17 de dezembro de 2014

E então mais uma vez é Natal.  É tempo de refazer planos, reconsiderar os equívocos e retomar o caminho para uma vida cada vez mais feliz. Desejamos aos nossos amigos e clientes um feliz natal cheio de paz e amor e que em 2015 sintam a magia do renascimento.

Feliz Natal

e Próspero Ano Novo!

 

RECESSO FORENSE



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A Resolução n° 24, de 8 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que dispõe sobre o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015, foi disponibilizada, no dia 13/10/2014, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) n° 1649 e publicada no dia 14/10/2014.
A medida foi aprovada em 8 de outubro, pela Corte Especial do TJGO, que considerou a necessidade da prestação jurisdicional à população, conforme o artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal da República. Ela atende, também, a pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - seção de Goiás (OAB-GO), solicitando informações sobre o recesso forense de 2014 e as resoluções do TJGO que determinam o regime de plantão judiciário em primeiro grau e segundo graus de jurisdição no Tribunal.
Conforme o ato, “fica suspenso o expediente forense nas unidades do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015 garantindo o atendimento aos casos urgentes, conforme as disposições do regime de plantão judiciário de primeiro e segundo graus desse Tribunal”.
Durante o recesso, ficarão também suspensos os prazos processuais, as publicações de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como as intimações de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias e as audiências, excetuadas as medidas urgentes. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Faculdade terá de indenizar bolsista do Prouni por negativação por inadimplência


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A faculdade terá de indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, aluna por ter negativado seu nome junto ao Serasa devido a inadimplência de mensalidades. A cobrança das mensalidades foi considerada irregular porque a aluna é bolsista do Programa Universidade para Todos (Prouni). A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio Rezende que manteve sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública e 2ª Cível de Anicuns.

A faculdade buscou a reforma da sentença ao argumento de que foi “o não pagamento das mensalidades escolares por parte da apelada e do programa Prouni do Governo Federal gerou a inadimplência que autorizou a negativação junto ao Serasa”. Ela alegou que o dano foi corrigido voluntariamente por sua parte ao excluir o registro junto ao Serasa e pediu a redução do valor da indenização.

O desembargador esclareceu que a Lei nº 11.096/2005 instituiu o Prouni, “objetivando a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes com baixa renda familiar, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos”. Ele entendeu que, como a aluna foi matriculada na universidade por intermédio do Programa Prouni, a cobrança de mensalidades é indevida. Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou que atendia aos “princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e não a modificou.

Equívoco
Embora a faculdade seja uma fundação de direito público, ela foi erroneamente classificada pelo Ministério da Educação como pessoa de direito privado, o que possibilitou o cadastro no Prouni. A universidade se recusou em realizar a matrícula dos alunos do Prouni, porém, em mandado de segurança, cujo recurso de apelação, de relatoria do desembargador Walter Carlos Lemes, foi reconhecido o direito líquido e certo dos alunos pré-selecionados de se matricularem na faculdade. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

10 de dezembro de 2014

Empresa é condenada por não filmar casamento



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A festa e a cerimônia de casamento da noiva só ficaram na lembrança e nas fotos. A firma de filmagem, contratada para registrar os momentos, esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera e, assim, nenhum vídeo foi gravado. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a falha na prestação de serviço é grave e enseja dano moral, arbitrado em R$ 15 mil, a ser pago pelos contratados. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.
Entenda o caso
Consta dos autos que a noiva fechou um pacote com a empresa, na cidade de Anápolis, que oferecia filmagem terceirizada, entre serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, para o casamento no dia 5 de novembro de 2011. As filmagens deveriam ser entregues 90 dias após o evento, mas, apesar de várias tentativas de conseguir receber o vídeo, a noiva soube apenas no dia 4 de agosto de 2012 que não havia gravação.
A ação foi julgada favorável à noiva em primeiro grau, na 2 ª Vara Cível da comarca, mas os réus recorreram – o proprietário da empresa que leva seu nome, alegou que não tem responsabilidade pelo serviço alheio, e a empresa terceirizada sustentou que houve ocorrência de caso fortuito, e que, na verdade, houve uma falha no equipamento. O colegiado não acatou as alegações e reformou a sentença apenas quanto à minoração da verba indenizatória, inicialmente arbitrada em R$ 27 mil, a ser paga solidariamente pelos contratados. Além disso, os réus deverão restituir a quantia paga pelo serviço que não foi entregue, de R$ 700.
Mesmo a filmagem não sendo realizada diretamente pelo proprietário da empresa, o relator observou que há o dever de responder por eventuais danos causados na prestação do serviço, uma vez que a noiva firmou contrato diretamente com ele, e não com a empresa terceirizada. “A firma, na qualidade de fornecedora dos serviços, tem o dever de fiscalizar e averiguar os serviços prestados, vez que o pacote servia como forma de atrair clientes, com a comodidade e facilidade de encontrar tudo em um único lugar, assumindo os riscos daí advindos”, conforme frisou o magistrado na primeira sentença.
Sobre a defesa da empresa terceirizada, a respeito de suposto defeito na câmera, Marcus da Costa Ferreira também adotou os fundamentos utilizados pelo juiz singular. “A manutenção e a verificação dos equipamentos antes do evento é o mínimo que se pode exigir do profissional habilitado para prestar os serviços de filmagem, o qual deve ter o cuidado redobrado com cada momento gravado, inclusive verificando as imagens no decorrer do evento, para certificar de que estão sendo gravadas a contento”. Para o relator, a indenização servirá como reprimenda e alerta para que a falha não ocorra com os outros consumidores. “O caso em voga exige exemplar indenização por parte das requeridas, que abusaram da sua negligência e imprudência com a autora”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Professor consegue férias de 60 dias com base em estatuto mais benéfico


