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Imagem: Internet |
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou
nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 412/11, do deputado Hugo Leal (Pros-RJ),
que estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado e das empresas
privadas prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem
a terceiros. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto, para configurar a
responsabilidade, deve ficar comprovada a existência de nexo de causalidade
entre o dano e a ação ou omissão.
Entre as causas excludentes dessa
responsabilidade estão a força maior, o caso fortuito, a ação de terceiro e a
culpa exclusiva da vítima.
Para o autor do projeto, a ausência de uma
regulamentação provoca a existência, a cada manifestação judicial, de uma
avaliação diferente do que é a responsabilidade do Estado. “O projeto procura
preencher essa lacuna para que não seja sempre postergada a normatização e
recaia sobre o cidadão a responsabilidade de fazer a comprovação do prejuízo
perante o Estado”, afirmou Leal.
Aplicação
As regras do projeto serão aplicáveis à
União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e a suas autarquias,
fundações, empresas públicas e de economia mista, além das empresas privadas
atuantes por meio de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
No caso das empresas que atuam nesses
serviços, a responsabilidade do Poder Público será subsidiária à das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas.
Pressupostos
O texto define os pressupostos essenciais da
responsabilidade civil das empresas. Além do dano e do nexo causal, o agente
deverá estar no exercício de suas funções, deverá haver culpa ou dolo e não
poderá haver causa que exclua a responsabilidade.
O dano terá de ser real e certo, com
consequências imediatas ou que apareceram depois. Essas consequências poderão
ser individualizadas, coletivas ou difusas.
Ressarcimento administrativo
Além de ter o direito de ingressar na
Justiça, o prejudicado poderá pedir indenização diretamente por meio
administrativo. No requerimento, deverá descrever os fatos e as provas e o
valor pedido de ressarcimento.
Se ele concordar com o valor contraproposto
pela administração ou empresa, o pagamento será efetuado em ordem própria,
conforme previsão orçamentária específica.
Direito de regresso
Após a identificação do agente causador do
dano e apurado seu dolo ou culpa, a administração deverá usar o direito de
regresso, quando os prejuízos são cobrados do agente. A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e será cobrada até o valor da herança recebida.
Segundo o projeto, o processo para
identificar o agente causador do dano ocorrerá mesmo se a vítima não iniciar
processo na Justiça.
Identificada a ocorrência do dolo ou culpa do
agente, este será intimado para pagar a indenização adiantada à vítima no prazo
de 30 dias, atualizada monetariamente.
Exclusão do regresso
O direito de regresso contra o agente não
poderá ser exercido em algumas situações, como quando ele tiver sido absolvido
criminalmente por sentença transitada em julgado pelo mesmo fato ou se a
sentença criminal declarar que ele agiu em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Entretanto, o direito de regresso poderá
ainda ser exercido se a decisão mandar arquivar o inquérito por insuficiência
de prova; absolver o réu por não haver prova da existência do fato ou por não
existir prova suficiente para a condenação; ou declarar que o fato imputado não
é definido como infração penal.
Tribunais
No caso de danos ocasionados pelo exercício
da competência constitucional de controle externo pelos tribunais e conselhos
de contas, o Estado será civilmente responsável quando o ministro ou
conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso.
Quanto ao erro judiciário, o Estado
indenizará o condenado e aquele que ficar preso além do tempo fixado na
sentença, exceto se o erro ou a injustiça da condenação tiver ocorrido por
culpa do próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu
poder.
Ministério Público
O projeto aplica-se ainda aos órgãos do
Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.
Quanto aos danos decorrentes do exercício das
funções institucionais pelos membros do Ministério Público, o Estado responderá
por eles sem prejuízo do direito de regresso.
Nessa situação enquadra-se, por exemplo, o
uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo.
Fonte:
Rota Jurídica.