28 de novembro de 2014

Trabalhador é indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas


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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.
O empregado trabalhou para a empresa de implementos de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.
Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos depreciativos. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
TST
Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.
Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Faculdade é condenada por impedir formanda inadimplente de participar de colação de grau


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Faculdade em Aparecida de Goiânia, foi condenada a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma formanda do curso de pedagogia que foi impedida de participar da colação de grau e, ainda, tirada do posto de juramentista da turma. A jovem precisou impetrar mandado de segurança para conseguir integrar a cerimônia. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
As instituições de ensino não podem aplicar quaisquer sanções pedagógicas aos alunos em razão da falta de pagamento de mensalidades, conforme apontou a relatora, com base no artigo 6º da Lei 9.870/99. “É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente, existem os meios judiciais disponíveis”, completou a magistrada.
Consta dos autos que a universitária tinha um débito de seis parcelas de R$ 55, mas, quando procurou a faculdade para negociar, o valor tinha subido para seis parcelas de R$ 303. Em virtude da dívida, ela alegou que começou a ser ameaçada de não conseguir colar grau, nem apresentar o trabalho de conclusão de curso. A autora também sustentou que foi escolhida pela turma para fazer o juramento, mas, sem explicações, foi retirada do posto pela administração do curso.
A estudante chegou a procurar o Procon, contudo, sem sucesso junto à faculdade, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir seus direitos. Em seguida, ajuizou ação pedindo danos morais pela situação que passou. Primeiramente, a 1ª Vara Cível da comarca negou a indenização. No recurso, a desembargadora julgou, monocraticamente, favorável à formanda e o colegiado manteve a decisão, a despeito da apelação da faculdade, de que dispõe de autonomia para instituir regras. “A conduta negligente e desrespeitosa da ré em relação à consumidora constitui muito mais do que mero incômodo, representa transtorno a implicar restrições de toda ordem, razão pela qual não se há permitir acerca de comprovação de prejuízos, mesmo porque eles estão in re ipsa (presumidos)”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

20 de novembro de 2014

Universidade terá de indenizar aluno que teve rodas do carro furtadas no estacionamento


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Universidade de Rio Verde terá de indenizar proprietário de veículo em R$ 6,2 mil. Ele teve as quatro rodas de seu carro roubadas no estacionamento da universidade. O proprietário será indenizado em R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Norival Santomé e reformou parcialmente sentença da comarca de Rio Verde.
Entenda o caso
Em primeiro grau, a faculdade foi condenada a indenizar em R$10 mil por danos morais, porém, o desembargador entendeu que o valor era excessivo e decidiu por reduzir a quantia considerando “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”.
A Universidade buscou a reforma da sentença sob o argumento de que não existia prova de que o furto tenha ocorrido em suas dependências. No entanto, ao analisar as provas contidas nos autos, o magistrado constatou que as rodas realmente foram furtadas dentro do estacionamento. Ele destacou a declaração dos policiais que contaram que o próprio guarda do estacionamento afirmou que o furto aconteceu naquele local.
Norival Santomé ressaltou que a faculdade é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. O desembargador destacou que “a gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”. Ele ainda esclareceu que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, afirmou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Juiz declara o Simve inconstitucional e manda Estado de Goiás nomear aprovados em concurso da Polícia Militar


