Em decisão
monocrática, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade condenou instituição
bancária a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a
cliente.
Vítima de fraude, ele
teve o nome inserido no cadastro de proteção ao crédito por causa de
empréstimo, no valor de R$ 4.563,54, feito com documentos pessoais falsos dele.
A instituição bancária
terá ainda de suspender definitivamente os descontos mensais do benefício
previdenciário do cliente, no valor de R$ 148,91, e a devolução em dobro da
quantia já paga indevidamente.
O banco interpôs
apelação cível para reformar a sentença inicial na 1ª Vara Cível da comarca de
Quirinópolis, alegando falta de responsabilidade civil, inexistência de comprovação
de ato ilícito, análise criteriosa dos documentos e culpa exclusiva do
consumidor. Entretanto, no entendimento do desembargador, ficou comprovado pelo
conjunto probatório, a realização do empréstimo bancário no nome do cliente com
documentos falsos e sem qualquer autorização, resultando em flagrante situação
de violação de direito.
O magistrado destacou
que, apesar de a instituição bancária sustentar ter feito a análise criteriosa
dos documentos, é de total responsabilidade dela comprovar a veracidade dos
dados fornecidos e dos documentos, já que possui os meios necessários para
isso.
“Desta forma, entendo
que houve má prestação do serviço por parte do banco, quando efetivou
empréstimo bancário em nome da vítima. A instituição financeira, fornecedora de
serviços, deve atentar-se à realidade das fraudes. Quando da celebração do
contrato, precisa tomar todas as medidas de verificação dos documentos para que
demandas como esta não sejam necessárias”, enfatizou o desembargador.
O magistrado
acrescentou também que neste caso estão presentes todos os requisitos de dano
moral, assim como o ato ilícito, devido à má prestação de serviço, e o dano,
presumido pela gravidade do fato, que causou aflição, angústia e desequilíbrio
no bem-estar do cliente.
Fonte: TJGO
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