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Um professor de ensino superior admitido em 1974, quando o estatuto da universidade em que lecionava previa o direito a férias de 60 dias para o corpo docente, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado por todos os anos em que não usufruiu das férias como previsto. 
Entenda o caso
O professor foi admitido na vigência do Estatuto do Professor da universidade de 1972 e, no curso do contrato, suas férias foram alteradas para 30 dias anuais. Em 2007, ele buscou em juízo o direito ao reconhecimento das férias mais amplas, alegando que o regra anterior era mais benéfica que as atuais. A Universidade afirmou que o professor havia aderido ao novo Regimento Geral da Universidade, cujo artigo 131 estabelecia férias de 30 dias.
A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo destacou que o estatuto de 1972 estava vigente quando da contratação, e o de 1979 manteve o direito a férias de 60 dias. Por tal razão, deferiu o pagamento do período complementar, com acréscimo de um terço e em dobro, relativo a vários períodos aquisitivos.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. O entendimento foi o de que, por consistirem em normas menos benéficas, as alterações estatutárias implicariam afronta à Súmula 51, item I, do TST, que afirma que as cláusulas que alterem vantagens anteriores só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, assim como ao artigo 468 da CLT, que proíbe modificações unilaterais em prejuízo do empregado.
O TST, ao examinar recurso da Fundação, entendeu que a decisão do Regional está de acordo com a Súmula 51, e não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda. 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

4 de dezembro de 2014

Candidata reprovada em teste de avaliação física deverá ser nomeada



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Concurso público para cargos que não demandam esforço físico acentuado não pode submeter candidato a teste de avaliação física (TAF). Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia e determinou que candidata fosse nomeada e empossada no cargo de Papiloscopista Policial da Superintendência de Polícia Técnico Científica do Estado de Goiás.
A candidata havia sido aprovada em todas as etapas do concurso, mas foi considerada inapta no TAF. Por conta disso, buscou na justiça seu direito a ser nomeada, ao alegar a ilegalidade da exigência de testes físicos para o cargo de papiloscopista policial. Já o Estado de Goiás, em sua defesa, argumentou que o Poder Judiciário não pode se envolver no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Além disso, defendeu que “os integrantes da Polícia Técnico Científica são considerados policiais civis em sentido amplo”, e por isso o TAF deveria ser aplicado aos candidatos ao cargo.
O magistrado esclareceu que, segundo a Constituição Federal (CF), o concurso público deve estabelecer critérios pertinentes com o exercício da função. Ao analisar a descrição das funções exercidas no exercício do cargo de papiloscopista, Wilson Safatle constatou que elas não demandam esforço físico acentuado. Por conta disso, concluiu que “a realização do teste de aptidão física no certame em tela não guarda pertinência com a natureza do referido cargo público”.
O desembargador ainda observou que, para o cargo, a Lei Estadual nº 14.657/2004 estabelece que o ingresso do candidato se dará mediante a aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, inexistindo previsão legal sobre a aplicação do TAF. “É indene de dúvida que o item 7 do Edital ao exigir a aprovação em exame físico como condição para o ingresso da candidata ao cargo de Papiloscopista Policial, além de não ter amparo legal, não guarda pertinência com as atribuições do cargo, em clara afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade assegurados pela Constituição da República.”, concluiu o magistrado.
Por fim, Wilson Safatle ressaltou que o caso não implica em violação do princípio da separação de poderes, pois, de acordo com ele, “compete ao Poder Judiciário a análise e controle da legalidade dos atos administrativos”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.