24 de abril de 2015

Empresa aérea terá de indenizar passageira em em R$ 34,1 mil, por danos materiais, e em R$ 5 mil por bagagem extraviada



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Companhia aérea terá de indenizar passageira em R$ 34,1 mil, por danos materiais, e em R$ 5 mil a título de danos morais, pelo extravio de uma bagagem que vinha de Miami, nos Estados Unidos. A decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, que manteve a sentença do juiz Felipe Vaz de Queiroz, da 11ª Vara Cível de Goiânia.
Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso alegando que a passageira não comprovou que os bens listados estavam realmente na mala extraviada, não tendo registrado os itens despachados no momento do embarque. Disse que a empresa orienta os passageiros a não despacharem bagagens contendo itens de valor econômico, estando presente nos termos do contrato de viagem que não se responsabiliza por perdas ou danos resultantes do descumprimento da recomendação. Argumentou que, para que o passageiro deseje a indenização no valor dos bens que transporta, é necessária a contratação de seguro da bagagem, conforme dita os artigos 261 e 263 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, alegou que o extravio de bagagem é um acontecimento comum do cotidiano, não indenizável. Alternativamente, pediu a minoração do valor da indenização.
Primeiramente, o desembargador ressaltou que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedor, e a passageira na posição de consumidora. Portanto, comprovada a veracidade da ocorrência do extravio da bagagem, “não há dúvidas quanto à obrigação de indenizar, pois é seu dever zelar pela prestação de serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados a ele”, frisou.
Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado explicou que a empresa tinha a obrigação de provar que os bens listados não se encontravam na bagagem extraviada, como não foi provado, considerou válida a listagem formulada no caderno processual. O desembargador considerou, ainda, que “é absolutamente provável que uma pessoa que vai para o exterior, passar longa temporada, leve e traga em sua bagagem uma quantidade razoável de roupas e sapatos, entre outros objetos de uso pessoal, como a constante no rol apresentado pela parte autora. Assim, não há como não considerar o rol de objetos perdidos apresentados pela recorrente como verossímil”.
Ademais, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, desde o advento do Código do Consumidor, é uníssona no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de bagagem. Referente à proibição de transporte de objetos de valor na bagagem, é seu entendimento que a restrição deve ser informada aos passageiros, além de estar impressa e destacada em manuais, bilhetes, cartazes, etc. Porém, a companhia aérea não provou que alertou a passageira de tal proibição. “Como não houve esta prova, não pode a apelada sofrer um prejuízo, por ônus que cabia à empresa aérea”, disse Itamar de Lima, mantendo inalterado o valor dos danos materiais.
Em relação à indenização por dano moral, Itamar concordou com a decisão do juiz singular, uma vez que, a passageira, ao se ver privada dos seus pertences pessoais selecionados para a viagem programada, é acontecimento suficiente para lesar a sua dignidade e abalar seu estado emocional, devendo o prestador contratado indenizar os danos sofridos. Levando em conta os transtornos experimentados pela passageira e a situação financeira da empresa, o desembargador concluiu que o valor de R$ 5 mil é suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pela consumidora. 

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral



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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJDF  condenou banco  a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”, concluiu o voto prevalente. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
  Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

22 de abril de 2015

Empresa é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista



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Empresa de varejo (rede resultante da fusão de duas empresas) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa de varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.
A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.
Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.
Decisão
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.
Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.
No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa –  que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 

16 de abril de 2015

Inconveniências que pedem resposta da Justiça



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Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente... Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.
O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.
Salário inexplicável
Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.
Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (REsp 718.210).
Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.
A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (AREsp 385.125).
Fora do normal
Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (REsp 658.975).
Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (REsp 551.840).
Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.
O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.
Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.
Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (REsp 552.381).
Diploma demorado
O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.
Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (REsp 631.204).
Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (REsp 412.560).
Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.
A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.
O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.
Fofoca social
Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra revista por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (REsp 1.082.878).
Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.
A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.
Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.
Casamentos
Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que uma editora deveria pagar indenização por dano moral e material a atleta, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento (REsp 1.461.352).
Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que o atleta, embora renomado, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.