27 de março de 2015

Celg é condenada a ressarcir dono de granja por morte de aves devido a falta de energia


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A Celg Distribuição S. A. foi condenada a ressarcir o prejuízo de uma granja, avaliado em cerca de R$ 40 mil. Por causa de uma interrupção da energia elétrica superior a oito horas, mais de 6 mil aves morreram sem ventilação. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que considerou a falha no serviço da concessionária.


O veredicto mantém a sentença do juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da Vara de Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Pires do Rio, a despeito de recurso interposto pela empresa. Para se isentar da responsabilidade de indenizar os danos materiais, a Celg alegou haver culpa da vítima na morte dos animais, já que não havia gerador na fazenda.

Contudo, para França, os argumentos de defesa não devem prevalecer. “Não existe lei a impor a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores da apelante/requerida, mesmo porque, ante a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência (artigo 37, Constituição Federal)”.

Responsabilidade objetiva

Como a Celg é uma concessionária de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, por danos causados, excluindo, apenas, em caso de culpa da vítima ou de terceiros e ocorrência de caso fortuito e força maior, conforme explicou o desembargador.

O dano, no caso a morte das aves, e o nexo causal, queda de energia elétrica, restaram comprovados pelo autor da ação. Embora não seja necessária a perquirição da culpa do réu, França ponderou também que “não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela recorrida, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

25 de março de 2015

Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral


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Empregadora terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a empregadora de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.
A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais. 
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Trabalhador que teve casa demolida por município será indenizado em R$ 40 mil



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A dor e a frustração de um trabalhador assalariado ao ter sua casa demolida após pagar cada etapa para construí-la mês a mês foram convertidos em dano moral pelo juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. Em sentença proferida no dia 20/03/2015, ele determinou que Município de Goiânia, responsável pela destruição da residência, indenize o trabalhador em R$ 40 mil.

Segundo relatado nos autos, a justificativa do município para a demolição foi uma inspeção realizada pela Diretoria de Fiscalização Urbana, na qual ficou “constatado” que a obra estava paralisada com mato alto, terreno não murado, apresentando riscos para os moradores da região, já que servia de esconderijo para moradores de rua, usuários de drogas, além de se tornar foco de mosquitos da dengue.

Contudo, o magistrado entendeu que não houve comprovação de que o imóvel do autor estivesse causando danos nocivos à propriedade como um todo ou aos vizinhos. Referindo-se à medida tomada pelo município para derrubar a edificação, além da exposição feita pela mídia de que alguns locais e imóveis da cidade seriam abrigo de moradores de rua e consumidores de drogas, José Proto criticou a forma adotada pelo órgão para a realização das demolições.

“Nenhuma prova nesse sentido consta dos autos. A atuação dos fiscais do Município de Goiânia foi desastrosa, uma vez que inexiste norma legal que obrigue o proprietário a iniciar e terminar sua obra em determinado prazo. A Diretoria de Fiscalização saiu a campo para as demolições, a torto e a direito, de algumas edificações que, porventura, não estivessem concluídas ou fossem nocivas à população”, reprovou.

Outro ponto observado pelo juiz foi o fato de que o autor recebia os talonários para pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU) e, em nenhuma ocasião, recebeu notificação pessoal por parte da Diretoria de Fiscalização, feita somente via edital. “Conforme se sabe, essa maneira de citação atende apenas o formalismo, sem chegar ao conhecimento da parte”, asseverou. Por outro lado, José Proto observou que por se tratar de um bairro periférico, onde predomina família de baixa renda, é fácil constatar que as edificações são feitas aos poucos, mês a mês, tijolo por tijolo.

“Uma vez colocadas portas, janelas e as telhas de cobertura, a família adentra o imóvel e, aos trancos e barrancos, vai finalizando a obra. Isso é de fácil constatação. O agente público que autuou e determinou a demolição jogando por terra o sonho da casa própria do autor e da sua família poderia ter dito a este juízo que se tratava de bairro da periferia e que a obra estava sendo edificada à custa de muito sacrifício. Prova disso é que estava momentaneamente parada. Ora, se tivesse condições financeiras na certa teria iniciado e terminado logo sua moradia. Não há pecado nenhum em começar uma obra e levar anos para sua conclusão. Nossa legislação não estipula prazo para tanto”, acentuou.


A seu ver, não existe nenhuma conclusão de que o imóvel estivesse abandonado e, ainda que se encontrasse nessas condições, não caberia ao município exercer “poder de polícia” tão exacerbado a ponto de demolir a construção sem notificação pessoal. “A obra já estava concluída em, mais ou menos, 30%. Um pouco mais ele e seus familiares já poderiam habitá-la”, ressaltou. Quanto aos danos materiais, o magistrado negou o pedido do autor por entender que não basta a informação sobre os valores gastos com a obra, uma vez que é necessária a comprovação dos prejuízos por meio de documentos que não foram anexados aos autos.
“A demolição foi completa, restando apenas entulhos, o que dificulta a apuração do estágio em que a obra se encontrava. Por isso, rejeito a indenização por danos materiais, diferentemente do que se refere aos morais, cuja dor psicológica, angústia e frustração de ver o sonho da casa própria ruir por terra depois de longo tempo investindo sobras do salário para concluí-la são notórios”, ponderou.
Na ação movida contra o município, o trabalhador contou que adquiriu a propriedade do lote em Goiânia, para edificar sua residência, já que morava nos fundos da casa do sogro. Afirmou que a casa era feita em etapas, mês a mês, em razão da sua pouca renda e, assim, que tivesse colocado a laje para a cobertura se mudaria com a família para, posteriormente, fazer os retoques finais. Segundo o autor relatou, a obra já estava com as paredes levantadas e concluída em 30%.  
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

23 de março de 2015

Confeitaria terá de indenizar família por perturbação telefônica


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Confeitaria terá de indenizar em R$ 25 mil, a título de danos morais,  sendo R$ 5 mil para cada membro da família, por ter realizado várias ligações noturnas em sua residência, em um período de três meses. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que endossou sentença proferida pelo juiz Carlos Luiz Damacena, da comarca de Goiânia.
Consta dos autos que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2009, foram feitas várias ligações para a residência da família, em horário de repouso noturno, até mesmo na madrugada, originadas de telefone instalado no estabelecimento da confeitaria. A Confeitaria disse que as ligações foram geradas pelo sistema de segurança, que estava com defeito, pois nenhuma pessoa fica no local no período em que foram feitas. Inconformada com a sentença, a Confeitaria interpôs recurso, alegando que as ligações feitas a partir de ramais da empresa para a residência não passaram de mero aborrecimento. Disse que o argumento dos autores da ação, de que as ligações causaram pânico a eles, é exagerada. A família também entrou com recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório.
A desembargadora explicou que as ligações feitas, por quase dois meses, e inclusive de madrugada, "são fatos que ultrapassam a esfera de mero aborrecimento e contratempos cotidianos, atingindo a tranquilidade dos autores no lar". A magistrada observou que o dano sofrido pela família, por culpa da empresa, merece reparação por dano moral.
Em relação ao valor indenizatório, Beatriz Figueiredo disse que "atendidas as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a capacidade econômica da empresa apelante, a condição pessoal das vítimas, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho por razoável o valor de R$ 5 mil para cada uma, totalizando a importância de R$ 25 mil”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.