27 de fevereiro de 2015

Seguradora é condenada por atrasar mais de 11 meses na autorização de conserto de veículo



Imagem: Internet
Companhia de seguros foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um segurado que aguardou por mais de 11 meses a autorização de conserto em seu veículo comercial. Por causa do atraso injustificado, a seguradora deverá, também, arcar com os prejuízos financeiros enfrentados pelo cliente, que precisou recorrer a um serviço de frete para continuar com suas atividades. A sentença é do juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Trindade.
Consta dos autos que a autora da ação, comércio de produtos agrícolas, trabalhava com uma caminhonete para entregas de mercadorias. No dia 17 de janeiro de 2011, houve um sinistro com o automóvel e, no dia seguinte, deu-se entrada na oficina mecânica. Contudo, apenas no dia 9 de dezembro do mesmo ano, a seguradora autorizou os reparos – tendo o veículo sido entregue dois meses depois, em fevereiro de 2012. Nesse período todo, a empresa segurada gastou cerca de R$ 44 mil com a terceirização do transporte. O valor do dano material será apurado em sede de liquidação de sentença.
Para o magistrado, “o dano moral suportado não se originou de mero dissabor experimentado pela autora, mas de enorme transtorno por se ver privada de seu único veículo”
Relação entre as partes
Na petição inicial, a empresa segurada também citou a oficina mecânica como ré no processo e que, teria, portanto, responsabilidade mútua para arcar com a indenização, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, Éder Jorge ponderou que, somente se a oficina tivesse culpa, deveria indenizar, já que a relação entre as partes não é consumerista e não houve imposição da seguradora pelo local escolhido de conserto. Tal entendimento é reforçado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação de consumo”.
Sobre o papel da oficina no evento danoso, o juiz também observou que o atraso ocorreu, unicamente, por conduta da seguradora, promovendo vistorias incompletas, que acabaram protelando a autorização final para contemplar todas as avarias necessárias. “Inexiste nos autos prova de que tenha havido demora na execução do serviço por parte da oficina, o que afasta sua responsabilidade civil”. 
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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