6 de novembro de 2015

Faculdade terá de indenizar aluno por extinção de curso sequencial para implantação de bacharelado


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Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro anos). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros identificaram a ocorrência de dano moral, porque não foi oferecida alternativa ao aluno, nem encaminhamento para outra instituição que oferecesse curso similar. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a faculdade deve ser responsabilizada pela alteração unilateral da modalidade do curso.
No caso, o aluno sustentou que não teria condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado transtornos e frustrado seu crescimento profissional.
Em seu voto, o ministro Salomão reconheceu que a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme consta do artigo 53, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No entanto, Salomão lembrou que a prestação de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor, devendo ser mais favorável ao aluno. O caso revela que, apesar da autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 1/99, do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo moral ao aluno.
O ministro sugeriu que talvez não tenha existido “interesse de informar e facilitar aos alunos a continuidade do curso sequencial em outra universidade”, uma vez que a intenção era, na verdade, preservar os alunos na modalidade bacharelado, aumentado o tempo de ensino e consequentemente o ganho financeiro.
A turma ainda considerou que “não houve sequer a comprovação de que existia na mesma região faculdades que ofereciam curso(s) equivalente(s), de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros”.
Fonte: STJ

5 de novembro de 2015

Banco é condenado a indenizar por saques indevidos em conta de cliente




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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou um banco a indenizar, por danos morais e materiais arbitrados em R$ 4 mil e R$ 1 mil, respectivamente, uma correntista que percebeu uma fraude em sua conta. Segundo o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, os saques indevidos, demonstrados pela autora, comprovam a falha na prestação do serviço bancário.
O veredicto mantém sentença singular proferida na comarca de Aparecida de Goiânia, pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro.  No voto, mediante apelação da parte ré pedindo excludente obrigação de indenizar, o magistrado ponderou que a relação existente entre a instituição financeira e a cliente se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. “Assim, eventual responsabilidade imputada ao banco deverá ser apurada objetivamente, ou seja, sem perquirir a culpa”, destacou.
Dessa forma, o relator observou que a autora foi bem-sucedida ao provar o dano, no caso, os saques indevidos e o nexo de causalidade entre o seu prejuízo e a conduta do banco. Em contraponto, Sebastião Luiz Fleury frisou que a instituição financeira apenas alegou ausência de responsabilidade, mas não apresentou provas para suas argumentações. “Caberia ao estabelecimento bancário trazer aos autos provas como gravação do sistema de segurança existente nos caixas eletrônicos ou uma auditoria para análise de fraude, o que não foi providenciado”.
Fonte: TJGO.

3 de novembro de 2015

Maioria do STF diz incidir juros de mora em RPVs



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Apesar de já formada maioria de seis votos, pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta última quinta-feira (29/10), o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 579.431 que trata da incidência de juros da mora no pagamento de precatórios “no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor”. A decisão do Supremo em repercussão geral atingirá mais de 22 mil processos sobrestados em todo o país.
O recurso foi proposto pela Universidade Federal de Santa Maria (RS) em fevereiro de 2008 – contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF jugou que os juros são devidos, com base na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000 ao parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição.
Na sessão desta quinta-feira no STF, acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
No seu voto-condutor, ao rejeitar o recurso da autarquia federal, Marco Aurélio afirmou “não haver fundamento jurídico para afastar o juro da mora”, principalmente depois da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 que, no parágrafo 12 do artigo 100, estabeleceu: “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
O relator lembrou já ter ressaltado, em outros julgamentos, que o regime previsto no artigo 100 da Carta de 1988 consubstancia “sistema de liquidação de débito que nada tem a ver com moratória”. Segundo ele, “o precatório estampa o que se tem no título executivo, que certifica que ele é devedor”, não sendo tal título “um atestado liberatório”. Assim, persistindo a mora, deve haver juro até a liquidação do débito. Ou seja, o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição está sujeito a juros.
Quanto à Súmula Vinculante 17 – citada pela recorrente como ainda em vigor – Marco Aurélio entendeu que ela não deveria ser observada no caso concreto, já que tinha como parâmetro o artigo 100 da Carta, antes da EC de 2009. A SV 17 dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Fonte: Jota

