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Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenou Companhia aérea a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por atraso em
voo, ocasionado por acidente com aeronave de outra empresa três dias antes. O
relator é o ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado o
pedido ao fundamento de que a deficiência no cumprimento do contrato se deu em
razão de caso fortuito, por medidas restritivas adotadas pelas autoridades
aeronáuticas no período subsequente ao acidente do voo 3054 em 17 de
julho de 2007.
A
situação que deu ensejo à ação de indenização aconteceu três dias após a
tragédia. De acordo com o passageiro, ele passou a noite em claro no aeroporto
de Brasília, sem nenhuma informação a respeito do voo que o levaria a Palmas.
Disse que foi obrigado a desmarcar compromissos importantes e que também houve
atraso em seu retorno, superior a quatro horas além do pactuado.
A
sentença, mantida pelo TJSP, julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, a
empresa “não tinha poderes para autorizar a decolagem de sua aeronave, assim
como não poderia fazê-lo, sob pena de pôr em risco seus passageiros,
tripulantes, pessoas em terra e o próprio equipamento”.
Fatos
distintos
Nas
razões do recurso especial, o passageiro alegou, além de divergência
jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 20 do Código de Defesa do
Consumidor e 230 e 231 do Código Brasileiro Aeronáutico. Para ele, o acidente
aéreo não serviria como justificativa para o descaso e o tratamento inadequado
da empresa com o cliente.
O
ministro Villas Bôas Cueva acolheu os argumentos. Para ele, “os fatos são
distintos, e o acidente fatídico não teria jamais o condão de afastar a
responsabilidade da empresa por abusos ocorridos posteriormente à fatalidade.
Se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que
é de todo inadmissível”.
O relator
reconheceu os problemas aeroportuários em virtude do fechamento de pistas no
aeroporto de Congonhas e das condições climáticas desfavoráveis, mas, segundo
ele, “a conjugação de todos esses fatores não libera a companhia aérea do dever
de informação, que, ao contrário do que fez, deveria ter, no mínimo, atenuado o
caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado
ao consumidor”.
Destacou,
ainda, que a empresa sabia do atraso do voo antes que este ocorresse e poderia
ter adotado providências para minimizar o desconforto do passageiro. Para ele,
a situação é análoga àquela em que o consumidor é vítima de danos morais em
decorrência de cancelamento de voo em virtude de greve deflagrada por companhia
aérea.
Concluiu
sustentando que o STJ já havia assentado que “na relação de consumo, existindo
caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na
hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o
fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do
nexo causal”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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