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A Lei estadual que instituiu o Serviço Interesse Militar Voluntário Especial (Simve) foi considerada inconstitucional pelo juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. O magistrado manifestou seu entendimento ao acolher ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Fernando Krebs.
Com a decisão, o juiz determinou a convocação de todos os excedentes do concurso da Polícia Militar de 2012, até o limite do que é gasto hoje com os policiais temporários. Cerca de 2 mil listados além do cadastro de reserva deverão ser convocados. Com a decisão, Prata segue na mesma linha de liminar que havia declarado inconstitucional a lei do Simve, mas que foi suspensa pelo presidente do TJ-GO, desembargador Ney Teles de Paula, em fevereiro.
Para Ney Teles, "essas contratações temporárias são as únicas armas de que dispõe o cidadão de bem para lutar contra a criminalidade que assola o Estado e estampa as inúmeras capas de jornais", salientou Ney Teles de Paula. Ele observou, ainda, que o curso de formação dos soldados do Simve é mais rápido em razão da experiência deles na área militar, enquanto que a formação dos candidatos aprovados em concurso público da PM é mais longa, ampla e onerosa, por se tratarem de civis, sem experiência.
Os soldados temporários foram nomeados para atuar na atividade policial ostensiva e preventiva básica, preferencialmente na execução do policiamento comunitário e de proximidade.  O presidente do TJGO enfatizou, na decisão, que as contratações temporárias são necessárias para suprir o déficit "público e notório" de policiais militares em Goiás, diante da crescente onda de violência que se instalou na capital e, principalmente, no Entorno do Distrito Federal. Segundo ele, a Gerência de Análise de Informações da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás constatou significante redução no número de ocorrências registradas no último ano.
Fonte: Portal de Notícias – Rota Jurídica.

Mantida prorrogação de licença maternidade a profissional credenciada ao município de Anápolis



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Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco manteve decisão que prorrogou a licença maternidade de cirurgiã-dentista para 180 dias. O Município de Anápolis interpôs recurso em mandado de segurança alegando que a profissional é credenciada da municipalidade e não teria direito a este benefício.
Consta dos autos que a cirurgiã-dentista mantém contrato de credenciamento com o Município de Anápolis, com a concessão da licença maternidade pelo período de 120 dias. Entretanto, a profissional impetrou mandado de segurança requerendo sua prorrogação por mais 60 dias. O juízo acolheu o pedido da dentista e concedeu o benefício.
No entanto, em recurso, a Municipalidade pontuou que profissionais credenciados não são servidores públicos, mesmo que sejam enquadrados no regime geral de previdência com os ocupantes de cargo em comissão. Alegou ainda, que não há amparo legal para sua concessão. A magistrada considerou que a decisão não apresenta vícios que ensejem a sua correção, uma vez que o juízo evidenciou os requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada.
Ela levou em consideração a Lei de nº 2.073/1992, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anápolis, que concedeu o direito à licença maternidade por 180 dias às mulheres que prestam serviço para administração pública municipal, não fazendo distinção entre servidoras efetivas e temporárias. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

18 de novembro de 2014

Empresa indenizará empregada que caiu na malha fina por declaração incorreta de rendimentos



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Por fazer declaração incorreta de rendimentos de empregada que teve nome incluído na malha fina, empresa de tubos e conexões foi condenada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão reformou entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pela inexistência de danos passíveis de indenização.
No recurso ao TST, a trabalhadora afirmou que o informe de rendimentos de 2008 à Receita Federal, referente ao ano base 2007, continha valores depositados pela empresa em juízo, mas ainda não recebidos por ela. Com base nesse informe, teria apresentado declaração de imposto que resultou numa restituição indevida, o que teria lhe causado transtornos junto à Receita Federal. Na reclamação trabalhista, ela argumentou que "o empregador que presta informações incorretas à Receita Federal e não age de pronto para corrigir a irregularidade, acarretando danos ao trabalhador, atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelo ex-empregado".
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, se por um lado a errou ao emitir informe de rendimento contendo valores ainda não recebidos, embora já depositados em Juízo, por outro lado a trabalhadora "não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia".
O Regional acrescentou que a inclusão na malha fina, por si só, não configura dano moral, "tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente". E concluiu que esse era um "aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade".
Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, destacou que, ao fornecer à Receita Federal dados equivocados, a empresa causou à empregada o constrangimento de cair na malha fina e os transtornos para a correção do equívoco, "reconhecidos expressamente na decisão regional como ‘aborrecimento'". O ministro apresentou também precedentes em que outras Turmas do TST reconheceram a ocorrência de dano moral pela inclusão do nome do empregado na malha fina da Receita Federal por culpa do empregador. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.