STF libera uso de medicamento experimental contra o câncer



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O Supremo Tribunal Federal derrubou no último dia 06 de outubro decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendia o fornecimento da chamada “fosfoetanolamina sintética” a pacientes com câncer. Produzida pela Universidade de São Paulo (USP), a substância tem demonstrado resultados positivos na contenção e redução de tumores, mas não apresenta registros no Ministério da Saúde nem na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No fim de setembro, por solicitação da USP, o desembargador do TJ-SP José Renato Nalini havia derrubado antecipações de tutela que permitiam a distribuição da medicação a centenas de pacientes, com o argumento de que não existem provas da eficácia da fosfoetanolamina em seres humanos.
A decisão de liberar novamente a medicação foi tomada pelo ministro Luiz Edson Fachin, que concedeu liminar a pedido de uma paciente em estado terminal. O parecer tem repercussão geral, o que significa que a decisão deve ser estendida a casos idênticos. A notícia reanimou um paranaense, que já havia conseguido na Justiça o direito ao medicamento experimental. Diagnosticado com câncer de fígado em maio deste ano, o homem conta que participa de grupos na internet formados por pessoas que tiveram melhoras significativas, comprovadas com exames, após o uso da substância.
Um morador de Joinville (SC), de 50 anos, é um desses pacientes. Há onze meses ele descobriu três nódulos no fígado e recebeu indicação de quimioterapia. Contrário ao tratamento convencional, decidiu esperar pelo pior. Foi quando recebeu do filho 60 comprimidos de fosfoetanolamina e começou a tomar três deles por dia. Após cinco meses, uma tomografia apontou que dois nódulos haviam sumido. Nesta quarta-feira (7), ele passou por uma nova consulta e o oncologista constatou que o terceiro nódulo parou de crescer. “O médico ficou admirado com a reação da medicação, porque ele havia visto os exames que eu tinha feito antes”, diz.
A fosfoetanolamina é produzida pelo Instituto de Química do campus São Carlos da USP, que tem recebido centenas de pessoas em busca do tratamento. Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa da USP disse que a universidade não iria se manifestar. Em esclarecimento publicado em seu site, o Instituto de Química afirma que a substância foi estudada de forma independente por um professor já aposentado. As pesquisas envolveram a síntese da substância e contaram com a participação de pessoas sem vínculo com a Universidade de São Paulo. Ainda conforme o esclarecimento, o instituto está produzindo e fornecendo a fosfoetanolamina em caráter excepcional, em atendimento a demandas judiciais individuais, e não dispõe de médico para orientar sobre a utilização da substância.
Situação dos pacientes justifica flexibilização da norma, diz advogado:
Para o advogado que representa um dos pacientes, a situação excepcional em que se encontram os pacientes que recorrem à Justiça justifica a oferta da substância mesmo sem a existência de testes controlados em seres humanos. “Para a maioria dessas pessoas os médicos já não deram nenhuma esperança de vida. A Justiça havia colocado uma formalidade na frente da vida das pessoas”, afirma.
A fosfoetanolamina funciona como um marcador de células cancerosas. Produzida naturalmente pelo nosso organismo, ela tem papel importante no metabolismo celular, agindo no transporte de ácido graxo para a mitocôndria – estrutura da célula que tem o papel de produzir energia. Quando o ácido graxo entra na célula cancerosa, ele obriga a mitocôndria, até então parada, a trabalhar, denunciando para o sistema imunológico que ali existe uma célula irregular.
O comprimido da substância, que custa cerca de R$ 0,10, chegou a ser distribuído gratuitamente pelo professor aposentado, responsável pelas pesquisas e ligado ao Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros da USP. Em 2014, porém, uma portaria do Instituto de Química de São Carlos acabou proibindo essa distribuição.
Fonte: Gazeta do Povo

30 de outubro de 2015

Aprovadas regras para reparação de dano causado pelo Estado ao cidadão



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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 412/11, do deputado Hugo Leal (Pros-RJ), que estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado e das empresas privadas prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto, para configurar a responsabilidade, deve ficar comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão.
Entre as causas excludentes dessa responsabilidade estão a força maior, o caso fortuito, a ação de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.
Para o autor do projeto, a ausência de uma regulamentação provoca a existência, a cada manifestação judicial, de uma avaliação diferente do que é a responsabilidade do Estado. “O projeto procura preencher essa lacuna para que não seja sempre postergada a normatização e recaia sobre o cidadão a responsabilidade de fazer a comprovação do prejuízo perante o Estado”, afirmou Leal.
Aplicação
As regras do projeto serão aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e a suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, além das empresas privadas atuantes por meio de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
No caso das empresas que atuam nesses serviços, a responsabilidade do Poder Público será subsidiária à das concessionárias, permissionárias ou autorizadas.
Pressupostos
O texto define os pressupostos essenciais da responsabilidade civil das empresas. Além do dano e do nexo causal, o agente deverá estar no exercício de suas funções, deverá haver culpa ou dolo e não poderá haver causa que exclua a responsabilidade.
O dano terá de ser real e certo, com consequências imediatas ou que apareceram depois. Essas consequências poderão ser individualizadas, coletivas ou difusas.
Ressarcimento administrativo
Além de ter o direito de ingressar na Justiça, o prejudicado poderá pedir indenização diretamente por meio administrativo. No requerimento, deverá descrever os fatos e as provas e o valor pedido de ressarcimento.
Se ele concordar com o valor contraproposto pela administração ou empresa, o pagamento será efetuado em ordem própria, conforme previsão orçamentária específica.
Direito de regresso
Após a identificação do agente causador do dano e apurado seu dolo ou culpa, a administração deverá usar o direito de regresso, quando os prejuízos são cobrados do agente. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e será cobrada até o valor da herança recebida.
Segundo o projeto, o processo para identificar o agente causador do dano ocorrerá mesmo se a vítima não iniciar processo na Justiça.
Identificada a ocorrência do dolo ou culpa do agente, este será intimado para pagar a indenização adiantada à vítima no prazo de 30 dias, atualizada monetariamente.
Exclusão do regresso
O direito de regresso contra o agente não poderá ser exercido em algumas situações, como quando ele tiver sido absolvido criminalmente por sentença transitada em julgado pelo mesmo fato ou se a sentença criminal declarar que ele agiu em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Entretanto, o direito de regresso poderá ainda ser exercido se a decisão mandar arquivar o inquérito por insuficiência de prova; absolver o réu por não haver prova da existência do fato ou por não existir prova suficiente para a condenação; ou declarar que o fato imputado não é definido como infração penal.
Tribunais
No caso de danos ocasionados pelo exercício da competência constitucional de controle externo pelos tribunais e conselhos de contas, o Estado será civilmente responsável quando o ministro ou conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso.
Quanto ao erro judiciário, o Estado indenizará o condenado e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença, exceto se o erro ou a injustiça da condenação tiver ocorrido por culpa do próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
Ministério Público
O projeto aplica-se ainda aos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.
Quanto aos danos decorrentes do exercício das funções institucionais pelos membros do Ministério Público, o Estado responderá por eles sem prejuízo do direito de regresso.
Nessa situação enquadra-se, por exemplo, o uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Fonte: Rota Jurídica.