determinação. No entanto, a administração do shopping deve contestar a aplicação da reserva de vagas gratuitas.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

13 de outubro de 2014

Multa a devedor do Imposto de Renda é reduzida de 75% para 20%


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Um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de Renda conseguiu reduzir a multa imposta pela Receita Federal, de 75% para 20% do valor do débito. O juiz federal Ciro Brandani, convocado para atuar na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), manteve decisão de primeira instância que havia reduzido o valor, por considerar a medida do Fisco inconstitucional.
Regulamentação da Receita determina que o contribuinte pague 20% a mais do que deve quando há dados inconsistentes na declaração, permitindo que a penalidade varie de 75% a 150% quando conclui pela ocorrência de má-fé. Mas, no caso analisado, a sentença da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) considerou que a cobrança tinha efeito confiscatório e, por isso, violava o artigo 150 da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3 para restabelecer imediatamente a multa no percentual anterior, porém Brandani manteve a tese em decisão monocrática. Ele apontou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a multa fixada em 20% do valor devido não é confiscatória (RE 582.461). 
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.

Parecer da AGU não impede acumulação de cargos por servidor público



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A administração não pode afastar as garantias constitucionais por meio de um parecer interno. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar um processo sobre a possibilidade de servidor público acumular cargos e, em consequência, remunerações. Segundo o órgão, a situação está prevista na Carta Magna.
Com esse entendimento, a 5ª Turma confirmou a sentença que garantiu a uma enfermeira a continuidade no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas, desde que a função seja compatível com o horário da jornada de trabalho dela na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Isso independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.
A União argumentou que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, assim como os intervalos legais mínimos interjornadas. Explicou que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo seria a mesma. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia Geral da União”, afirma.
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos, seguindo voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.
Os magistrados da 5ª Turma também ressaltaram que há precedentes do próprio TRF-1 que diz: “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.