13 de janeiro de 2015

Vítima de fraude em empréstimo bancário será indenizada em R$ 10 mil

Em decisão monocrática, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade condenou instituição bancária a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a cliente. 

Vítima de fraude, ele teve o nome inserido no cadastro de proteção ao crédito por causa de empréstimo, no valor de R$ 4.563,54, feito com documentos pessoais falsos dele. 

A instituição bancária terá ainda de suspender definitivamente os descontos mensais do benefício previdenciário do cliente, no valor de R$ 148,91, e a devolução em dobro da quantia já paga indevidamente.

O banco interpôs apelação cível para reformar a sentença inicial na 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, alegando falta de responsabilidade civil, inexistência de comprovação de ato ilícito, análise criteriosa dos documentos e culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, no entendimento do desembargador, ficou comprovado pelo conjunto probatório, a realização do empréstimo bancário no nome do cliente com documentos falsos e sem qualquer autorização, resultando em flagrante situação de violação de direito.

O magistrado destacou que, apesar de a instituição bancária sustentar ter feito a análise criteriosa dos documentos, é de total responsabilidade dela comprovar a veracidade dos dados fornecidos e dos documentos, já que possui os meios necessários para isso. 

“Desta forma, entendo que houve má prestação do serviço por parte do banco, quando efetivou empréstimo bancário em nome da vítima. A instituição financeira, fornecedora de serviços, deve atentar-se à realidade das fraudes. Quando da celebração do contrato, precisa tomar todas as medidas de verificação dos documentos para que demandas como esta não sejam necessárias”, enfatizou o desembargador.

O magistrado acrescentou também que neste caso estão presentes todos os requisitos de dano moral, assim como o ato ilícito, devido à má prestação de serviço, e o dano, presumido pela gravidade do fato, que causou aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do cliente. 

Fonte: TJGO

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